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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0048111-44.2026.8.16.0014 Processo: 0048111-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONJUNTO RESIDENCIAL WLADIR FARIA Réu(s): GROUP WORK GESTORES – LTDA- ME 1. Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, com base nos arts. 318 e seguintes do CPC (rito comum). 2. Recebo a inicial pelo procedimento comum, o que está em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ e TJPR. Nesse sentido: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC , ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' ( AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi , julgado em 10/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO RITO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA OBTENÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VIA ADEQUADA . INTERESSE PROCESSUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA, BEM COMO ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1349453 /MS PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL EXIBITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020876 86.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, “afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041894-95.2024.8.16.0000 - Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO- J. 21.09.2024) 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. 4. No mesmo prazo, poderá o requerido proceder à exibição voluntária dos documentos indicados na exordial. 4.1. Em caso de exibição espontânea dos documentos, independentemente de nova conclusão, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser oportunamente aplicado ao caso concreto (em tese), segundo o qual, na ausência de pretensão resistida ou de litigiosidade, afasta-se a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11 /5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA.1. “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)”2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002590-44.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 5. Em caso de resistência injustificada por parte da requerida ou de exibição parcial dos documentos, advirto-a quanto à possibilidade de ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO EM SENTENÇA. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADOS NA ORIGEM. ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida. - Precedentes. Súm. 83/STJ (AgInt no AREsp 1341504/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004058- 03.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.09.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO . 1. “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC ( ...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)”2. Se a parte ré exibe apenas em parte os documentos solicitados, acarreta a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios, quando compatível com as circunstâncias do caso concreto .4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0001593-09 .2023.8.16.0173 Umuarama, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2023) 6. Quanto à eventual alegação de prescrição, ressalto ser imprescindível a apresentação do instrumento contratual ou de extrato autêntico da operação, contendo todas as informações necessárias para a conferência da data da pactuação e da última prestação ajustada. Havendo inércia, caberá a parte assumir os riscos de eventual (em tese) pretensão resistida. 6.1. Registro ser inaplicável o art. 400 do CPC, na medida em que a pretensão autoral se exaure na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação com um pedido principal. Portanto, não há que se falar em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo Juízo (STJ, REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019). 5. Em caso de exibição voluntária de todos os documentos no prazo concedido, voltem os autos conclusos para sentença, ciente a parte autora que, nos termos do item 4.1. , não haverá (em tese) a fixação de honorários sucumbenciais dada a ausência de litigiosidade. 6. Na hipótese da parte requerida resistir à exibição de documentos e apresentar contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de resolução da lide por meio de conciliação, bem como especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância, pertinência, alcance e finalidade, além do respectivo ponto controvertido que se busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão ou indeferimento. 6.2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 7. Comprovada a hipossuficiência, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 7.1. Deferida a gratuidade, fica prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo para a juntada de matrícula atualizada do imóvel do imóvel que possui, motivo pelo qual indefiro. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito