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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0048134-87.2026.8.16.0014 Processo: 0048134-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$15.538,92 Embargante(s): VALERIA JOAQUIM MARTINS Embargado(s): London Park 1. Previamente à análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que a embargante visa oferecer imóvel como garantia da execução, com fulcro no art. 919, §1º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos matrícula atualizada do imóvel para fins de demonstração da idoneidade da caução. 1.1. Por ser oportuno, ressalto que não será admitido como caução imóvel com gravames ou em nome de terceiros, visto que, dessa maneira, não se prestaria para a finalidade a qual se dispõe. 1.2. Também ressalto buscas extrajudiciais que podem ser feitas pela própria parte e que não necessitam da intervenção do Poder Judiciário não serão deferidas, pois “‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’ (art. 6º do CDC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial” (STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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