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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0048080-03.2007.8.17.0001 COMARCA: RECIFE/PE – 24ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B APELANTES: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA e BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADOS: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de Apelação interpostos contra sentença de parcial procedência proferida em ação de cobrança, movida em face de instituição financeira, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de diferenças de correção monetária que sustenta não terem sido creditadas em conta-poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no contexto dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O feito permaneceu sobrestado em razão da submissão da matéria ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não obstante, sobreveio relevante redefinição do panorama jurídico atinente à controvérsia no julgamento da ADPF 165. À continuação, a parte autora foi intimada (ID 62520985) para manifestar-se acerca de eventual adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 ou seu interesse na autocomposição coletiva, pela via administrativa ou judicial. Em resposta (ID 64419313), considerando a baixa expressão econômica da controvérsia, a parte autora manifestou o seu desinteresse pelo prosseguimento do processo, pugnando a homologação de sua desistência. À continuação, a desistência do recurso da parte autora foi homologada na Decisão de ID 64452776 e, considerando a existência de recurso também por parte do BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, intimou-se a instituição financeira para manifestação quanto ao prosseguimento, ou não, de seu recurso. Na Petição de ID 64909006, a SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, sucessora do BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, informou que não possui interesse no prosseguimento do seu recurso de Apelação, uma vez que a pretensão recursal restaria esvaziada pela desistência da própria ação formulada pela parte adversa. É o Relatório. Passo a decidir. Destaque-se, inicialmente, que não há que se falar em homologação de desistência da ação por parte do autor, eis que, consoante o art. 485, § 5º, do CPC, a desistência da ação apenas pode ser apresentada até a sentença. Destarte, a Decisão de ID 64452776 homologou a desistência do recurso da parte autora. No tocante à instituição bancária, verifico que a petição de desistência está regularmente instruída e que a hipótese dispensa a anuência da parte recorrida, nos exatos termos do art. 998, caput, do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, uma vez atendidas às formalidades legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto pelo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para que produza os seus efeitos jurídicos, em conformidade com o que dispõe o art. 998 do CPC c/c o art. 150, XV, do RITJPE, determinando o encaminhamento do feito à Diretoria Cível, a fim de que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator