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0048129-30.2010.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0048129-30.2010.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EXECUTADO: ADELAR MARCELO LEVANDOWSKI ADVOGADO(A): MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB PR030528) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de utilização do Sistema Prevjud diante da ausência de efeito prático, pois o salário é impenhorável e o débito exequendo não possui natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a penhora parcial do salário. Contudo, a decisão do STJ que tratou do assunto, não foi proferida em sede de recurso repetitivo, não estando os tribunais de origem vinculados à referida decisão. Ainda que a parte exequente sustente que a consulta ao sistema PREVJUD possuiria caráter apenas informativo, verifica-se que a finalidade da diligência é identificar eventual salário ou benefício previdenciário da parte executada para subsidiar futuro pedido de penhora. Desse modo, a utilidade prática da medida está necessariamente vinculada à possibilidade de constrição dessas verbas. Este Juízo adotou o entendimento de que os rendimentos eventualmente encontrados não estão sujeitos à penhora na presente hipótese, de modo que a pesquisa requerida revela-se inócua, razão pela qual seu indeferimento se impõe também sob o prisma da ausência de interesse e utilidade da providência postulada. 2. Considerando que não foram indicados bens passíveis de penhora, cumpra-se a parte final da decisão do evento 523, DESPADEC1 com a consequente suspensão/arquivamento do feito.

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