2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048130-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA AURILENE DE SOUSA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão desta 2ª Turma Recursal do Ceará, que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria afastado a caracterização da deficiência exclusivamente em razão da ausência de incapacidade para o trabalho e sem a realização de avaliação biopsicossocial, invocando, para tanto, o Tema 385 da TNU. O incidente não merece trânsito. Com efeito, o colegiado expressamente registrou que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, fazendo referência ao Tema 173 da TNU. A improcedência decorreu, em seguida, da conclusão da perícia judicial de que, embora presentes as patologias indicadas no laudo, a parte autora não apresentava limitações para suas atividades habituais e para a vida diária, tendo o acórdão considerado o exame apto e suficiente e consignado a ausência de impedimentos ou barreiras relevantes. Assim, não se extrai do julgado a premissa de que a ausência de incapacidade laboral, por si só, afastaria a deficiência. Ao contrário, a decisão adotou como fundamento a inexistência de impedimento e de barreiras no caso concreto, à luz da prova produzida. Também por isso, a invocação do Tema 385 da TNU não evidencia divergência apta ao processamento do incidente. A recorrente atribui ao acórdão recorrido fundamento que não foi adotado, deslocando a controvérsia para a discussão sobre incapacidade laboral e avaliação biopsicossocial. Incide a Questão de Ordem nº 10 da TNU. A pretensão, tal como formulada, exigiria, ainda, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à existência de impedimento e barreiras, mediante reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via uniformizadora, conforme a Súmula nº 42 da TNU. Desse modo, não demonstrada divergência sobre questão de direito material efetivamente decidida, tampouco estando caracterizado dissídio apto ao processamento do incidente, impõe-se a inadmissibilidade. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, caput, e inciso V, alíneas "c" e "d", do RITNU. Expedientes necessários. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(a) Federal