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0048100-46.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048100-46.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: F. B. M. M. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA GLECIA MATOS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende o agendamento, de ofício, pela autoridade coatora, de Avaliação Social no âmbito de pedido de BPC ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, com a consequente abstenção de indeferimento do processo administrativo por esse motivo. Narra a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada com Deficiência (BPC/LOAS). Sustenta que, no curso da instrução administrativa, foi emitida exigência para agendamento da avaliação social, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento ou arquivamento do requerimento. Afirma que tentou realizar o agendamento pelos canais oficiais disponibilizados pelo INSS, mas não encontrou vagas disponíveis, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da exigência administrativa. Houve requerimento de gratuidade da justiça. Foi juntada à petição inicial a documentação reputada necessária. Inicialmente, a parte impetrante foi intimada para comprovar a tentativa de agendamento da avaliação médico-pericial pelos canais oficiais disponibilizados pelo INSS, o que restou devidamente comprovado. Após a emenda ou complementação da petição inicial, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações, permanecendo igualmente silente o seu representante judicial. O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2.Fundamentação. A pretensão autoral consiste no agendamento, pela autoridade coatora, de avaliação social no âmbito de requerimento de Benefício de Prestação Continuada - BPC ou, subsidiariamente, na suspensão do prazo para cumprimento da exigência administrativa até que haja vaga disponível, com a consequente abstenção de indeferimento do processo administrativo por esse motivo. Ao consultar o sistema PrevJud, verificou-se que o processo administrativo já foi concluído, conforme se observa do print abaixo. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, não mais existe interesse do impetrante no prosseguimento do feito, uma vez que já houve a conclusão do processo administrativo, segundo informado e comprovado pelo impetrado. Assim, resta evidente a perda superveniente do interesse processual nesta ação. 3.Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem solução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade, todavia, por força da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.

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