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0048088-59.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048088-59.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0148265-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00595809 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Paciente preso preventivamente e denunciado, juntamente com 24 (vinte e quatro) corréus, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 e artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes, contra vítimas diferentes, tudo n/f do art. 69 do Código Penal. Ao receber a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente. O impetrante busca o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva, revogando-a em definitivo mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia, a partir de data que não se pode precisar, mas que perdurou, ao menos, até 17 de fevereiro de 2022, nas Comunidades de Rio das Pedras e da Cidade de Deus, os denunciados constituíram e integraram, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, de forma permanente e estável, organização criminosa voltada à prática de furtos de valores existentes em contas bancárias, mediante fraude. Ainda de acordo com a peça acusatória, as fraudes consistiam em obter acesso às senhas eletrônicas de correntistas do Banco do Brasil, por meio de ligações telefônicas onde simulavam estar falando da central de atendimento do banco, ou através da alteração de dados cadastrais de correntistas, com o uso de documentos falsos ou, ainda, mediante a captura das informações via "hackers". Com a obtenção das senhas, os valores em suas contas bancárias eram subtraídos e transferidos para as contas de alguns dos integrantes da organização criminosa, bem como para as contas de diversas pessoas cooptadas pela organização criminosa com essa finalidade. Cabe observar que a denúncia destaca que, dentro da estrutura hierárquica da organização criminosa, o paciente possuía alta posição de liderança no tráfico de drogas da Cidade de Deus, tendo celebrado parceria com a milícia que atuava na comunidade Rio das Pedras e passou a atuar como colíder da organização criminosa voltada às fraudes bancárias, juntamente com o denunciado André. Por fim, a inicial ressalta que o paciente, além de cooptar pessoas para utilizar as suas contas bancárias de forma ilícita, também coordenava os saques dos valores subtraídos de diversas pessoas de boa-fé. Pretensão que não se acolhe. No caso, restou perfeitamente configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informação coligidos aos autos, que embasaram o oferecimento da denúncia. No que concerne ao periculum libertatis, está absolutamente demonstrada a necessidade da prisão com o fim de resguardar a ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem organização criminosa dotada de estrutura, causando elevado prejuízo financeiro às vítimas. Precedente do STF. Além disso, o requisito relativo à contemporaneidade da medida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao moment Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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