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0048128-98.2016.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0048128-98.2016.8.14.0301 APELANTE: NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO APELADO: MARIA HELENA GOMES DE LIMA, IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS, VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048128-98.2016.8.14.0301 APELANTE: NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO Advogado do(a) APELANTE: GLEUCE DE SOUZA LINO - PA10194-A APELADO: MARIA HELENA GOMES DE LIMA, IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS, VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA RETIRANTE. ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELAS SÓCIAS REMANESCENTES. CONTRATO SOCIAL E TERMO DE RETIRADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a primeira fase de ação de exigir contas ajuizada por ex-sócia em face das sócias remanescentes de sociedade limitada, ao fundamento de não ter sido demonstrada relação jurídica da qual decorresse o dever de prestar contas. A autora sustentou que, embora integrasse formalmente a administração da sociedade, a gestão administrativa, financeira e comercial era exercida pelas requeridas, as quais permaneceram à frente da empresa após sua retirada do quadro societário. O contrato social atribuiu às sócias poderes de administração, conjunta ou isoladamente, e previu a elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico. O instrumento de retirada estabeleceu que as sócias remanescentes assumiriam as responsabilidades administrativas e financeiras e disponibilizariam à sócia retirante as informações contábeis e financeiras necessárias ao desligamento societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação societária, os poderes de administração previstos no contrato social e as obrigações assumidas no acordo de retirada conferem à ex-sócia o direito de exigir contas das sócias remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, examinam-se o direito de exigir e o dever de prestar contas; na segunda, são apresentadas e avaliadas as contas, com a apuração de eventual saldo. Na primeira fase, não se exige que a autora demonstre previamente todas as receitas, despesas, ativos, passivos e movimentações financeiras, pois esses elementos constituem o próprio objeto da prestação de contas. É suficiente a comprovação da relação jurídica e das razões pelas quais as contas são exigidas. O contrato social comprova que autora e rés integraram a mesma sociedade limitada, com participação igualitária no capital social, e que às sócias foram atribuídos poderes de administração. Os administradores possuem o dever legal de prestar aos sócios contas justificadas de sua gestão. O acordo de retirada reforça a obrigação, ao atribuir às sócias remanescentes as responsabilidades administrativas e financeiras da empresa e prever expressamente a disponibilização das informações contábeis e financeiras à sócia retirante. O fato de a autora também ter figurado formalmente como administradora não afasta seu direito de exigir contas dos atos que afirma terem sido efetivamente praticados pelas demais sócias, especialmente quando estas permaneceram na gestão e na posse da documentação empresarial após sua retirada. A disponibilização de documentos contábeis isolados, extratos, balanços ou declarações fiscais não equivale necessariamente à prestação de contas em forma mercantil, com discriminação ordenada das receitas, despesas, investimentos e eventual saldo, acompanhada dos respectivos documentos justificativos. A divergência entre as partes acerca do valor econômico da sociedade, da existência de prejuízos, da regularidade do laudo particular e do montante dos haveres não elimina o dever de prestar contas. Essas matérias devem ser examinadas na segunda fase ou em procedimento próprio de apuração de haveres. O reconhecimento do dever de prestar contas não implica homologação do laudo econômico apresentado pela autora, reconhecimento de crédito ou definição antecipada do valor de sua participação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer o direito da autora de exigir contas e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da segunda fase, com a apresentação das contas pelas rés na forma legal. Tese de julgamento: “A sócia retirante possui direito de exigir contas das sócias que exerceram e permaneceram na administração da sociedade quando o contrato social lhes atribui poderes de gestão e o instrumento de retirada prevê a assunção das responsabilidades administrativas e financeiras e o fornecimento das informações contábeis necessárias ao desligamento societário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.020 e 1.065; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 550 e 551. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nilde do Socorro Carvalho Novelino contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Maria Helena Gomes de Lima, Ivanete Nazaré Santa Rosa Campos e Vanise Paixão Sousa da Rocha. Na petição inicial, a demandante narrou que ela e as requeridas integraram o quadro societário da empresa Consult Pará Serviços de Consultoria Tributária Ltda., cuja administração, conforme o contrato social, poderia ser exercida pelos sócios conjunta ou isoladamente. Afirmou que, embora formalmente figurasse como sócia e administradora, não teria participado diretamente da gestão administrativa, financeira e comercial da sociedade, atribuindo às requeridas a condução das atividades empresariais e a definição dos pagamentos efetuados aos sócios. Relatou que se retirou da sociedade em 24 de abril de 2015, mediante celebração de instrumento particular denominado “Termo de Acordo de Retirada de Sócio”. Pelo ajuste, as sócias remanescentes teriam assumido as responsabilidades administrativas e financeiras da empresa a partir de 24 de junho de 2015, obrigando-se também a disponibilizar à retirante as informações contábeis e financeiras necessárias ao processo de desligamento. Segundo a autora, o capital social da empresa era de R$ 20.000,00, dividido igualmente entre quatro sócias, cada uma titular de participação equivalente a 25%. Alegou, contudo, que o valor patrimonial e econômico da sociedade seria substancialmente superior ao capital nominal integralizado, mencionando avaliação segundo a qual a empresa valeria entre aproximadamente R$ 1,6 milhão e R$ 2,2 milhões. Sustentou que as requeridas teriam se recusado a promover a adequada apuração dos haveres decorrentes de sua retirada, pretendendo ressarcir-lhe apenas o valor nominal de R$ 5.000,00 correspondente às quotas integralizadas. Aduziu que a empresa apresentou crescimento econômico, expansão da clientela, contratação de empregados e consultores e realização de cursos, circunstâncias que, em sua compreensão, demonstrariam a necessidade de apuração do valor efetivo de sua participação societária. Defendeu que as requeridas, por terem administrado os bens, receitas, despesas e demais interesses da sociedade, estavam obrigadas a prestar contas de sua gestão, especialmente em relação ao período anterior e posterior à retirada da demandante, de modo a permitir a correta apuração dos haveres. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a citação das rés para apresentarem as contas relativas à administração da sociedade, com a especificação das receitas e despesas, sob pena de serem consideradas válidas as contas apresentadas pela autora. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, as requeridas apresentaram contestação, impugnando a pretensão de exigir contas e defendendo a inexistência de obrigação a ser reconhecida nos moldes sustentados pela autora. Após a defesa, a demandante foi intimada para se manifestar em réplica, mas não apresentou manifestação. Em 18 de outubro de 2022, sobreveio sentença (id 14070628), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. O Juízo considerou que o feito permanecera sem movimentação da parte interessada por longo período e que a autora, apesar de intimada por atos ordinatórios, não promovera o andamento processual. A autora interpôs apelação (id 14070629) que, através de decisão monocrática proferida (id 14251101), foi conhecida e provida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Restituídos os autos à primeira instância, foi oportunizado às partes o prosseguimento da instrução. A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda com base nos documentos já juntados (id 35277384). Em 8 de julho de 2025, foi proferida sentença (id 35277386). Posteriormente, o Juízo registrou a ocorrência de erro no sistema e tornou sem efeito aquele pronunciamento, restabelecendo o processo ao estágio anterior, para nova análise do mérito (id 35277387). Em 10 de outubro de 2025, foi proferida nova sentença (id 35277389), oportunidade em que julgou improcedentes os pedidos esposados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (id 35277390), defendendo, que a sentença desconsiderou os documentos juntados à petição inicial, os quais demonstrariam que as partes integraram a mesma sociedade empresária, cada uma com participação de 25%, bem como que as apeladas permaneceram responsáveis pela administração após a sua retirada. Alega que o contrato social estabelecia poderes de administração aos sócios e que o termo de retirada atribuiu expressamente às sócias remanescentes a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira da empresa, além do dever de disponibilizar informações contábeis e financeiras à sócia retirante. Argumenta que esses documentos seriam suficientes para demonstrar, na primeira fase da ação, a existência da relação jurídica e do interesse de exigir contas. Sustenta não ser necessário, nesse momento processual, demonstrar detalhadamente todas as operações financeiras, receitas, despesas e movimentações da empresa, pois tais elementos deveriam ser examinados na segunda fase do procedimento. Assevera que o Juízo de origem teria invertido a lógica da ação de exigir contas ao exigir, já na primeira fase, prova aprofundada da administração financeira da sociedade. Afirma que os documentos necessários à demonstração detalhada da gestão estão sob a posse das apeladas, sendo justamente a apresentação dessas informações o objeto da demanda. A recorrente defende que, na condição de sócia retirante, possui direito de conhecer os atos de gestão praticados durante o período em que integrou a empresa, bem como os dados necessários à correta apuração dos haveres correspondentes à sua participação societária. Sustenta, por fim, que a improcedência da ação impede o acesso às informações contábeis e financeiras necessárias para verificar o valor real da sociedade e legitima a recusa das apeladas em prestar esclarecimentos sobre a administração do patrimônio social. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o dever das apeladas de prestar contas. Postula, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da segunda fase do procedimento, com a intimação das rés para apresentação das contas, na forma dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (id 35277393). Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste em definir se os documentos apresentados pela autora demonstram relação jurídica apta a impor às rés, antigas sócias e administradoras da sociedade Consult Pará Serviços de Consultoria Tributária Ltda., o dever de prestar contas relativamente à gestão do patrimônio social e às informações necessárias à apuração dos direitos patrimoniais decorrentes da retirada da demandante. A sentença recorrida julgou improcedente a primeira fase da ação, ao fundamento de que a autora não teria comprovado mandato, gestão de negócios, administração de bens ou outro vínculo jurídico que obrigasse as requeridas a prestar contas. Entendeu o Juízo de origem que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar obrigação válida e exigível, registrando, ainda, que a própria demandante declarara não possuir outras provas a produzir. A análise do processo, entretanto, revela que a relação jurídica invocada não decorre de mandato comum nem de gestão informal de negócios alheios. O dever alegado tem origem na relação societária que vinculou as partes, nos poderes de administração conferidos às sócias pelo contrato social e, especialmente, nas obrigações assumidas pelas rés no instrumento que disciplinou a retirada da autora da sociedade. Como se sabe, a ação de exigir contas possui estrutura bifásica. Na primeira fase, examina-se exclusivamente se existe o direito de exigir e o correspondente dever de prestar contas. Reconhecida essa obrigação, inicia-se a segunda fase, destinada à apresentação das contas, à sua impugnação, à eventual produção de prova pericial e à apuração do saldo. Essa distinção é relevante porque, para obter pronunciamento favorável na primeira fase, o demandante não precisa demonstrar previamente todas as receitas, despesas, ativos, passivos e movimentações cuja apresentação constitui precisamente o objeto da segunda etapa. Exige-se que exponha detalhadamente as razões pelas quais pretende as contas e demonstre a relação jurídica da qual decorre o dever de prestá-las. O art. 550 do Código de Processo Civil estabelece que aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas deve requerer a citação do réu para prestá-las ou oferecer contestação, especificando, na petição inicial, as razões pelas quais as exige. O ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma, nessa etapa, incide sobre a existência da relação jurídica e do interesse na prestação, não sobre a composição final das contas. No caso, a autora identificou a sociedade, descreveu sua participação no quadro societário, indicou as pessoas que teriam exercido a administração, informou a data de sua retirada e esclareceu que pretendia obter os elementos contábeis e financeiros relacionados à gestão e à definição dos direitos patrimoniais resultantes de seu desligamento. A causa de pedir, portanto, foi suficientemente individualizada. O contrato social constante dos autos demonstra que a autora e as três requeridas integraram a sociedade Consult Pará Serviços de Consultoria Tributária Ltda., cada qual titular de 50 quotas, correspondentes a 25% do capital social então fixado em R$ 20.000,00. A cláusula referente à administração estabelecia que a sociedade seria administrada pelas próprias sócias, as quais poderiam atuar isolada ou conjuntamente, praticando os atos necessários ou complementares à administração e à direção dos negócios sociais, de sorte que o instrumento também previa a elaboração anual do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, bem como a deliberação das sócias sobre as contas da administração. Essas disposições são incompatíveis com a conclusão de inexistência de vínculo jurídico gerador do dever de prestar contas, ao passo que o contrato social não apenas comprova a relação entre as partes, mas também identifica expressamente a função administrativa atribuída às sócias. Nos termos dos arts. 1.020 e 1.065 do Código Civil, os administradores devem prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico. Trata-se de dever inerente ao exercício da administração societária, independentemente da existência de mandato autônomo. A circunstância de a autora também ter sido formalmente investida de poderes de administração não elimina seu direito de exigir contas dos atos que afirma terem sido efetivamente conduzidos pelas demais sócias. A ação não se funda apenas na titularidade abstrata de poderes prevista no contrato, mas na alegação de que as requeridas administravam concretamente a atividade empresarial, definiam os valores pagos às sócias e detinham as informações contábeis e financeiras. As próprias rés, na contestação, não negaram a constituição da sociedade nem a participação da autora. Também reconheceram a celebração do acordo de retirada e apresentaram documentação contábil da empresa, incluindo balanços, balancetes, declarações fiscais e registros referentes ao exercício de 2015. A divergência defensiva concentrou-se na alegação de que as informações já teriam sido disponibilizadas e de que o laudo de avaliação apresentado pela autora seria inconsistente. Consequentemente, a existência da relação societária e da administração exercida pelas rés não constitui mera alegação desacompanhada de prova. Resulta dos instrumentos contratuais subscritos pelas próprias partes e das manifestações apresentadas na defesa. O instrumento particular firmado em 24 de abril de 2015 reforça o dever de fornecimento das informações e de prestação das contas. Por meio dele, a autora foi identificada como sócia retirante, enquanto Ivanete Nazaré Santa Rosa Campos e Vanise Paixão Sousa da Rocha figuraram como sócias remanescentes. No acordo, as partes declararam que adotariam as providências necessárias à dissolução parcial da sociedade nos aspectos administrativos, financeiros e jurídicos. A autora comprometeu-se a concluir e entregar os serviços de consultoria que se encontravam sob sua responsabilidade, enquanto as sócias remanescentes assumiram obrigações relacionadas à transição e aos pagamentos pendentes. A cláusula quinta determinou que as sócias remanescentes disponibilizariam as informações contábeis e financeiras à sócia retirante, ou à pessoa por ela indicada, para o processo de retirada da sociedade. A cláusula sexta atribuiu-lhes as responsabilidades administrativas e financeiras a partir de 24 de junho de 2015, e a cláusula sétima desobrigou a retirante dessas responsabilidades a partir da mesma data, ressalvado o que fosse apurado na alteração contratual e na avaliação das quotas. O conteúdo dessas cláusulas demonstra obrigação contratual específica de disponibilização das informações contábeis e financeiras necessárias ao encerramento da relação societária, de sorte que a conclusão da sentença de que não haveria mandato, gestão de negócios ou outro vínculo que gerasse administração de interesses da autora deixou de considerar justamente o documento que disciplina a transição da administração e prevê o fornecimento das informações. O acordo também não estabeleceu, de maneira definitiva, que a autora receberia somente o valor nominal de R$ 5.000,00 correspondente às quotas integralizadas. Ao contrário, previu providências de avaliação e apuração relacionadas à retirada. A discussão acerca do valor econômico da sociedade, da metodologia empregada no laudo particular e da efetiva extensão dos haveres não precisa ser resolvida nesta primeira fase. Tais questões poderão ser examinadas na via adequada e mediante prova técnica, sem afastar o dever antecedente de apresentação ordenada das contas e informações sob administração das rés. As apeladas sustentaram, em contestação, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora sempre teve acesso aos documentos da sociedade, não teria formulado solicitação extrajudicial recusada e recebera os dados necessários à elaboração do laudo econômico-financeiro. A preliminar não merece acolhimento. O interesse na ação de exigir contas não pressupõe, em todos os casos, requerimento extrajudicial formal nem recusa documentada. O interesse decorre da necessidade de esclarecimento da administração de bens, valores ou interesses comuns e da existência de controvérsia concreta quanto à suficiência das informações apresentadas, à regularidade da gestão ou ao saldo eventualmente resultante. No presente caso, a controvérsia está caracterizada. A autora afirma não ter recebido prestação de contas completa e sustenta que as informações são necessárias ao conhecimento da situação econômica da sociedade e de seus direitos patrimoniais. As rés, por sua vez, alegam que já prestaram todas as informações e que nada mais seria devido. A resistência ao pedido foi expressamente manifestada na contestação, o que confirma a necessidade da tutela jurisdicional. O fato de a autora ter obtido alguns extratos, balanços ou dados suficientes para contratar avaliação particular não equivale, automaticamente, à prestação formal, completa e inteligível das contas. O acesso fragmentário a documentos contábeis tampouco se confunde com a apresentação das contas na forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil, com discriminação das receitas, aplicação das despesas, investimentos e eventual saldo, acompanhada dos documentos justificativos pertinentes. A contestação foi acompanhada por balanço patrimonial, diário, declarações fiscais, balancetes e outros documentos. Contudo, a simples juntada desse conjunto documental não permite concluir, nesta etapa e sem exame específico, que as contas foram prestadas adequadamente. Caso as rés entendam já ter cumprido integralmente o dever, poderão organizar e apresentar as contas na forma processualmente exigida, indicando a correspondência entre os registros, as receitas, as despesas, os ativos, os passivos e os documentos comprobatórios. Caberá então à autora manifestar-se e ao Juízo examinar a regularidade das contas, inclusive mediante perícia contábil, se necessária. A autora juntou extratos bancários da conta da sociedade, registros de contratação de trabalhadores, divulgação de cursos e treinamentos, alteração e consolidação do contrato social, além de laudo particular de avaliação econômica. Esses documentos foram apresentados para demonstrar que a atividade empresarial possuía movimentação econômica e que o valor de sua participação não deveria, segundo sustenta, limitar-se ao capital nominal integralizado. As rés impugnaram o laudo particular. Alegaram que ele utilizou projeções irreais, desconsiderou períodos de prejuízo, superestimou receitas futuras e não contemplou adequadamente as dívidas tributárias, bancárias e operacionais. Para sustentar sua versão, apresentaram balanços e balancetes que indicariam dificuldades financeiras e resultados negativos no período. Essa divergência, porém, confirma a utilidade da prestação de contas, em vez de afastá-la. A existência de versões contábeis conflitantes e de discordância quanto à situação patrimonial da sociedade demonstra a necessidade de organização e exame técnico das informações. Não cabe, na primeira fase, decidir se o laudo particular retrata corretamente o valor econômico da empresa, se as projeções nele utilizadas são adequadas ou qual seria o montante dos haveres da sócia retirante. Também não se deve confundir a ação de exigir contas com a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O reconhecimento do dever de prestar contas não significa homologar a avaliação apresentada pela autora, reconhecer antecipadamente qualquer saldo em seu favor ou fixar o valor de suas quotas. Significa apenas assegurar a apresentação ordenada das informações relativas à gestão, para que possam ser examinadas no contraditório e utilizadas, quando pertinentes, na definição dos direitos decorrentes da retirada. A apuração definitiva de haveres observará as regras materiais e processuais próprias, inclusive quanto à data da resolução da sociedade, ao critério de avaliação, ao balanço de determinação e à inclusão de ativos e passivos. Essa matéria não integra o objeto imediato da primeira fase desta ação. Noutra ponta, importante ressaltar que, após o retorno dos autos à origem, decorrente da anulação da primeira sentença por decisão monocrática desta Relatoria, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu a conclusão do processo para saneamento ou julgamento antecipado. Essa manifestação não autoriza concluir que a demandante reconheceu a insuficiência de seu acervo probatório. Ao contrário, significa que reputava suficientes os documentos já juntados para o julgamento da primeira fase. A primeira sentença, de 18 de outubro de 2022, extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto abandono, após a ausência de réplica. Em 30 de maio de 2023, esta Relatoria anulou o pronunciamento, reconhecendo que a réplica não era manifestação obrigatória, que o processo deveria prosseguir por impulso oficial e que não ocorrera a indispensável intimação pessoal da parte. Depois do trânsito em julgado dessa decisão, a autora expressamente requereu julgamento. Não houve, portanto, renúncia à pretensão, abandono ou confissão de inexistência dos fatos constitutivos. A declaração apenas permitiu o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A suficiência da prova deve ser aferida objetivamente. E, no caso, o contrato social, o termo de retirada e a própria contestação demonstram a relação jurídica, a atribuição de poderes administrativos e a existência de controvérsia quanto à prestação das informações. Esses documentos bastam para a solução da primeira fase, independentemente de prova oral. Consta que, em 8 de julho de 2025, foi inserida sentença genérica de improcedência, posteriormente tornada sem efeito, em 15 de julho de 2025, por erro no sistema. A autora manifestou ciência do despacho, e nova sentença foi proferida em 10 de outubro de 2025. O pronunciamento tornado sem efeito não produz efeitos jurídicos e não integra o objeto desta apelação. A sentença válida e recorrida é aquela proferida em 10 de outubro de 2025, que examinou a primeira fase da ação e julgou improcedente o pedido. Não se verifica nulidade processual decorrente desse episódio. O equívoco foi corrigido antes da formação da coisa julgada, e a autora teve ciência do ocorrido. A questão relevante limita-se ao acerto ou desacerto da fundamentação adotada na sentença posterior. O processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento da primeira fase, de sorte que as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e argumentos, e a autora expressamente dispensou outras provas. Não há necessidade de anular a sentença para reabrir a instrução. Reconhecido o dever de prestar contas, é possível reformar diretamente o julgamento e determinar o prosseguimento perante o Juízo de origem para a fase subsequente, ao passo que as apeladas deverão apresentar contas em forma adequada, observando o art. 551 do CPC, com especificação das receitas, despesas, investimentos e saldo, acompanhadas dos documentos justificativos. A obrigação deve abranger o período relevante à relação societária e à retirada da autora, considerando os atos de gestão necessários à compreensão da situação contábil e financeira da sociedade e à definição de seus direitos patrimoniais, sem prejuízo de o Juízo de origem delimitar temporal e materialmente as contas, após ouvir as partes, para impedir ampliação indevida do objeto. A apresentação das contas não implica reconhecimento de crédito, nem vinculação ao laudo particular juntado pela autora. A existência e o valor de eventual saldo serão definidos na segunda fase, após contraditório e, se necessário, perícia contábil. Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais da primeira fase. As apeladas devem suportar as custas e os honorários advocatícios, cuja fixação deve considerar a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o reduzido valor atribuído à causa. Como o prosseguimento ainda poderá resultar em apuração de saldo e repercussões econômicas próprias, mostra-se prudente que a definição definitiva da verba sucumbencial observe o encerramento do procedimento, sem prejuízo da inversão desde logo reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o direito da autora de exigi-las e o correspondente dever das apeladas de prestá-las, em razão da relação societária, dos poderes de administração e das obrigações previstas no acordo de retirada; Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que as apeladas sejam intimadas a apresentar as contas, no prazo e na forma previstos no art. 550, § 5º, combinado com o art. 551 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com a segunda fase do procedimento; Consignar que o reconhecimento do dever de prestar contas não importa homologação do laudo particular, definição do valor da sociedade ou reconhecimento de saldo em favor da autora, matérias que deverão ser examinadas na fase subsequente e, quando pertinente, no procedimento próprio de apuração de haveres; Inverter os ônus sucumbenciais, ficando a definição ou adequação definitiva dos honorários submetida ao encerramento do procedimento perante o Juízo de origem. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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