Publicações do processo

0048254-19.2023.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048254-19.2023.8.16.0182 Processo: 0048254-19.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Campo Mourão/PR Executado(s): CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA COTRIM 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA COTRIM, na qual sustenta excesso de execução relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento do recurso inominado. A impugnante argumenta que, considerando o valor da causa de R$ 2.000,00, a verba honorária deveria ser limitada a R$ 200,00, correspondente a 10% daquele montante, reputando excessiva a quantia de R$ 1.500,00 fixada pela Turma Recursal. É o necessário. Decido. 2. A impugnação não comporta acolhimento. O arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 foi realizado diretamente pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pela ora executada. O acórdão conheceu e negou provimento ao recurso e, diante do insucesso recursal, condenou a recorrente ao pagamento dos honorários naquele valor, vejamos: Face o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), em vista da natureza declaratória da condenação. Custas isentas. Assim, não compete a este Juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, reavaliar os critérios utilizados pela Turma Recursal para fixação da verba sucumbencial ou reduzir seu valor com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, o acórdão transitou em julgado em 18/08/2025, tornando imutável e indiscutível o comando relativo aos honorários. Nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, não é possível rediscutir, na fase executiva, questão já definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. Eventual insurgência quanto ao critério ou ao valor dos honorários deveria ter sido deduzida pela executada no momento processual adequado, mediante impugnação do próprio pronunciamento que os arbitrou, e não somente após a formação definitiva do título executivo. Por fim, apenas para que não restem dúvidas nas etapas processuais subsequentes, cumpre delimitar corretamente a extensão da obrigação. O acórdão não condenou a executada ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada um dos recorridos. O pronunciamento fixou, de maneira única, honorários advocatícios “no importe de R$ 1.500,00”, sem estabelecer duas condenações autônomas ou multiplicar o valor pelo número de recorridos. Portanto, a quantia de R$ 1.500,00 constitui o valor global da verba sucumbencial, a ser repartido entre os dois exequentes, não sendo possível que cada qual execute isoladamente a integralidade do montante. Considerando, ainda, que a executada foi regularmente intimada para pagamento e deixou transcorrer o prazo sem adimplemento voluntário, incide sobre o débito a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a continuidade da presente execução no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido da multa processual. 4. Intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.