Publicações do processo

0048155-24.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048155-24.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014335-03.2011.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00596272 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: WILSON LUDWIG Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADO: WILSON LUDWIG RELATORA: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida ativa da Comarca de Cachoeiras de Macacu, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e, concretizados na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 90 dias (úteis), comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgão de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão agravada cria condicionamento indevido ao exercício do direito de ação do Município, especialmente considerando que os créditos tributários municipais, em sua grande maioria, possuem valor reduzido, raramente alcançando R$ 10.000,00. Alegou que tal imposição gera atraso indevido na arrecadação e compromete a eficácia a política tributária municipal. Sustentou que a decisão agravada possui natureza interlocutória e impõe gravame significativo ao Município, na medida em que determina suspensão prática da execução fiscal, configurando hipótese de violação de direito líquido e certo do ente público. Afirmou que a decisão agravada cria, portanto, requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e subordinando o exercício do direito de ação a condicionantes de conveniência administrativa. Alegou que a Resolução nº 547 do CNJ possui natureza administrativa e orientativa, não podendo inovar na ordem jurídica a ponto de condicionar a ação do ente público. Sustentou que a decisão agravada afronta a autonomia municipal, nos termos do art. 18, §4º, da CF/88, pois interfere na forma como o Município organiza sua política de arrecadação e cobrança tributária, substituindo o juízo de conveniência administrativa do ente público pela imposição judicial. Alegou que o perigo de dano é evidente, pois a decisão agravada impede o regular prosseguimento da execução fiscal, comprometendo a arrecadação municipal e a prestação de serviços públicos essenciais. A probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de respaldo legal e constitucional para condicionar o exercício do direito de ação do Município à adoção de medidas administrativas prévias, principalmente em casos de créditos de baixo valor. Requereu concessão de efeito suspensivo, para afastar imediatamente a obrigatoriedade de cumprimento das medidas administrativas impostas; ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, independentemente da comprovação das medidas administrativas, garantindo-se o pleno exercício do direito de ação do Município e a arrecadação municipal. É o relatório. Frise-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ou atribuição da antecipação de tutela recursal é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo que, tal medida, deve ser concedida de forma excepcional. O Juízo de origem determinou que o exequente fosse intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a obrigatoriedade de cumprimento das medidas administrativas impostas, por entender que a decisão impede o regular prosseguimento da execução fiscal, comprometendo a arrecadação municipal e a prestação de serviços públicos essenciais e condiciona o exercício do direito de ação do Município. A questão resume-se à verificação, no caso concreto, se os elementos que autorizam o deferimento de efeito suspensivo encontram-se presentes. Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo a fim de proceder a suspensão da decisão agravada, uma vez que, em se tratando de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria ora debatida foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público, que estabeleceu a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, entendo que a decisão agravada, a priori, não se apresenta descabida. Confira-se os termos do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000: "[...] À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido propor à egrégia Seção de Direito Público o acolhimento deste Incidente de Assunção de Competência para, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC. ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. [...]" (grifo nosso) Nesse sentido, como se extrai do entendimento firmado nos autos do aludido IAC, embora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não represente o piso para o ajuizamento de execuções fiscais, deverão ser cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. E, assim, descabe o pedido de concessão de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para manifestação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048155-24.2026.8.19.0000 Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau Execução Fiscal - s -

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.