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0048188-60.2013.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0048188-60.2013.8.17.8201 EXEQUENTE: DEBORA MARIA ORIA DE CASTRO EXECUTADO(A): CRD ENGENHARIA LTDA EXEQUENTE: ALANA BRANDAO MOURA, CLAUSENS ROBERTO DE ALMEIDA DUARTE DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente em face de CRD PARTICIPAÇÕES S.A., ALANA BRANDÃO MOURA e CLAUSENS ROBERTO DE ALMEIDA DUARTE. Sustenta a exequente, em síntese, que as sucessivas alterações societárias da executada, aliadas à ausência de bens passíveis de constrição, evidenciariam esvaziamento patrimonial e autorizariam o direcionamento da execução às pessoas indicadas. Regularmente citada, ALANA BRANDÃO MOURA apresentou impugnação, sustentando, entre outros fundamentos, que jamais integrou o quadro societário da executada ou de sua controladora, tendo exercido apenas funções administrativas sem participação societária. A relação jurídica que originou o título executivo decorre de negócio celebrado no ano de 2010. Os documentos societários juntados aos autos, contudo, não demonstram que ALANA BRANDÃO MOURA tenha integrado, em qualquer momento, o quadro societário da executada CRD ENGENHARIA LTDA. ou da CRD PARTICIPAÇÕES S.A. Ao contrário, a documentação indica que foi eleita diretora administrativa não acionista da CRD PARTICIPAÇÕES S.A. em 2021 e, posteriormente, nomeada administradora não sócia da própria executada, não havendo prova de aquisição de participação societária. Tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida segundo a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Tal regra, contudo, não autoriza a responsabilização pessoal do administrador que não integra o quadro societário da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 28, § 5º, do CDC não alcança administrador não sócio, ainda que exerça funções de gestão, sendo necessária, para sua responsabilização pessoal, a demonstração dos pressupostos próprios da teoria maior da desconsideração. Eis o teor de ementa de recente julgado neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). GRIFOS. Também sob a ótica do art. 50 do Código Civil, não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão. A ausência de bens da executada e a existência de alterações societárias, isoladamente consideradas, não demonstram abuso da personalidade jurídica praticado por ALANA BRANDÃO MOURA, inexistindo nos autos elemento concreto de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício direto ou indireto por ela auferido. A circunstância de ter exercido funções administrativas muitos anos após a constituição da obrigação, sem participação societária e sem demonstração de ato abusivo relacionado ao esvaziamento patrimonial da executada, não autoriza a extensão da responsabilidade executiva ao seu patrimônio pessoal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ALANA BRANDÃO MOURA, afastando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Prossiga-se o incidente quanto aos demais requeridos, após a regularização do contraditório. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se ALANA BRANDAO MOURA da autuação. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito

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