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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048039-25.2025.4.05.8100 AUTOR: MANOEL TELES VIANA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MANOEL TELES VIANA NETO, contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum formulada em desfavor da Caixa Econômica Federal, União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, julgou improcedentes os pedidos. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 65.854,86), pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MANOEL TELES VIANA NETO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONALDEDESENVOLVIMENTODAEDUCAÇÃO -FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a aplicação ao seu contrato de financiamento estudantil os mesmos descontos que foram concedidos aos demais estudantes no programa "DESENROLA FIES". Narra que celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, no ano de 2013, para financiamento do curso de Engenharia Civil. Alega que "ao concluir sua formação, o Autor deparou-se com um mercado de trabalho frágil, marcado por desemprego, informalidade e remuneração incompatível com os encargos assumidos", mas que "ainda assim, manteve-se em dia, em postura de boa-fé objetiva e responsabilidade civil". Pontua que, atualmente, "embora esteja tecnicamente adimplente, o Autor enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima"; defende tratar-se "de uma adimplência apenas formal, insustentável do ponto de vista fático e humanitário". Aduz que, estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, ou inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) podem liquidar sua dívida com abatimento de até 99% do valor consolidado. Pondera, entretanto, que, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Entretanto, a parte autora argumenta que "tal exclusão não se coaduna com sua realidade socioeconômica, tampouco com os fins constitucionais da norma, pois a Parte Autora: a) vive com renda per capita inferior a um salário mínimo nacional; b) não possui bens, patrimônio ou reservas; c) arca, com sacrifício, com despesas básicas de sobrevivência. Advoga que "apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, a Parte Promovente tem sido prejudicada pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES". Lança a tese de que "a ausência de formalidade documental não pode prevalecer sobre a verdade material dos fatos e sobre o fim social da norma. A política pública que pretende reintegrar financeiramente os inadimplentes do FIES não pode se tornar um instrumento de exclusão dos que mais precisam, apenas porque não conseguiram (ou sequer foram orientados a) formalizar sua condição de miserabilidade junto aos cadastros oficiais. Arremata que não lhe restou alternativa "senão o ajuizamento da presente ação, não para pedir benesse graciosa, mas para pleitear o reconhecimento judicial da aplicação do programa Desenrola FIES com base em sua hipossuficiência real, sob os fundamentos de equidade, isonomia, dignidade e legalidade material, todos amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.854.86 (Sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o juízo da 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Ceará proferiu decisão em que se declarou incompetente para o processamento e julgamento desta demanda, sob o argumento de que a presente lide envolve pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo. Determinou, por conseguinte, a redistribuição destes autos para as Varas Federais Comuns (id. 116132558). Despacho proferido por este juízo (id. 117507296) determinou a comprovação da hipossuficiência de recursos da parte autora, cumprido na petição de id. 128454749. Deferida a gratuidade de justiça (id. 129232196). O FNDE apresenta Contestação (id. 130525250), seguido da União (id. 135052147) e da Caixa Econômica Federal (id. 136713515) . A parte autora apresentou réplica. (id. 149673646). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, de modo que não há necessidade de produção de outras provas. Das preliminares Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. Entendo que não merece prosperar a impugnação genérica apresentada pelas requeridas quanto ao pedido de justiça gratuita da parte autora, uma vez que nada apresentou que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, sua hipossuficiência foi comprovada concretamente (id. 128454749 e seguintes). Quanto à questão da legitimidade passiva, verifica-se que as alegações sobre serem partes ilegítimas apresentadas pelos réus não merecem prosperar, senão vejamos. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder ao pleito revisório de contrato/renegociação do FIES, haja vista sua situação de agente financeiro da avença, a quem é atribuído o dever de acompanhar e evoluir o financiamento. Menciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da respectiva Corte Regional: Processo n. 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Processo n. 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022; Processo 08168520520214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 4/4/2023. Processo n. 08087878620244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 10/6/2025. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Versando o caso em análise acerca do contrato de FIES, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), e a Caixa Econômica Federal, quando atua na condição de agente financeiro, como se verifica no caso em análise, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que busquem alterações ou renegociação no contrato de financiamento estudantil - FIES, já que, no caso de eventualmente tais demandas serem julgadas procedentes, são os responsáveis em promovê-las. Por fim, oportuno ressaltar que a controvérsia em exame decorre de relação jurídica de natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, a saber: o estudante financiado; a instituição de ensino superior - IES; o Ministério da Educação, por intermédio do agente operador do FIES, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e o agente financeiro, representado por instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.). Não obstante as alterações introduzidas no regime jurídico do FIES por meio de inovações legislativas posteriores, a União, por intermédio do Ministério da Educação, e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos que envolvem o financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para fins de definição da legitimidade passiva ad causam, qualquer discussão atinente à utilização ou à manutenção de plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema, por se tratar de aspecto meramente instrumental, que não afasta as competências legais atribuídas aos entes federais envolvidos. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TRF5, tem se orientado no sentido de reconhecer a legitimidade da União e do FNDE para integrar o polo passivo das demandas que versam sobre o FIES, justamente em razão do papel normativo, regulatório e de supervisão que lhes é atribuído pela legislação de regência. Nesse sentido: Processo 08008332220204058305, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento21/10/2021). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela UNIÃO. Enfim, as partes promovidas UNIÃO, FNDE e CAIXA ECONÔMICA são responsáveis, respectivamente, por administrar os ativos e passivos do FIES, por ser o agente operador do Sistema e por ser o agente financeiro, o que os tornam reais destinatários do prolatado nesta sentença. Afastadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise de mérito. Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a (im)possibilidade da parte autora aderir aos benefícios de renegociação de débito previstos na Lei nº 14.375/2002 (Programa Desenrola Fies). Inicialmente, ressalto que há muito já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de decisão prolatada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, o que afasta, por Conseguinte, a inversão do ônus da prova eventualmente pretendida pela parte promovente. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações jurídicas decorrentes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em razão do caráter público do programa estatal de financiamento educacional. O contrato de mútuo celebrado no âmbito do FIES tem como objetivo viabilizar o acesso do estudante ao ensino superior por meio de uma política pública de fomento educacional, o que afasta a natureza consumerista da relação jurídica. Sobre a inaplicabilidade da legislação consumerista a programas de acesso à educação de natureza pública, colacionam-se os seguintes precedentes do TRF5: PROCESSO 00124961520124058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/6/2017, PUBLICAÇÃO: 3/7/201; PROCESSO 08035615620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/1/2025. Prossigo. Instituído pelo Governo Federal, o Programa Desenrola Brasil tem como finalidade promover a renegociação de dívidas de pessoas físicas e, assim, contribuir para a redução do endividamento e reinserção do cidadão no mercadode crédito. Dessa forma, o Programa Desenrola constitui política pública de estímulo à negociação, e não mecanismo coercitivo de reestruturação compulsória de dívidas. Sua implementação depende da manifestação de vontade das partes envolvidas e do atendimento aos requisitos normativos definidos pelo Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na gestão do programa ou compelir instituições financeiras à adesão ou à concessão de condições não previstas na regulamentação vigente. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior(FIES) e dá outras providências, prevê que: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e osseus aditamentos observarão o seguinte: I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão oseguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Por sua vez, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A referida lei de conversão, dispondo acerca da transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, assim preceituou: "(...) Art. 5º. A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. (...)" Por sua vez, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil(FIES), em seu artigo 5º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023, nos seguintes termos: "(...) Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022). (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023). a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, parapagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta)dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dadapela Lei nº 14.719, de 2023). VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). (grifos nossos). (...)" O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), por meio da Resolução nº 49/2022, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, estabeleceu que a adesão à renegociação dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. " Destaco que, posteriormente, com o advento da Lei n. 14.735/2022, que alterou dispositivos da MP citada, a vigência da renegociação fundamentada na supracitada Resolução CG/FIES n. 49/2022 restou prejudicada, de modo que ela foi revogada pela Resolução CG/FIES n. 51, de 21 de julho de 2022, que regulamentou a Lei n. 14.735/2022, convalidando, contudo, as renegociações anteriormente firmadas. Por fim, com a alteração do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 14.7919/2023, sobreveio a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023, que assim previu: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista." Logo, para se enquadrar na hipótese de desconto de 99% (inciso III), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: ter contratado o FIES até 31/12/2017; estar inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023; ser cadastrado no CadÚnico ou que tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos. Para se enquadrar na hipótese de desconto de 77% (inciso IV), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: ter contratado o FIES até 31/12/2017; estar inadimplente há mais de 360 dias, na data de 30/06/2023; não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III. Destaco que tais requisitos são cumulativos. Verifica-se, portanto, das disposições acima, não preencher o autor todos os requisitos exigidos nos supracitados atos normativos, para obter os descontos de 99% ou de 77%, por não ter débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, conforme admissão da própria parte autora, que fundamenta seu pedido "com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proteção integral da dignidade da pessoa humana". Ademais, ainda que aparte autora comprovasse preencher todos os requisitos exigidos em lei para a obtenção do desconto (o que definitvamente não é o caso), não comprovou ter formalizado o pedido junto aos canais oficiais do agente financeiro, como aplicativos, portais digitais e agências bancárias, até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES 61 de 09/08/20224. Logo, também houve perda da oportunidade legal para obtenção dos benefícios extraordinários previstos na referida lei, não sendo possível ao Poder Judiciário reabrir administrativamente um programa temporário já encerrado. Assim, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que qualquer tratamento diferenciado entre adimplente e inadimplente fere a igualdade de tratamento dos iguais nos termos do art. 5º da Constituição Federal, além de ferir frontalmente a isonomia. Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizada os critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme. Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia. É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia. Por fim, não se pode olvidar que, consoante a sua exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivodereduzirosíndicesdeinadimplênciadoFIESecombaterosefeitosdevastadoresdapandemiada Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Dessa forma, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos, até a publicação daquela Medida, a realização de renegociação de dívidas, por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato. Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSAÇÃO RESOLUTIVA. LEI Nº 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. REQUISITOS. CONTRATO CELEBRADO ATÉ O ANO DE 2017. ADESÃO NÃO REALIZADA. ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL GARANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao: "abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES nos termos do artigo 5º-A, §4º, inciso VII da Lei nº 10.260/2001; E sobre eventual saldo remanescente, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001"; subsidiariamente, "sobre o valor remanescente da dívida, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001". A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (10% de R$ 155.267,78). 2. Na origem, o mutuário do FIES alegou a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022), que proporcionou substanciais abatimentos e melhores modalidades de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil. Contudo, a norma não contemplou descontos para os adimplentes, motivo pelo qual pleiteia tratamento isonômico. 3. Em seu apelo, o recorrente sustenta que: (1) a Lei nº 14.375/2022 viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica material entre os beneficiários do fundo estudantil, por permitir condições especiais de cobrança de débitos apenas para os inadimplentes; (2) enquanto os devedores podem abater até 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor (artigo 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001) e obter redução de até 100% (cem por cento) em juros e multas (artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea 'b', da Lei nº 10.260/2001), os adimplentes não usufruem de qualquer desconto; (3) tem direito a todas as condições especiais previstas na Lei nº 14.375/2022, incluindo o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) e o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) mensalidades com redução de 100% dos juros e da multa. 4. O agente financeiro possui legitimidade para responder à presente demanda, sendo o responsável pela execução da revisão contratual do FIES. Precedentes: PROCESSO 08113261020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 8/2/2022; PROCESSO 08078771020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/10/2022. O FNDE atua como agente operador do FIES, estando legitimado também a ser demandado neste caso. Precedente: PROCESSO 08119473620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO 14/11/2023. 5. A Lei nº 14.375/2022 estabelece os requisitos necessários para a transação de dívidas no âmbito do FIES, delegando ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as demais condições para a adesão. 6. Dentre os requisitos legais para a transação, destaca-se a exigência de que o contrato do FIES tenha sido celebrado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e a adesão por parte do beneficiário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. 7. A transação pode abranger os seguintes benefícios (art. 5º da Lei nº 14.375/2022), de forma isolada ou acumulativa: (I) concessão de descontos sobre o principal, juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (II) concessão de descontos sobre juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos classificados como inadimplentes, também respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (III) oferta de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (IV) oferta ou substituição de garantias. 8. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 estipula um limite máximo de 99% (noventa e nove por cento) para a redução dos créditos a serem transacionados, caso envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do auxílio emergencial de 2021. 9. O art. 6º da Lei nº 14.375/2022, por sua vez, delega ao CG-Fies a regulamentação do procedimento para a transação e sua rescisão. 10. O CG-Fies elaborou a Resolução nº 51/2022, que definiu que a adesão à transação deveria ser realizada perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022. 11. No caso em exame, o recorrente não demonstra ter buscado o agente financeiro em busca da transação durante o prazo estipulado pelo CG-Fies, não havendo indícios de eventual dificuldade imposta pelo banco dentro do período regulamentar. Essa situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus na contestação, uma vez que não se trata de interesse processual, mas da ausência de um ato de vontade tempestivo, expresso perante o agente financeiro, capaz de assegurar o alegado direito. Precedente desta Sétima Turma no PROCESSO 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/1/2024. 12. A parte apelante alega violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, em virtude de ser o benefício contratual exclusivo para os inadimplentes, prejudicando aqueles que estão em dia com o financiamento. 13. É compreensível a insatisfação do apelante, considerando que os melhores descontos foram concedidos apenas àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Judiciário atuar como legislador positivo e, ainda menos, interferir diretamente em políticas públicas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o refinanciamento de débitos oriundos de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, permitindo que a instituição financeira aceite ou não propostas de renegociação, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições legais (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 14. A pactuação trazida pela MP 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022) visou à recuperação de créditos estudantis de inadimplentes, especialmente em contratos com baixa possibilidade de recuperação, permitindo, em um lado, a manutenção da política pública de financiamento estudantil mediante a entrada de crédito no programa e, por outro lado, a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, reduzindo-lhes encargos mensais e possibilitando a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 15. Diferentemente dos devedores em mora, o mutuário adimplente demonstrou estar em melhores condições financeiras, mesmo em um contexto de crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, evidenciando sua menor vulnerabilidade à instabilidade enfrentada. Desta forma, aqueles que estavam em dia com o financiamento puderam usufruir de um desconto de 12% (doze por cento) em seu contrato (art. 13 da Lei nº 14.375/2022), caso optassem por quitar a dívida. 16. A legislação tratou de forma desigual aqueles que se encontravam em situações desiguais (igualdade material), não havendo, portanto, que se falar em violação dos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana. 17. Apelação desprovida. 18. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08070568220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025) Dito isso, verifica-se que não comprovou o autor ter cumprido os requisitos para ter direito aos descontos de 99% ou de 77% do saldo devedor do FIES (débito superior a 360 dias em 30/06/2023), muito menos ter realizado o requerimento administrativo dentro do prazo previsto em lei, pelo que entendo absolutamente inexistente o direito vindicado. Assim, diante das fundamentações acima transcritas, concluo pela ausência do direito invocado, pelo que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas, diante da gratuidade judicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil. Apresentado recurso voluntário, após intimação para contrarrazões, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso contrário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: a) o objetivo principal era obter o direito de renegociar seu saldo devedor nas mesmas condições vantajosas oferecidas pela Lei nº 14.375/2022, que instituiu um programa de regularização de débitos com descontos significativos para liquidação. O pleito fundamentou-se, essencialmente, na violação do princípio da isonomia, argumentando que a referida legislação, ao beneficiar exclusivamente os estudantes inadimplentes, criou uma distinção injusta e desproporcional, penalizando o bom pagador que, com grande esforço, manteve suas parcelas em dia; b) a sentença, ao validar a interpretação restritiva da Lei nº 14.375/2022, acaba por chancelar uma inaceitável distorção: a criação de um cenário onde o inadimplemento se torna mais vantajoso que a adimplência. Tal situação configura o que se pode chamar de "paradoxo do bom pagador", onde o estudante que, com enorme sacrifício pessoal e familiar, honra rigorosamente seus compromissos mensais é punido, sendo-lhe negado o acesso a benefícios concedidos àqueles que não cumpriram com suas obrigações. O princípio da isonomia não se resume a um tratamento meramente formal da lei. Exige, em sua dimensão material, que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Contudo, a lei em questão inverte essa lógica: trata os iguais (estudantes do FIES) de forma desigual, criando um benefício para o inadimplente que não é estendido ao adimplente, sem que haja um critério de discrímen razoável e constitucionalmente justificável para tanto. Pelo contrário, o critério utilizado (a inadimplência) premia a mora e pune a pontualidade; c) o argumento de que a renegociação seria um ato de mera liberalidade ou discricionariedade da Administração não se sustenta. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco e encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, razoabilidade e moralidade. Ao estabelecer um tratamento diferenciado que desestimula a boa-fé contratual e a pontualidade, a Administração Pública pratica um ato que, embora possa ter aparência de legalidade, é materialmente inconstitucional e imoral; d) a hermenêutica adequada, portanto, não pode ser puramente gramatical. Impõe-se interpretação teleológica e sistemática, conforme os arts. 5º da LINDB e 8º do CPC, de modo a preservar a finalidade social da norma. No caso concreto, a Parte Recorrente, embora formalmente não enquadrada nos critérios cadastrais do §1º, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica materialmente equivalente, ou até mais gravosa, à de inúmeros beneficiários contemplados pela norma. A manutenção da adimplência, quando existente, não decorreu de capacidade financeira confortável, mas de sacrifícios desproporcionais à própria subsistência, evidenciando esforço extremo para cumprimento contratual. Paradoxalmente, essa conduta responsável termina por excluí-la da política pública, premiando apenas a inadimplência formal. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a aplicação da Lei nº 14.375/2022 deve observar sua finalidade social, relativizando formalismos excessivos quando demonstrado o preenchimento material dos requisitos de vulnerabilidade econômica; e) impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da Parte Recorrente à renegociação da dívida do FIES com aplicação do desconto de até 77% sobre o saldo consolidado, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, mediante interpretação conforme a Constituição. Subsidiariamente, caso se entenda cabível interpretação analógica do §1º, à luz da isonomia material e da razoabilidade, requer-se o reconhecimento do direito ao abatimento em percentual mais benéfico, desde que comprovada situação socioeconômica equiparável à dos beneficiários expressamente contemplados; f) diante do cenário exposto, resta cristalino que a pretensão do Autor não encontra óbice na ausência de provocação administrativa prévia. Seja pela impossibilidade material causada pelas instabilidades técnicas dos sistemas eletrônicos do FIES e do agente financeiro, que tornaram inócua qualquer tentativa de solução extrajudicial, seja pela aplicação direta do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contrarrazões. No contexto firmado na lide, deve-se pontuar que a Lei 14.375/2022 estabelece requisitos para que seja permitida transação de dívidas perante o FIES, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) estabelecer as demais condições para adesão. Entre os requisitos que se encontram previstos na lei para transação está a exigência de que o contrato tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. De acordo, ainda, com o art. 5º-A: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)". Esclareça-se que a Lei 14.375/2022 é regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55, de 06.06.2023, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo, por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024). I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista". No caso em debate, o contrato de FIES foi celebrado em 24/04/2013, constando dos autos o contrato celebrado com a caixa Econômica Federal (id. 12274891), onde constam os pagamentos (id. 12274892) da amortização do contrato aqui em debate, de modo que não se verifica situação de inadimplência atual. Além disso, o CG-Fies também elaborou a Resolução 51/2022, a qual definiu que a hipotética adesão à transação deveria ser feita perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022. Na hipótese, a parte recorrente não comprova ter comparecido ao agente financeiro em busca da transação durante o prazo definido pelo CG-Fies, inexistindo indício de eventual dificuldade oposta pelo banco durante o prazo regulamentar. Essa situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus por contestação, haja vista que não se está falando de interesse processual, mas da inexistência de tempestivo ato de vontade exprimido perante o agente financeiro apto a assegurar o pretenso direito. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024; TRF5, 7ª T., PJE 0807056-82.2024.4.05.8100, rel. Des. Federal Frederico Wilson da Silva Dantas, assinado em 31/05/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0808502-39.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 20/08/2025. "Ademais, não há comprovação nos autos de que a autora procurou o agente financeiro presencialmente, conforme alegado." (TRF5, 2ª T., PJE 0811000-45.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 09/11/2024) Dessa forma, "não assiste razão ao recorrente, que considera que o artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022 é inconstitucional por ferir a igualdade prevista no artigo 5º da Constituição Federal, criando um critério discriminatório em favor dos inadimplentes. Entretanto, a regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou de seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Sob essa ótica, a alegada afronta à isonomia não colhe. É que, diferentemente, as regras que ensejaram o desconto dado aos inadimplentes não se aplicam à situação do autor, mas tal se insere justamente dentro desse poder regulamentar, que estabeleceu a renegociação de dívidas, elegendo os beneficiários a tanto. Note-se, são regras que a Administração, dentro de sua competência, estabeleceu, não sendo dado ao Judiciário nelas se imiscuir, à mingua de qualquer ilegalidade". (TRF5, 2ª T., PJE 0802128-07.2025.4.05.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 23/05/2025) "De fato, a Lei nº 14.375/2022 alterou as Leis nºs 10.260/2001, 10.522/2002, e 12.087/2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Sucede que, a referida norma estabelece em seu art. 2º modalidades de transação para aquelas cobranças de créditos contratados com o FIES até o segundo semestre de 2017, vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados, ou vencidos, mas não pagos há mais de 90 (noventa dias), e parcialmente provisionados, circunstâncias que não se amoldam à situação da recorrente, a qual expressamente menciona estar adimplente com o pagamento das parcelas da contratação em curso. Estabelecida tal constatação, não é caso de aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos que não preenchem os requisitos elencados pela Lei nº 14.375/2002 (inadimplência), como o recorrente, sob pena de restar violado o princípio da isonomia". (TRF5, 2ª T., PJE 0801695-03.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 08/05/2025) Além disso, como já bem exposto na sentença: a) Ademais, ainda que aparte autora comprovasse preencher todos os requisitos exigidos em lei para a obtenção do desconto (o que definitvamente não é o caso), não comprovou ter formalizado o pedido junto aos canais oficiais do agente financeiro, como aplicativos, portais digitais e agências bancárias, até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES 61 de 09/08/20224. b) Logo, também houve perda da oportunidade legal para obtenção dos benefícios extraordinários previstos na referida lei, não sendo possível ao Poder Judiciário reabrir administrativamente um programa temporário já encerrado. c) Assim, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que qualquer tratamento diferenciado entre adimplente e inadimplente fere a igualdade de tratamento dos iguais nos termos do art. 5º da Constituição Federal, além de ferir frontalmente a isonomia. d) Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizadaos critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme. e) Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. f) Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia. g) É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia. h) Por fim, não se pode olvidar que, consoante a sua exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivodereduzirosíndicesdeinadimplênciadoFIESecombaterosefeitosdevastadoresdapandemiada Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). i) Dessa forma, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos, até a publicação daquela Medida, a realização de renegociação de dívidas, por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). j) Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. k) Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbitoda conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato. Por oportuno, já que ventilado no apelo da parte autora, anotem-se as seguintes pontuações: I - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES, por exemplo, no julgamento, pela 2ª Turma, do AgInt no REsp 1.682.601/SP, ocorrido em 23-8-2021, sob relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes e, desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela apelante. II - As mudanças trazidas pela Lei 13.530/2017, ao introduzir o "Novo FIES", não se limitaram à previsão da taxa de juros igual a zero, pois ocorreram diversas modificações no complexo normativo, a inaugurar uma nova sistemática contratual de amortização e carência. De fato, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o início do pagamento deve ocorrer no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º-C, IV), enquanto nos anteriores, concedidos até o segundo semestre de 2017, a carência será de 18 meses contados do mês imediatamente posterior à conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º, IV). Assim, incabível a aplicação apenas da taxa da nova sistemática, criando um sistema híbrido, com a modificação do contrato apenas no que favorece a parte autora. III - Destaque-se que o fato de o financiamento contratado ser destinado ao custeio de curso de graduação e ser modalidade de política pública do Estado não lhe retira a natureza financeira e nem impõe que o Banco do Brasil adote taxas de juros mais baixas e condições mais facilitadas de crédito. A função social desse tipo de financiamento é cumprida de acordo com as instruções governamentais, de modo que, havendo o cumprimento do que determinou a lei, não há que se falar em ilegalidade na cobrança nem na atuação do banco apelado. IV - A parte apelante postula, por via transversa, não uma revisão contratual propriamente dita, mas a aplicação de uma norma que tem como destinatários os inadimplentes dos contratos de FIES, sob o fundamento de que há ofensa ao princípio da isonomia. Para tanto repousa seus argumentos, basicamente, na teoria aristotélica da igualdade, que, fundamentalmente, estabelece que a justiça exige tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Entretanto, isso não significa uma igualdade abstrata e absoluta, mas sim uma igualdade proporcional, no qual as diferenças relevantes entre as pessoas são consideradas na aplicação da lei e na distribuição de bens e ônus. Assim, não se trata de discriminação, mas diferenciação. V - Neste cenário, não é o caso de lançar mão da analogia, interpretação analógica ou extensiva para abarcar o direito aqui postulado, até porque o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, apenas quando a lei for omissa. A referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do Covid-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. VI - O ato administrativo aqui tratado é de natureza vinculada, inexistindo juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão. A situação prevista em lei objetiva, atinente à regularização de crédito estudantil, mediante concessão de reduções e alargamento de prazos para adimplemento, abarca os beneficiários que se encontrem nas situações elencadas. VII - Além disso, para os adimplentes, não só há ato normativo próprio para concessão de desconto (Resolução CG-FIES 55, de 6 de novembro de 2023), como na própria na Lei 14.375/22, em seu art. 13 ("É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita"). Por fim, pelo ângulo mais estritamente legal, pontue-se que a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária já conferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048039-25.2025.4.05.8100 AUTOR: MANOEL TELES VIANA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MANOEL TELES VIANA NETO, contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum formulada em desfavor da Caixa Econômica Federal, União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, julgou improcedentes os pedidos. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 65.854,86), pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MANOEL TELES VIANA NETO em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONALDEDESENVOLVIMENTODAEDUCAÇÃO -FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a aplicação ao seu contrato de financiamento estudantil os mesmos descontos que foram concedidos aos demais estudantes no programa "DESENROLA FIES". Narra que celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, no ano de 2013, para financiamento do curso de Engenharia Civil. Alega que "ao concluir sua formação, o Autor deparou-se com um mercado de trabalho frágil, marcado por desemprego, informalidade e remuneração incompatível com os encargos assumidos", mas que "ainda assim, manteve-se em dia, em postura de boa-fé objetiva e responsabilidade civil". Pontua que, atualmente, "embora esteja tecnicamente adimplente, o Autor enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima"; defende tratar-se "de uma adimplência apenas formal, insustentável do ponto de vista fático e humanitário". Aduz que, estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, ou inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) podem liquidar sua dívida com abatimento de até 99% do valor consolidado. Pondera, entretanto, que, por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -- critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei --, vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Entretanto, a parte autora argumenta que "tal exclusão não se coaduna com sua realidade socioeconômica, tampouco com os fins constitucionais da norma, pois a Parte Autora: a) vive com renda per capita inferior a um salário mínimo nacional; b) não possui bens, patrimônio ou reservas; c) arca, com sacrifício, com despesas básicas de sobrevivência. Advoga que "apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, a Parte Promovente tem sido prejudicada pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES". Lança a tese de que "a ausência de formalidade documental não pode prevalecer sobre a verdade material dos fatos e sobre o fim social da norma. A política pública que pretende reintegrar financeiramente os inadimplentes do FIES não pode se tornar um instrumento de exclusão dos que mais precisam, apenas porque não conseguiram (ou sequer foram orientados a) formalizar sua condição de miserabilidade junto aos cadastros oficiais. Arremata que não lhe restou alternativa "senão o ajuizamento da presente ação, não para pedir benesse graciosa, mas para pleitear o reconhecimento judicial da aplicação do programa Desenrola FIES com base em sua hipossuficiência real, sob os fundamentos de equidade, isonomia, dignidade e legalidade material, todos amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.854.86 (Sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o juízo da 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Ceará proferiu decisão em que se declarou incompetente para o processamento e julgamento desta demanda, sob o argumento de que a presente lide envolve pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo. Determinou, por conseguinte, a redistribuição destes autos para as Varas Federais Comuns (id. 116132558). Despacho proferido por este juízo (id. 117507296) determinou a comprovação da hipossuficiência de recursos da parte autora, cumprido na petição de id. 128454749. Deferida a gratuidade de justiça (id. 129232196). O FNDE apresenta Contestação (id. 130525250), seguido da União (id. 135052147) e da Caixa Econômica Federal (id. 136713515) . A parte autora apresentou réplica. (id. 149673646). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, de modo que não há necessidade de produção de outras provas. Das preliminares Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. Entendo que não merece prosperar a impugnação genérica apresentada pelas requeridas quanto ao pedido de justiça gratuita da parte autora, uma vez que nada apresentou que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, sua hipossuficiência foi comprovada concretamente (id. 128454749 e seguintes). Quanto à questão da legitimidade passiva, verifica-se que as alegações sobre serem partes ilegítimas apresentadas pelos réus não merecem prosperar, senão vejamos. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder ao pleito revisório de contrato/renegociação do FIES, haja vista sua situação de agente financeiro da avença, a quem é atribuído o dever de acompanhar e evoluir o financiamento. Menciona-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da respectiva Corte Regional: Processo n. 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Processo n. 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022; Processo 08168520520214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 4/4/2023. Processo n. 08087878620244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 10/6/2025. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Versando o caso em análise acerca do contrato de FIES, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), e a Caixa Econômica Federal, quando atua na condição de agente financeiro, como se verifica no caso em análise, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que busquem alterações ou renegociação no contrato de financiamento estudantil - FIES, já que, no caso de eventualmente tais demandas serem julgadas procedentes, são os responsáveis em promovê-las. Por fim, oportuno ressaltar que a controvérsia em exame decorre de relação jurídica de natureza contratual complexa, marcada pela pluralidade de sujeitos que integram a cadeia do financiamento estudantil, a saber: o estudante financiado; a instituição de ensino superior - IES; o Ministério da Educação, por intermédio do agente operador do FIES, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e o agente financeiro, representado por instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.). Não obstante as alterações introduzidas no regime jurídico do FIES por meio de inovações legislativas posteriores, a União, por intermédio do Ministério da Educação, e o FNDE permanecem investidos de relevantes atribuições legais e administrativas nos procedimentos que envolvem o financiamento estudantil, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017. Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para fins de definição da legitimidade passiva ad causam, qualquer discussão atinente à utilização ou à manutenção de plataformas digitais destinadas à operacionalização do sistema, por se tratar de aspecto meramente instrumental, que não afasta as competências legais atribuídas aos entes federais envolvidos. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TRF5, tem se orientado no sentido de reconhecer a legitimidade da União e do FNDE para integrar o polo passivo das demandas que versam sobre o FIES, justamente em razão do papel normativo, regulatório e de supervisão que lhes é atribuído pela legislação de regência. Nesse sentido: Processo 08008332220204058305, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento21/10/2021). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela UNIÃO. Enfim, as partes promovidas UNIÃO, FNDE e CAIXA ECONÔMICA são responsáveis, respectivamente, por administrar os ativos e passivos do FIES, por ser o agente operador do Sistema e por ser o agente financeiro, o que os tornam reais destinatários do prolatado nesta sentença. Afastadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise de mérito. Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a (im)possibilidade da parte autora aderir aos benefícios de renegociação de débito previstos na Lei nº 14.375/2002 (Programa Desenrola Fies). Inicialmente, ressalto que há muito já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de decisão prolatada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, o que afasta, por Conseguinte, a inversão do ônus da prova eventualmente pretendida pela parte promovente. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações jurídicas decorrentes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em razão do caráter público do programa estatal de financiamento educacional. O contrato de mútuo celebrado no âmbito do FIES tem como objetivo viabilizar o acesso do estudante ao ensino superior por meio de uma política pública de fomento educacional, o que afasta a natureza consumerista da relação jurídica. Sobre a inaplicabilidade da legislação consumerista a programas de acesso à educação de natureza pública, colacionam-se os seguintes precedentes do TRF5: PROCESSO 00124961520124058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/6/2017, PUBLICAÇÃO: 3/7/201; PROCESSO 08035615620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/1/2025. Prossigo. Instituído pelo Governo Federal, o Programa Desenrola Brasil tem como finalidade promover a renegociação de dívidas de pessoas físicas e, assim, contribuir para a redução do endividamento e reinserção do cidadão no mercadode crédito. Dessa forma, o Programa Desenrola constitui política pública de estímulo à negociação, e não mecanismo coercitivo de reestruturação compulsória de dívidas. Sua implementação depende da manifestação de vontade das partes envolvidas e do atendimento aos requisitos normativos definidos pelo Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na gestão do programa ou compelir instituições financeiras à adesão ou à concessão de condições não previstas na regulamentação vigente. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior(FIES) e dá outras providências, prevê que: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e osseus aditamentos observarão o seguinte: I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão oseguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Por sua vez, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A referida lei de conversão, dispondo acerca da transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, assim preceituou: "(...) Art. 5º. A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. (...)" Por sua vez, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil(FIES), em seu artigo 5º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023, nos seguintes termos: "(...) Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022). (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023). a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, parapagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta)dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dadapela Lei nº 14.719, de 2023). VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). (grifos nossos). (...)" O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), por meio da Resolução nº 49/2022, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, estabeleceu que a adesão à renegociação dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. " Destaco que, posteriormente, com o advento da Lei n. 14.735/2022, que alterou dispositivos da MP citada, a vigência da renegociação fundamentada na supracitada Resolução CG/FIES n. 49/2022 restou prejudicada, de modo que ela foi revogada pela Resolução CG/FIES n. 51, de 21 de julho de 2022, que regulamentou a Lei n. 14.735/2022, convalidando, contudo, as renegociações anteriormente firmadas. Por fim, com a alteração do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 14.7919/2023, sobreveio a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023, que assim previu: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista." Logo, para se enquadrar na hipótese de desconto de 99% (inciso III), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: ter contratado o FIES até 31/12/2017; estar inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023; ser cadastrado no CadÚnico ou que tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos. Para se enquadrar na hipótese de desconto de 77% (inciso IV), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: ter contratado o FIES até 31/12/2017; estar inadimplente há mais de 360 dias, na data de 30/06/2023; não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III. Destaco que tais requisitos são cumulativos. Verifica-se, portanto, das disposições acima, não preencher o autor todos os requisitos exigidos nos supracitados atos normativos, para obter os descontos de 99% ou de 77%, por não ter débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, conforme admissão da própria parte autora, que fundamenta seu pedido "com base nos princípios da isonomia, razoabilidade e proteção integral da dignidade da pessoa humana". Ademais, ainda que aparte autora comprovasse preencher todos os requisitos exigidos em lei para a obtenção do desconto (o que definitvamente não é o caso), não comprovou ter formalizado o pedido junto aos canais oficiais do agente financeiro, como aplicativos, portais digitais e agências bancárias, até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES 61 de 09/08/20224. Logo, também houve perda da oportunidade legal para obtenção dos benefícios extraordinários previstos na referida lei, não sendo possível ao Poder Judiciário reabrir administrativamente um programa temporário já encerrado. Assim, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que qualquer tratamento diferenciado entre adimplente e inadimplente fere a igualdade de tratamento dos iguais nos termos do art. 5º da Constituição Federal, além de ferir frontalmente a isonomia. Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizada os critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme. Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia. É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia. Por fim, não se pode olvidar que, consoante a sua exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivodereduzirosíndicesdeinadimplênciadoFIESecombaterosefeitosdevastadoresdapandemiada Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Dessa forma, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos, até a publicação daquela Medida, a realização de renegociação de dívidas, por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato. Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSAÇÃO RESOLUTIVA. LEI Nº 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. REQUISITOS. CONTRATO CELEBRADO ATÉ O ANO DE 2017. ADESÃO NÃO REALIZADA. ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL GARANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao: "abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES nos termos do artigo 5º-A, §4º, inciso VII da Lei nº 10.260/2001; E sobre eventual saldo remanescente, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001"; subsidiariamente, "sobre o valor remanescente da dívida, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001". A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (10% de R$ 155.267,78). 2. Na origem, o mutuário do FIES alegou a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022), que proporcionou substanciais abatimentos e melhores modalidades de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil. Contudo, a norma não contemplou descontos para os adimplentes, motivo pelo qual pleiteia tratamento isonômico. 3. Em seu apelo, o recorrente sustenta que: (1) a Lei nº 14.375/2022 viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica material entre os beneficiários do fundo estudantil, por permitir condições especiais de cobrança de débitos apenas para os inadimplentes; (2) enquanto os devedores podem abater até 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor (artigo 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001) e obter redução de até 100% (cem por cento) em juros e multas (artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea 'b', da Lei nº 10.260/2001), os adimplentes não usufruem de qualquer desconto; (3) tem direito a todas as condições especiais previstas na Lei nº 14.375/2022, incluindo o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) e o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) mensalidades com redução de 100% dos juros e da multa. 4. O agente financeiro possui legitimidade para responder à presente demanda, sendo o responsável pela execução da revisão contratual do FIES. Precedentes: PROCESSO 08113261020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 8/2/2022; PROCESSO 08078771020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/10/2022. O FNDE atua como agente operador do FIES, estando legitimado também a ser demandado neste caso. Precedente: PROCESSO 08119473620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO 14/11/2023. 5. A Lei nº 14.375/2022 estabelece os requisitos necessários para a transação de dívidas no âmbito do FIES, delegando ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as demais condições para a adesão. 6. Dentre os requisitos legais para a transação, destaca-se a exigência de que o contrato do FIES tenha sido celebrado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e a adesão por parte do beneficiário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. 7. A transação pode abranger os seguintes benefícios (art. 5º da Lei nº 14.375/2022), de forma isolada ou acumulativa: (I) concessão de descontos sobre o principal, juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (II) concessão de descontos sobre juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos classificados como inadimplentes, também respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (III) oferta de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (IV) oferta ou substituição de garantias. 8. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 estipula um limite máximo de 99% (noventa e nove por cento) para a redução dos créditos a serem transacionados, caso envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do auxílio emergencial de 2021. 9. O art. 6º da Lei nº 14.375/2022, por sua vez, delega ao CG-Fies a regulamentação do procedimento para a transação e sua rescisão. 10. O CG-Fies elaborou a Resolução nº 51/2022, que definiu que a adesão à transação deveria ser realizada perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022. 11. No caso em exame, o recorrente não demonstra ter buscado o agente financeiro em busca da transação durante o prazo estipulado pelo CG-Fies, não havendo indícios de eventual dificuldade imposta pelo banco dentro do período regulamentar. Essa situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus na contestação, uma vez que não se trata de interesse processual, mas da ausência de um ato de vontade tempestivo, expresso perante o agente financeiro, capaz de assegurar o alegado direito. Precedente desta Sétima Turma no PROCESSO 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/1/2024. 12. A parte apelante alega violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, em virtude de ser o benefício contratual exclusivo para os inadimplentes, prejudicando aqueles que estão em dia com o financiamento. 13. É compreensível a insatisfação do apelante, considerando que os melhores descontos foram concedidos apenas àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Judiciário atuar como legislador positivo e, ainda menos, interferir diretamente em políticas públicas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o refinanciamento de débitos oriundos de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, permitindo que a instituição financeira aceite ou não propostas de renegociação, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições legais (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 14. A pactuação trazida pela MP 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022) visou à recuperação de créditos estudantis de inadimplentes, especialmente em contratos com baixa possibilidade de recuperação, permitindo, em um lado, a manutenção da política pública de financiamento estudantil mediante a entrada de crédito no programa e, por outro lado, a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, reduzindo-lhes encargos mensais e possibilitando a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 15. Diferentemente dos devedores em mora, o mutuário adimplente demonstrou estar em melhores condições financeiras, mesmo em um contexto de crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, evidenciando sua menor vulnerabilidade à instabilidade enfrentada. Desta forma, aqueles que estavam em dia com o financiamento puderam usufruir de um desconto de 12% (doze por cento) em seu contrato (art. 13 da Lei nº 14.375/2022), caso optassem por quitar a dívida. 16. A legislação tratou de forma desigual aqueles que se encontravam em situações desiguais (igualdade material), não havendo, portanto, que se falar em violação dos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana. 17. Apelação desprovida. 18. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08070568220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025) Dito isso, verifica-se que não comprovou o autor ter cumprido os requisitos para ter direito aos descontos de 99% ou de 77% do saldo devedor do FIES (débito superior a 360 dias em 30/06/2023), muito menos ter realizado o requerimento administrativo dentro do prazo previsto em lei, pelo que entendo absolutamente inexistente o direito vindicado. Assim, diante das fundamentações acima transcritas, concluo pela ausência do direito invocado, pelo que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas, diante da gratuidade judicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil. Apresentado recurso voluntário, após intimação para contrarrazões, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso contrário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: a) o objetivo principal era obter o direito de renegociar seu saldo devedor nas mesmas condições vantajosas oferecidas pela Lei nº 14.375/2022, que instituiu um programa de regularização de débitos com descontos significativos para liquidação. O pleito fundamentou-se, essencialmente, na violação do princípio da isonomia, argumentando que a referida legislação, ao beneficiar exclusivamente os estudantes inadimplentes, criou uma distinção injusta e desproporcional, penalizando o bom pagador que, com grande esforço, manteve suas parcelas em dia; b) a sentença, ao validar a interpretação restritiva da Lei nº 14.375/2022, acaba por chancelar uma inaceitável distorção: a criação de um cenário onde o inadimplemento se torna mais vantajoso que a adimplência. Tal situação configura o que se pode chamar de "paradoxo do bom pagador", onde o estudante que, com enorme sacrifício pessoal e familiar, honra rigorosamente seus compromissos mensais é punido, sendo-lhe negado o acesso a benefícios concedidos àqueles que não cumpriram com suas obrigações. O princípio da isonomia não se resume a um tratamento meramente formal da lei. Exige, em sua dimensão material, que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Contudo, a lei em questão inverte essa lógica: trata os iguais (estudantes do FIES) de forma desigual, criando um benefício para o inadimplente que não é estendido ao adimplente, sem que haja um critério de discrímen razoável e constitucionalmente justificável para tanto. Pelo contrário, o critério utilizado (a inadimplência) premia a mora e pune a pontualidade; c) o argumento de que a renegociação seria um ato de mera liberalidade ou discricionariedade da Administração não se sustenta. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco e encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, razoabilidade e moralidade. Ao estabelecer um tratamento diferenciado que desestimula a boa-fé contratual e a pontualidade, a Administração Pública pratica um ato que, embora possa ter aparência de legalidade, é materialmente inconstitucional e imoral; d) a hermenêutica adequada, portanto, não pode ser puramente gramatical. Impõe-se interpretação teleológica e sistemática, conforme os arts. 5º da LINDB e 8º do CPC, de modo a preservar a finalidade social da norma. No caso concreto, a Parte Recorrente, embora formalmente não enquadrada nos critérios cadastrais do §1º, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica materialmente equivalente, ou até mais gravosa, à de inúmeros beneficiários contemplados pela norma. A manutenção da adimplência, quando existente, não decorreu de capacidade financeira confortável, mas de sacrifícios desproporcionais à própria subsistência, evidenciando esforço extremo para cumprimento contratual. Paradoxalmente, essa conduta responsável termina por excluí-la da política pública, premiando apenas a inadimplência formal. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a aplicação da Lei nº 14.375/2022 deve observar sua finalidade social, relativizando formalismos excessivos quando demonstrado o preenchimento material dos requisitos de vulnerabilidade econômica; e) impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da Parte Recorrente à renegociação da dívida do FIES com aplicação do desconto de até 77% sobre o saldo consolidado, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, mediante interpretação conforme a Constituição. Subsidiariamente, caso se entenda cabível interpretação analógica do §1º, à luz da isonomia material e da razoabilidade, requer-se o reconhecimento do direito ao abatimento em percentual mais benéfico, desde que comprovada situação socioeconômica equiparável à dos beneficiários expressamente contemplados; f) diante do cenário exposto, resta cristalino que a pretensão do Autor não encontra óbice na ausência de provocação administrativa prévia. Seja pela impossibilidade material causada pelas instabilidades técnicas dos sistemas eletrônicos do FIES e do agente financeiro, que tornaram inócua qualquer tentativa de solução extrajudicial, seja pela aplicação direta do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contrarrazões. No contexto firmado na lide, deve-se pontuar que a Lei 14.375/2022 estabelece requisitos para que seja permitida transação de dívidas perante o FIES, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) estabelecer as demais condições para adesão. Entre os requisitos que se encontram previstos na lei para transação está a exigência de que o contrato tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. De acordo, ainda, com o art. 5º-A: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)". Esclareça-se que a Lei 14.375/2022 é regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55, de 06.06.2023, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo, por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024). I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista". No caso em debate, o contrato de FIES foi celebrado em 24/04/2013, constando dos autos o contrato celebrado com a caixa Econômica Federal (id. 12274891), onde constam os pagamentos (id. 12274892) da amortização do contrato aqui em debate, de modo que não se verifica situação de inadimplência atual. Além disso, o CG-Fies também elaborou a Resolução 51/2022, a qual definiu que a hipotética adesão à transação deveria ser feita perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022. Na hipótese, a parte recorrente não comprova ter comparecido ao agente financeiro em busca da transação durante o prazo definido pelo CG-Fies, inexistindo indício de eventual dificuldade oposta pelo banco durante o prazo regulamentar. Essa situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus por contestação, haja vista que não se está falando de interesse processual, mas da inexistência de tempestivo ato de vontade exprimido perante o agente financeiro apto a assegurar o pretenso direito. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024; TRF5, 7ª T., PJE 0807056-82.2024.4.05.8100, rel. Des. Federal Frederico Wilson da Silva Dantas, assinado em 31/05/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0808502-39.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 20/08/2025. "Ademais, não há comprovação nos autos de que a autora procurou o agente financeiro presencialmente, conforme alegado." (TRF5, 2ª T., PJE 0811000-45.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 09/11/2024) Dessa forma, "não assiste razão ao recorrente, que considera que o artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022 é inconstitucional por ferir a igualdade prevista no artigo 5º da Constituição Federal, criando um critério discriminatório em favor dos inadimplentes. Entretanto, a regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou de seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Sob essa ótica, a alegada afronta à isonomia não colhe. É que, diferentemente, as regras que ensejaram o desconto dado aos inadimplentes não se aplicam à situação do autor, mas tal se insere justamente dentro desse poder regulamentar, que estabeleceu a renegociação de dívidas, elegendo os beneficiários a tanto. Note-se, são regras que a Administração, dentro de sua competência, estabeleceu, não sendo dado ao Judiciário nelas se imiscuir, à mingua de qualquer ilegalidade". (TRF5, 2ª T., PJE 0802128-07.2025.4.05.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 23/05/2025) "De fato, a Lei nº 14.375/2022 alterou as Leis nºs 10.260/2001, 10.522/2002, e 12.087/2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Sucede que, a referida norma estabelece em seu art. 2º modalidades de transação para aquelas cobranças de créditos contratados com o FIES até o segundo semestre de 2017, vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados, ou vencidos, mas não pagos há mais de 90 (noventa dias), e parcialmente provisionados, circunstâncias que não se amoldam à situação da recorrente, a qual expressamente menciona estar adimplente com o pagamento das parcelas da contratação em curso. Estabelecida tal constatação, não é caso de aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos que não preenchem os requisitos elencados pela Lei nº 14.375/2002 (inadimplência), como o recorrente, sob pena de restar violado o princípio da isonomia". (TRF5, 2ª T., PJE 0801695-03.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 08/05/2025) Além disso, como já bem exposto na sentença: a) Ademais, ainda que aparte autora comprovasse preencher todos os requisitos exigidos em lei para a obtenção do desconto (o que definitvamente não é o caso), não comprovou ter formalizado o pedido junto aos canais oficiais do agente financeiro, como aplicativos, portais digitais e agências bancárias, até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES 61 de 09/08/20224. b) Logo, também houve perda da oportunidade legal para obtenção dos benefícios extraordinários previstos na referida lei, não sendo possível ao Poder Judiciário reabrir administrativamente um programa temporário já encerrado. c) Assim, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que qualquer tratamento diferenciado entre adimplente e inadimplente fere a igualdade de tratamento dos iguais nos termos do art. 5º da Constituição Federal, além de ferir frontalmente a isonomia. d) Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizadaos critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme. e) Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. f) Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia. g) É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia. h) Por fim, não se pode olvidar que, consoante a sua exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivodereduzirosíndicesdeinadimplênciadoFIESecombaterosefeitosdevastadoresdapandemiada Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). i) Dessa forma, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos, até a publicação daquela Medida, a realização de renegociação de dívidas, por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). j) Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. k) Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbitoda conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato. Por oportuno, já que ventilado no apelo da parte autora, anotem-se as seguintes pontuações: I - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES, por exemplo, no julgamento, pela 2ª Turma, do AgInt no REsp 1.682.601/SP, ocorrido em 23-8-2021, sob relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes e, desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela apelante. II - As mudanças trazidas pela Lei 13.530/2017, ao introduzir o "Novo FIES", não se limitaram à previsão da taxa de juros igual a zero, pois ocorreram diversas modificações no complexo normativo, a inaugurar uma nova sistemática contratual de amortização e carência. De fato, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o início do pagamento deve ocorrer no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º-C, IV), enquanto nos anteriores, concedidos até o segundo semestre de 2017, a carência será de 18 meses contados do mês imediatamente posterior à conclusão do curso (Lei 10.260/2001, artigo 5º, IV). Assim, incabível a aplicação apenas da taxa da nova sistemática, criando um sistema híbrido, com a modificação do contrato apenas no que favorece a parte autora. III - Destaque-se que o fato de o financiamento contratado ser destinado ao custeio de curso de graduação e ser modalidade de política pública do Estado não lhe retira a natureza financeira e nem impõe que o Banco do Brasil adote taxas de juros mais baixas e condições mais facilitadas de crédito. A função social desse tipo de financiamento é cumprida de acordo com as instruções governamentais, de modo que, havendo o cumprimento do que determinou a lei, não há que se falar em ilegalidade na cobrança nem na atuação do banco apelado. IV - A parte apelante postula, por via transversa, não uma revisão contratual propriamente dita, mas a aplicação de uma norma que tem como destinatários os inadimplentes dos contratos de FIES, sob o fundamento de que há ofensa ao princípio da isonomia. Para tanto repousa seus argumentos, basicamente, na teoria aristotélica da igualdade, que, fundamentalmente, estabelece que a justiça exige tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Entretanto, isso não significa uma igualdade abstrata e absoluta, mas sim uma igualdade proporcional, no qual as diferenças relevantes entre as pessoas são consideradas na aplicação da lei e na distribuição de bens e ônus. Assim, não se trata de discriminação, mas diferenciação. V - Neste cenário, não é o caso de lançar mão da analogia, interpretação analógica ou extensiva para abarcar o direito aqui postulado, até porque o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, apenas quando a lei for omissa. A referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do Covid-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. VI - O ato administrativo aqui tratado é de natureza vinculada, inexistindo juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão. A situação prevista em lei objetiva, atinente à regularização de crédito estudantil, mediante concessão de reduções e alargamento de prazos para adimplemento, abarca os beneficiários que se encontrem nas situações elencadas. VII - Além disso, para os adimplentes, não só há ato normativo próprio para concessão de desconto (Resolução CG-FIES 55, de 6 de novembro de 2023), como na própria na Lei 14.375/22, em seu art. 13 ("É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita"). Por fim, pelo ângulo mais estritamente legal, pontue-se que a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária já conferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam