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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0048200-88.2004.5.17.0005 RECLAMANTE: ROSA MARIA CURADO RECLAMADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E CULTURA ULYSSES BOYD E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8846df9 proferido nos autos. DESPACHO Frustrada a tentativa de penhora de numerário por meio do SISBAJUD, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, via oficial de justiça, em desfavor dos devedores até o limite da execução (mandado de pesquisa, penhora e avaliação). Deverão ser utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição desta Especializada. No momento da diligência pessoal, o Oficial de Justiça deverá indicar todos os bens que guarnecem a empresa ou residência dos sócios, inclusive com fotos, se possível. Deverá ainda averiguar o estado civil dos sócios executados e, se for o caso, o regime de casamento. Deverá descrever os veículos encontrados em garagens privativas da empresa ou residência dos sócios, indagando a origem e, posteriormente, consultando no RENAJUD o nome dos reais proprietários. Diligências in loco somente serão realizadas contra devedores que tenham sede ou filial nesta Jurisdição ou residência em caso de sócios. Instrua-se o mandado com cópia deste despacho. No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá informar ao executado ou seu sócio da faculdade de parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC. Para tanto, deverá proceder o depósito de 30% da execução acrescidos de custas e honorários advocatícios, com parcelas subsequentes a cada 30 dias acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Com os resultados, dê-se vista à parte autora, que fica intimada impulsionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, devendo indicar meios úteis para a satisfação da execução, incluindo incidentes de IDPJ (direta ou inversa), indicação de sócios ocultos, declaração de Grupo Econômico ou outras medidas eficazes e devidamente fundamentadas para apreciação do Juízo. Ressalte-se que não serão deferidas medidas genéricas para a satisfação da execução, especialmente aquelas já realizadas pelo Juízo com resultado infrutífero, devendo o autor indicar fatos novos, bens encontrados e meios eficazes para o prosseguimento da ação. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA CURADO