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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048208-35.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WEST COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULA HELENA DE SOUSA E PADUA DE ARAUJO (OAB SP434458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por ora, indefiro a intimação pessoal da executada para que indique bens à penhora, tendo em vista que há pendência de pedido de pesquisas de bens, que pode tornar inútil tal diligência. 2. Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A busca, via INFOJUD, pela Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); e A pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora). 3. Tendo em vista que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal, mostra-se relevante que sejam realizadas diligências preliminares que indiquem a pertinência e eficácia do deferimento da penhora de faturamento, bem como indiquem percentual razoável, caso seja, ao final, deferida. Para tanto, determino: a) Expeça-se precatória para que seja constatado que a empresa devedora segue atuando em seu último endereço localizado nos autos. b) Providencie o exequente juntada de documentos que comprovem a continuidade da atividade empresarial, tais como prints de redes sociais, indicação de sites registrados sob nome da executada ou em que esta comercialize seus produtos, sem prejuízo da juntada de ficha simples atualizada da empresa na Junta Comercial competente. c) Proceda o exequente com recolhimento de custas complementares às já recolhidas em eventos 40/42, para que seja também realizada a pesquisa pela última ECF, via INFOJUD. d) Com fundamento no artigo 380, do Código de Processo Civil, defiro a solicitação de informações em relação à executada KAH-NOA COSMETICOS LTDA, CNPJ: 20514116000156, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado: À Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP): para que informe o histórico de emissão e movimentação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e/NFC-e) vinculadas ao CNPJ da executada nos últimos 12 (doze) meses, demonstrando o volume de faturamento declarado; Às instituições registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Registro de Ativos, ambos do Sistema Financeiro Nacional (CERC Central de Recebíveis S.A. - CNPJ 23.399.607/0001-91, Núclea/CIP S.A. - CNPJ 44.393.564/0001-07 e B3 S.A. - CNPJ 09.346.601/0001-25), para que informem a existência de contratos, domicílios bancários cadastrados, histórico completo e detalhado de transações registradas nos últimos 12 meses, agendas de recebíveis, créditos decorrentes de transações de cartões de crédito e débitos vinculados ao CNPJ da executada. Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela parte interessada aos oficiados, no prazo de 15 dias, contados da assinatura desta decisão, após o qual perderá sua validade. Os oficiados deverão apresentar resposta ao presente ofício ainda que negativa, a ser encaminhada ao endereço de e-mail deste Juízo (sp27cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias, contados do recebimento do ofício. Requer-se aos oficiados que também informem caso exista endereço de e-mail para onde devem ser encaminhados novos ofícios com futuras solicitações. Com a notícia nos autos, intime-se o exequente para ciência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
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