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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0048226-74.2015.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. M. P. B. T., C. P. B. T., J. F. S., J. P. B. T., N. E. P. B., C. O. B. S., J. T. N., F. G. B. V. REQUERENTE: R. M. D. V. L. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de inventário do espólio de José Adailson Braga, representado pela inventariante Cândida Otília Braga Silva, figurando como requerentes Mônica Maria Praxedes Braga Teixeira, C. P. B. T., J. F. S., J. P. B. T., N. E. P. B., J. T. N., F. G. B. V., Cândida Otília Braga Silva e R. M. D. V. L.. A decisão de Id. 188795283 considerou preclusa a oportunidade concedida a R. M. D. V. L. para comprovar eventual direito sobre o imóvel relacionado no inventário e determinou o prosseguimento do feito sem sua habilitação, intimando-se a inventariante para adotar as providências necessárias. Diante da ausência de impulso, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para manifestação em dez dias (Id. 191966684), providência cumprida conforme certidão de Id. 195351579. Posteriormente, a inventariante constituiu novo advogado e requereu prazo adicional, a exclusão de J. F. S. do polo requerente e a retirada dos demais advogados cadastrados (Id. 197446434). O pedido de dilação foi parcialmente deferido, com a concessão de dez dias úteis para cumprimento das determinações judiciais (Id. 199444174). O prazo transcorreu sem manifestação útil, conforme certificado no Id. 214987452. Em seguida, o despacho de Id. 222326503 determinou que a parte autora informasse, em cinco dias, se desejava prosseguir com o feito, sob pena de extinção. A comunicação ocorreu pelo Diário da Justiça Eletrônico (Id. 222404166), tendo as movimentações processuais de 5 de agosto de 2026 registrado o decurso, em 4 de agosto de 2026, dos prazos dos requerentes intimados. É o relatório. 1 - Do arquivamento provisório. A extinção do processo por abandono exige que a própria parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a inventariante tenha sido pessoalmente intimada em março de 2026, ela compareceu posteriormente aos autos, constituiu novo patrono e requereu prazo adicional para cumprir as determinações judiciais. A manifestação interrompeu a situação de abandono então examinada, tendo sido inaugurado novo prazo pelo despacho de Id. 199444174. A omissão atual decorre do descumprimento desse novo prazo e do despacho de Id. 222326503, cuja comunicação foi realizada somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Por essa razão, a publicação dirigida aos advogados, embora suficiente para demonstrar a paralisação e a ausência de interesse imediato no prosseguimento, não supre a intimação pessoal exigida para a extinção. Por outro lado, todos os requerentes alcançados pela última comunicação deixaram transcorrer os respectivos prazos sem manifestação, não tendo qualquer sucessor apresentado providência concreta para a continuidade do inventário ou demonstrado interesse em assumir sua condução. Nesse contexto, o arquivamento provisório, sem extinção e sem resolução da sucessão, mostra-se adequado para retirar o processo do acervo ativo, preservando a possibilidade de retomada por qualquer interessado legitimado. 2 - Dos pedidos formulados no Id. 197446434. A exclusão de J. F. S. foi requerida sob o fundamento de que ele não seria herdeiro e estaria divorciado da inventariante. Contudo, não foi juntado documento comprobatório do divórcio, de sua posição jurídica no inventário ou da razão pela qual foi originalmente incluído no polo requerente. A mera alegação não permite a alteração imediata da autuação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de renovação acompanhada dos documentos pertinentes. Quanto à representação processual, a procuração de Id. 197446446 foi outorgada pelo espólio, representado pela inventariante, não podendo produzir a exclusão dos advogados constituídos pelos demais requerentes. O pedido pode ser acolhido apenas para que as comunicações dirigidas ao espólio e à inventariante, nessa qualidade, sejam realizadas em nome de Haroldo Gutemberg Urbano Benevides, OAB/CE nº 28.242, mantendo-se os demais advogados vinculados às partes que lhes tenham outorgado mandato. Dispositivo. Diante do exposto: I. Determino o arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo e sem resolução da sucessão. II. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão de J. F. S. do polo requerente, sem prejuízo de renovação acompanhada de documentos que demonstrem sua posição jurídica e a alegada ausência de qualidade sucessória. III. Defiro parcialmente o pedido relativo à representação processual, para determinar que as comunicações dirigidas ao espólio de José Adailson Braga e à inventariante, nessa qualidade, sejam realizadas exclusivamente em nome de Haroldo Gutemberg Urbano Benevides, OAB/CE nº 28.242, permanecendo os demais advogados cadastrados como representantes das partes que lhes tenham outorgado mandato. IV. A Secretaria deverá proceder às anotações pertinentes e, em seguida, arquivar provisoriamente os autos, com baixa no acervo ativo, sem baixa definitiva do processo. V. O desarquivamento poderá ser requerido por qualquer interessado que demonstre legitimidade, devendo o requerimento indicar a providência concreta necessária ao regular prosseguimento do inventário e ser acompanhado dos documentos pertinentes. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0048226-74.2015.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. M. P. B. T., C. P. B. T., J. F. S., J. P. B. T., N. E. P. B., C. O. B. S., J. T. N., F. G. B. V. REQUERENTE: R. M. D. V. L. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de inventário do espólio de José Adailson Braga, representado pela inventariante Cândida Otília Braga Silva, figurando como requerentes Mônica Maria Praxedes Braga Teixeira, C. P. B. T., J. F. S., J. P. B. T., N. E. P. B., J. T. N., F. G. B. V., Cândida Otília Braga Silva e R. M. D. V. L.. A decisão de Id. 188795283 considerou preclusa a oportunidade concedida a R. M. D. V. L. para comprovar eventual direito sobre o imóvel relacionado no inventário e determinou o prosseguimento do feito sem sua habilitação, intimando-se a inventariante para adotar as providências necessárias. Diante da ausência de impulso, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para manifestação em dez dias (Id. 191966684), providência cumprida conforme certidão de Id. 195351579. Posteriormente, a inventariante constituiu novo advogado e requereu prazo adicional, a exclusão de J. F. S. do polo requerente e a retirada dos demais advogados cadastrados (Id. 197446434). O pedido de dilação foi parcialmente deferido, com a concessão de dez dias úteis para cumprimento das determinações judiciais (Id. 199444174). O prazo transcorreu sem manifestação útil, conforme certificado no Id. 214987452. Em seguida, o despacho de Id. 222326503 determinou que a parte autora informasse, em cinco dias, se desejava prosseguir com o feito, sob pena de extinção. A comunicação ocorreu pelo Diário da Justiça Eletrônico (Id. 222404166), tendo as movimentações processuais de 5 de agosto de 2026 registrado o decurso, em 4 de agosto de 2026, dos prazos dos requerentes intimados. É o relatório. 1 - Do arquivamento provisório. A extinção do processo por abandono exige que a própria parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a inventariante tenha sido pessoalmente intimada em março de 2026, ela compareceu posteriormente aos autos, constituiu novo patrono e requereu prazo adicional para cumprir as determinações judiciais. A manifestação interrompeu a situação de abandono então examinada, tendo sido inaugurado novo prazo pelo despacho de Id. 199444174. A omissão atual decorre do descumprimento desse novo prazo e do despacho de Id. 222326503, cuja comunicação foi realizada somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Por essa razão, a publicação dirigida aos advogados, embora suficiente para demonstrar a paralisação e a ausência de interesse imediato no prosseguimento, não supre a intimação pessoal exigida para a extinção. Por outro lado, todos os requerentes alcançados pela última comunicação deixaram transcorrer os respectivos prazos sem manifestação, não tendo qualquer sucessor apresentado providência concreta para a continuidade do inventário ou demonstrado interesse em assumir sua condução. Nesse contexto, o arquivamento provisório, sem extinção e sem resolução da sucessão, mostra-se adequado para retirar o processo do acervo ativo, preservando a possibilidade de retomada por qualquer interessado legitimado. 2 - Dos pedidos formulados no Id. 197446434. A exclusão de J. F. S. foi requerida sob o fundamento de que ele não seria herdeiro e estaria divorciado da inventariante. Contudo, não foi juntado documento comprobatório do divórcio, de sua posição jurídica no inventário ou da razão pela qual foi originalmente incluído no polo requerente. A mera alegação não permite a alteração imediata da autuação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de renovação acompanhada dos documentos pertinentes. Quanto à representação processual, a procuração de Id. 197446446 foi outorgada pelo espólio, representado pela inventariante, não podendo produzir a exclusão dos advogados constituídos pelos demais requerentes. O pedido pode ser acolhido apenas para que as comunicações dirigidas ao espólio e à inventariante, nessa qualidade, sejam realizadas em nome de Haroldo Gutemberg Urbano Benevides, OAB/CE nº 28.242, mantendo-se os demais advogados vinculados às partes que lhes tenham outorgado mandato. Dispositivo. Diante do exposto: I. Determino o arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo e sem resolução da sucessão. II. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão de J. F. S. do polo requerente, sem prejuízo de renovação acompanhada de documentos que demonstrem sua posição jurídica e a alegada ausência de qualidade sucessória. III. Defiro parcialmente o pedido relativo à representação processual, para determinar que as comunicações dirigidas ao espólio de José Adailson Braga e à inventariante, nessa qualidade, sejam realizadas exclusivamente em nome de Haroldo Gutemberg Urbano Benevides, OAB/CE nº 28.242, permanecendo os demais advogados cadastrados como representantes das partes que lhes tenham outorgado mandato. IV. A Secretaria deverá proceder às anotações pertinentes e, em seguida, arquivar provisoriamente os autos, com baixa no acervo ativo, sem baixa definitiva do processo. V. 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