Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0048145-50.2023.8.17.2001, proposta por R. L. F., J. V. L. F. C., M. A. C. S. em favor de E. S. D. J., E. S. D. J., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isto posto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de MARIA VITÓRIA LOPES FERREIRA SANTIAGO, nomeando como curadores compartilhados R. L. F., JOSÉ VICTOR LOPES FERREIRA CUNHA e M. A. C. S. e decretar a curatela de E. S. D. J., nomeando como curadores compartilhados R. L. F. e JOSÉ VICTOR LOPES FERREIRA CUNHA. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, exemplificativamente, a administração de bens e rendimentos, celebração de contratos, movimentação de contas bancárias, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades previdenciárias, bem como a representação judicial e extrajudicial relacionada aos interesses patrimoniais dos curatelados. Ressalte-se que a presente curatela não alcança os direitos existenciais dos curatelados, preservando-se sua dignidade, autonomia e esfera de personalidade, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, constituindo medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada um. Os curadores não poderão, sem prévia autorização judicial, alienar bens, constituir ônus reais, transigir, renunciar direitos, contrair empréstimos, realizar aplicações financeiras de risco, efetuar doações ou praticar quaisquer atos que dependam de autorização judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 1.753 do Código Civil. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade dos curadores, perdurando o encargo por prazo indeterminado. Os curadores deverão prestar contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo, mantendo arquivada toda a documentação comprobatória das receitas, despesas e atos de gestão praticados em nome dos curatelados. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se às comunicações previstas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como às averbações e registros cabíveis perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Comprovado o cumprimento das comunicações legais, expeçam-se os respectivos Termos de Curatela Definitiva, intimando-se os curadores para assinatura do compromisso legal de bem e fielmente exercer o encargo, caso ainda não conste dos autos. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPE e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, ainda, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes dos curatelados e dos curadores, a causa da curatela e seus limites, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo Estado, diante da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. RECIFE, data da assinatura eletrônica Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 31 de agosto de 2026, Eu, ANGELICA LANDIM DA COSTA LUNA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0048145-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): R. L. F., J. V. L. F. C., M. A. C. S. Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LIMA LOPES FERREIRA CURATELADO(A): E. S. D. J., E. S. D. J. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) magistrado(a) da vara em epígrafe, em cumprimento ao Provimento do CM-TJPE n. 8/2009 (publicado no DOPJ de 09/06/2009), à Portaria Conjunta da Diretoria de Família n. 1/2017 (publicada no DJE em 28/07/2017) e aos artigos 152, VI, e 203, § 4º do CPC/2015, fica(m) a(s) parte(s) requerente INTIMADA(S), por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar mediante juntada nos autos, a publicação do edital de interdição (doc ID 252914757) na imprensa local, 1 (uma) vez), conforme Art. 755, §3° do CPC e determinado na sentença. RECIFE, 31 de agosto de 2026. ANGELICA LANDIM DA COSTA LUNA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.