Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0048200-21.1998.5.05.0462 RECLAMANTE: ARIVALDO JOSE NOBRE (DE CUJUS) RECLAMADO: NEWTON FEITOSA FROES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48b58e proferida nos autos. Vistos. Considerando o falecimento da parte autora e a necessidade de regularização da representação processual, foi determinado, por meio do despacho de #id:56fffdc, que o patrono constituído promovesse a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a adoção das providências processuais cabíveis, sob pena de novo sobrestamento dos autos e sujeição do feito à prescrição intercorrente, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Regularmente intimado, o patrono da parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou providência destinada à regularização da representação processual da parte falecida. A morte da parte implica a necessidade de regularização da relação processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme o caso, não sendo possível o regular prosseguimento do feito sem que esteja devidamente definida a titularidade processual e assegurada a representação daqueles que sucedem a parte falecida. Nesse contexto, diante da inércia do patrono da parte autora e da impossibilidade de prosseguimento regular do feito enquanto não sanada a irregularidade processual, impõe-se o sobrestamento dos autos, sem prejuízo da advertência anteriormente consignada acerca da incidência da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, no processo do trabalho, o art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, a contar do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A incidência do instituto, portanto, pressupõe a observância dos respectivos requisitos legais, não decorrendo automaticamente do simples decurso do prazo de sobrestamento. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito, em razão da ausência de regularização da representação processual decorrente do falecimento da parte autora, permanecendo os autos suspensos até que sejam promovidas as medidas necessárias à regularização do polo processual, observados os limites e requisitos previstos na legislação processual aplicável. Consigne-se, para os devidos fins, que a inércia da parte interessada quanto ao cumprimento da determinação judicial poderá ensejar, preenchidos os pressupostos legais, a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, observando-se o prazo bienal ali estabelecido. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem notícia de regularização e presentes os requisitos legais para tanto, voltem os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Determino, porém, que além da notificação ao patrono via diário, seja encaminhada notificação desta decisão ao endereço onde residia o falecido autor a fim de que, caso tenha algum dependente se manifeste neste feito. Verifique-se igualmente a existência de dependentes do falecido autor no PREVJUD. Intime-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 07 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIVALDO JOSE NOBRE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.