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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048079-39.2026.8.16.0014 Processo: 0048079-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.869,94 Autor(s): VANDERSON APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no inciso I, do artigo 3º, da Lei n° 14.331/2021, que acrescentou o artigo 129-A à Lei n° 8.213/91, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; c) especificando as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Deve ainda a parte autora, em atenção ao inciso II do dispositivo legal supracitado, juntar, no mesmo prazo: 1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; 2) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e 3) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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