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0048159-25.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048159-25.2026.4.05.8200 AUTOR: AMANDA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS CAVALCANTE SILVA - PB32264 REU: FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Silva Santana contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e a Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., mantenedora da AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão dos Guararapes. A autora afirma ser titular de contrato de FIES para o curso de Enfermagem e ter obtido transferência externa para o curso de Medicina na instituição ré, com ingresso em 2025.1. Sustenta que os aditamentos de transferência e de renovação de 2025.1 foram concluídos, mas que, desde 2025.2, o aditamento semestral permanece na situação "Enviado ao banco" em razão do registro indevido, em seu cadastro, de pendência de "FIES judicial", a que não corresponde a ação judicial existente. Relata que, em 07/09/2026, o Coordenador do Internato Médico comunicou o impedimento de seguir em campo, e que, em 09/09/2026, a instituição declarou sua matrícula como não confirmada para o 2º semestre de 2026. Requer, em caráter de urgência, que a CEF e o FNDE liberem no SIFES os aditamentos pendentes a partir de 2025.2 e que a instituição de ensino confirme a matrícula e assegure seu retorno às atividades acadêmicas e ao internato de 2026.2. Pede ainda a exibição dos protocolos de atendimento que indica e, ao final, indenização por dano moral de R$ 20.000,00, com condenação solidária das rés. É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça A autora declarou não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência. Nada nos autos infirma a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Tutela de urgência A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Os pedidos formulados contra a instituição de ensino e contra os agentes do financiamento estão relacionados entre si: a não confirmação da matrícula tem por causa a pendência do aditamento no sistema do FIES. O pedido dirigido à CEF e ao FNDE tem causa de pedir específica: o aditamento de 2025.2 estaria travado por anotação indevida de "FIES judicial". Essa afirmação não encontra correspondência na prova documental produzida. O histórico de movimentação do SIFES registra, para o aditamento de renovação 2/2025, a situação "Enviado ao banco", acompanhada da mensagem do próprio sistema orientando o comparecimento ao agente financeiro para finalizar a renovação, e ainda exibe ação disponível ao estudante na coluna correspondente. A tela de dados do contrato indica situação contratual "Normal" e, no campo relativo à pesquisa SIPES, a informação "sem pesquisa". Nenhum documento menciona registro de FIES judicial ou bloqueio de origem judicial. A documentação é compatível tanto com a hipótese de falha de processamento atribuível aos operadores do programa quanto com a de aditamento não simplificado pendente de ato do próprio financiado, na forma dos §§ 6º e 7º da Cláusula Nona do contrato. Registro, ainda, que o histórico contém aditamento rejeitado pela estudante em 1/2024 e duas suspensões consecutivas do financiamento, e que não há registro de solicitação de aditamento referente aos semestres 2026.1 e 2026.2, embora o pedido os alcance. O dado decisivo para esse capítulo - a existência, o conteúdo e a origem da anotação apontada como causa do travamento - está sob domínio exclusivo dos gestores do sistema e não pode ser suprido pela documentação disponível à estudante. A documentação emitida pela própria instituição de ensino demonstra que a autora está vinculada ao curso de Medicina desde 2025.1, por transferência externa, tendo cursado e sido aprovada em componentes curriculares dos períodos 2025/1, 2025/2 e 2026/1. O comunicado de 07/09/2026 e a declaração de 09/09/2026 apontam como único fundamento do impedimento a ausência de "confirmação da matrícula", sem imputação de insuficiência acadêmica ou de infração disciplinar. A pendência do aditamento de 2025.2 é anterior a novembro de 2025 e não impediu a instituição de admitir a autora nas atividades dos períodos 2025.2 e 2026.1. A inicial afirma que o apontamento de "FIES judicial" não corresponde a processo real e que a transferência para o curso de Medicina decorreu de processo administrativo, sem ordem judicial que a embasasse. Essas afirmações são prestadas sob o dever de veracidade do art. 77, I, do Código de Processo Civil e, nesta fase, gozam de presunção de boa-fé. Somam-se a elas a consulta realizada por este juízo ao sistema processual da Justiça Federal da 5ª Região, que não identificou outra ação em nome da autora (muito embora essa consulta omita ações tramitando em segredo de justiça), e a informação registrada no próprio sistema do financiamento de que o contrato se encontra em situação normal. O conjunto é suficiente para o juízo de probabilidade exigido nesta fase, sem prejuízo de reexame diante das informações a serem prestadas pelas rés. O perigo de dano é evidente. O internato médico é etapa de frequência obrigatória, vinculada a campos de prática de oferta semestral. O afastamento iniciado em 07/09/2026, se mantido, tende a inviabilizar o aproveitamento do semestre letivo, prejuízo que a tutela final não recomporia. A ponderação entre os efeitos da concessão e os da negativa favorece a autora. A medida não obriga a instituição a criar turma, abrir vaga nova ou alterar sua organização acadêmica: limita-se a admitir que a autora permaneça integrando a turma que já frequenta e os campos de prática a que já está vinculada. O interesse contraposto é patrimonial e permanece preservado, pois a instituição conserva o direito de exigir os encargos educacionais não cobertos pelo financiamento, inclusive da própria estudante, se ao final se concluir que a pendência lhe é imputável. Do outro lado, a manutenção do afastamento produz perda de semestre letivo em curso de duração longa e etapa insubstituível de formação. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade que obste a concessão, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida produz efeitos a partir do seu cumprimento e alcança apenas as atividades acadêmicas efetivamente cumpridas pela autora. Não convalida frequência a atividades a que não tenha comparecido, nem se estende a situações acadêmicas de períodos anteriores, quanto às quais, aliás, não se identifica urgência. Ante o exposto: Defiro a gratuidade da justiça. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: a) à Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. (AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão dos Guararapes) que, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação, confirme a matrícula de Amanda Silva Santana no curso de Medicina para o semestre letivo de 2026.2, assegurando a continuidade da autora nas atividades acadêmicas e nos campos de prática do internato médico do semestre 2026.2, na turma e no cronograma a que já se encontra vinculada, abstendo-se de obstar seu acesso, considerando também, para todos os efeitos acadêmicos, a frequência, as avaliações e as atividades efetivamente cumpridas pela autora até então; b) à CEF e ao FNDE que, em 15 dias, adotem todas as providências a seu cargo para excluir registro de que o contrato da autora tenha a condição de "FIES Judicial" ou informe a este juízo os dados do processo respectivo, com juntada de cópia das decisões judiciais que fundamentam a restrição aqui discutida. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a natureza da controvérsia e a orientação das entidades federais quanto à autocomposição em demandas desta espécie. Citem-se as rés para contestar no prazo legal e intime-se para cumprimento desta decisão. Com a resposta, CEF e FNDE deverão trazer todos os documentos relevantes para a solução da causa e especialmente informar e comprovar: i) a razão pela qual o aditamento de renovação do semestre 2/2025 permanece na situação "Enviado ao banco" desde 05/11/2025, esclarecendo qual ato, e de quem, é necessário à sua conclusão, bem como o significado da data de conclusão de 08/09/2026 constante do sistema; ii) o teor integral dos protocolos de atendimento REQ000142976398, REQ00145853656 e REQ143190942, e dos demais registrados em nome ou no CPF da autora relativos a este contrato, com as respostas oferecidas. Após a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. Ao final, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da validação. WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara

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