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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0048182-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: REGINALDO CONCEICAO PACHECO ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Ao contestar a demanda, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que o autor não teria demonstrado de forma idônea sua condição de hipossuficiência. Argumentou que os documentos apresentados são insuficientes, que o autor não juntou extratos bancários, declaração de imposto de renda, notas fiscais emitidas, comprovantes de despesas compatíveis com a alegação de miserabilidade ou a Declaração Anual do SIMEI de 2024. Aduziu, ainda, que a existência de um veículo com valor de mercado de R$ 148.450,00, precisamente o bem objeto da presente demanda, seria incompatível com a condição de hipossuficiência econômica invocada, especialmente porque a prestação mensal do financiamento (R$ 2.500,00) corresponderia ao dobro da renda líquida declarada pelo autor. Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita, bastando para tanto o simples pedido. Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada. No caso, embora a parte ré aponte a existência de veículo com valor de mercado estimado em R$ 148.450,00, bem como o fato de a prestação mensal do financiamento ser elevada, verifica-se que o autor demonstrou que sua receita advém do faturamento médio de sua empresa (R$ 7.000,00). Desse montante, após o abatimento das despesas mensais, incluindo as parcelas do financiamento do veículo objeto desta lide, aufere-se uma renda líquida média de R$ 1.176,82, o que corrobora a hipossuficiência momentânea para o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a propriedade de bens de valor expressivo, por si só, não é sinônimo de liquidez imediata. Logo, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça 2. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo. O autor, na condição de destinatário final do serviço, entregou seu veículo à oficina CENTER CLIMA para manutenção do sistema de ar-condicionado, serviço pelo qual pagaria o valor de R$ 4.800,00, conforme orçamento mencionado pelo próprio réu na contestação. O réu, por meio de seu estabelecimento empresarial, atua como fornecedor de serviços de reparação automotiva, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. O fato de o autor também ser microempresário, no ramo de pintura e lanternagem, não descaracteriza sua condição de consumidor no caso concreto, em que figura como destinatário final de serviço distinto daquele que presta profissionalmente. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. Os requisitos são alternativos, bastando a presença de um deles, e ambos se fazem presentes neste caso. Portanto, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova vindicada pelo autor. 3. Da emenda da petição inicial, inclusão da Pessoa Jurídica e instauração do IDPJ Na decisão do evento 46, este Juízo já havia facultado ao autor a alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, diante da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu na contestação. O dispositivo prevê que, alegando o réu ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. No prazo assinado, o autor apresentou emenda à inicial (evento 51), requerendo a inclusão da pessoa jurídica CENTER CLIMA LTDA (CNPJ 37.270.829/0001-14) no polo passivo e a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) . O próprio réu, na contestação, afirmou que a relação de prestação de serviços se deu com a oficina CENTER CLIMA. Os documentos dos autos confirmam que o veículo foi deixado no estabelecimento empresarial da pessoa jurídica, que emitiu notas fiscais para aquisição das peças destinadas ao conserto (evento 27, NFISCAL6) . A CENTER CLIMA LTDA é a real fornecedora do serviço e, como tal, deve integrar o polo passivo da demanda. A emenda à inicial, nesse ponto, deve ser deferida. Quanto ao pedido de instauração do IDPJ, o art. 133 do CPC estabelece que o incidente será instaurado a pedido da parte, e o art. 134 do CPC dispõe que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. O § 2º do mesmo artigo prevê, ainda, que se dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Tendo o autor formulado o pedido na emenda à inicial, a instauração do IDPJ é cabível nesta fase de conhecimento, bastando a citação da pessoa jurídica para que se estabeleça o contraditório, porquanto o sócio já integra o polo passivo. Destaco: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração for requerida na petição inicial. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.982.042/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DISPENSADO . ART. 134, § 2º, DO CPC/15. 1. Uma vez requerido na petição inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração de incidente, nos termos do art . 134, § 2º, do CPC/15. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07323838620218070000 1421958, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . DECISÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA Nos termos do previsto no artigo 134, § 2º do CPC Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. No caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido na petição inicial da ação de rescisão de contrato, razão pela qual reformo a decisão agravada para determinar o prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés na forma prevista no § 2º, do artigo 134 do CPC e deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de protestar o nome da autora ou inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato objeto da lide. AGRAVO DE ... INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70080937014, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/06/2019 - destaquei) A emenda à inicial integra e substitui a petição inicial no ponto em que formulada, e o pedido de desconsideração foi apresentado diretamente nessa peça (evento 51). Assim, a instauração formal do IDPJ é desnecessária, bastando a citação da pessoa jurídica para que se estabeleça o contraditório sobre a matéria. O sócio ELIVELTON SILVA DOS SANTOS já integra o polo passivo, de modo que o contraditório também está assegurado em relação a ele. Impõe-se, portanto, a readequação do enquadramento jurídico, afastando-se a instauração formal do IDPJ para aplicação do rito processual previsto pelo art. 134, § 2º, do CPC, com a citação da pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração e dos demais pedidos formulados no pleito inicial. 4. Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade de bens do réu até o limite do valor da causa (R$ 168.450,00), alegando que a medida seria necessária para resguardar a efetividade do provimento final diante da possibilidade de dilapidação patrimonial. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que indicasse a prática de atos de dilapidação patrimonial pelo réu ou pela pessoa jurídica ora incluída no polo passivo. A alegação do perigo de dano é genérica e se funda exclusivamente na possibilidade abstrata de que o patrimônio possa ser dissipado, sem apontar um único fato concreto que a sustente. O mero ajuizamento da ação indenizatória e a natureza do sinistro (incêndio com perda total do veículo) não constituem, por si sós, indícios de que a parte ré esteja a dilapidar seu patrimônio com o propósito de frustrar a satisfação de eventual crédito. A indisponibilidade de bens em valor expressivo (R$ 168.450,00) é medida de natureza excepcional, que restringe antecipadamente o direito de propriedade e a livre disposição patrimonial da parte contrária antes mesmo da formação do contraditório sobre o mérito da responsabilidade civil. Sua concessão exige demonstração robusta de risco concreto de frustração da execução, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS. MEDIDA CONSTRITIVA PRÉVIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 1- O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência consistente em arresto cautelar ou bloqueio prévio de ativos financeiros. 2- A constrição patrimonial antecipada antes da formação do contraditório possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de circunstâncias objetivas aptas a evidenciar risco real de frustração do resultado útil do processo, tais como dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou fraude. [...] (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006211-68.2026.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 11:47:15 - destaquei) Portanto, ausente a comprovação do risco efetivo ao resultado útil do processo que justifique a indisponibilidade de bens da parte requerida, a rejeição do pedido liminar impõe-se de forma direta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a emenda à inicial (evento 51) para incluir a pessoa jurídica CENTER CLIMA LTDA (CNPJ 37.270.829/0001-14) no polo passivo da demanda, om o devido registro na capa dos autos; b) DETERMINO a citação da ré CENTER CLIMA LTDA por intermédio da advogada Brisa Costa Ayres Rodrigues (OAB/TO 5.879), já constituída nos autos por meio da procuração anexada no evento 27, PROC3, que lhe confere poderes expressos para receber citação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC); c) DISPENSO a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 134, § 2º, do CPC, por ter sido o pedido formulado na emenda à inicial; d) MANTENHO ELIVELTON SILVA DOS SANTOS no polo passivo da demanda até a deliberação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o requerido ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pleito formulado no evento 51; e) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor no evento 8; e f) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se.
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0048182-14.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO RÉU: ELIVELTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 10/07/2026 - Decisão Outras Decisões Evento 51 - 30/10/2025 - Protocolizada Petição PETIÇÃO EMENDA A INICIAL
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