Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP
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: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0048162-62.2018.8.17.2001 REQUERENTE: KARLA PAES ADVINCULA, KARINA PAES ADVINCULA, KATIA PAES ADVINCULA PONTUAL INVENTARIANTE: EVANILDA RILVA PEREIRA DE CUJUS: ALEXANDRE ADVINCULA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258014941 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. hoje, 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação das Últimas Declarações pela Inventariante (ID 240783263), manifestaram-se no feito: a) Maria Lúcia de Fátima Paes Advíncula, apresentando Impugnação às Últimas Declarações (IDs 241241562); b) As herdeiras Karina Paes Advíncula, Karla Paes Advíncula Barbosa e Kátia Paes Advíncula Pontual, ofertando Impugnação às Últimas Declarações (ID 246485907); c) A Fazenda Pública Estadual (PGE/PE), ofertando petição no ID 247521696. 2. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 637 do CPC), intime-se a Inventariante, Sra. Evanilda Rilva Pereira, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre todas as impugnações e petições acostadas (IDs 241241562, 246485907 e 247521696), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na manifestação, deverá a Inventariante pronunciar-se expressamente sobre: a) O pleito de reconhecimento da meação relativamente ao imóvel do Bongi (Rua Capitão Manuel de Araújo Miranda, nº 145); b) A questão atinente à responsabilidade pelo IPTU e taxas do imóvel do Espinheiro (Rua 48, nº 347, Apto. 1002); c) A controvérsia quanto aos valores decorrentes de débitos de locação atrelados à herdeira Kátia Paes Advíncula Pontual e o abatimento/compensação na partilha. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Diretoria o transcurso e venham os autos conclusos para deliberação sobre os pontos controvertidos e encaminhamento ao cálculo do imposto (ITCMD).. Cumpra-se. Recife, 13 de outubro de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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