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0048030-47.2024.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48030-47.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: NERIVALTER NASCIMENTO DE LIMA AGRAVADA: LÚCIA HELENA REIS COUTO JUÍZO DA: SEÇÃO A DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL/OFÍCIO I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de reintegração de posse proposta por Lúcia Helena Reis Couto em face de Nerivalter Nascimento de Lima, proposto em face de decisão que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, e, no mérito, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora Agravada, nos seguintes termos (v. ID. 18160225, autos principais nº 77635-83.2024.8.17.2001): “(...)A autora comprovou o exercício da posse pelo falecido pai sobre o imóvel desde 1982, por meio de contrato de compra e venda firmado com a COHAB. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil brasileiro vigente, a posse foi transmitida aos herdeiros, conforme art. 1.784 do Código Civil, legitimando a ação. O boletim de ocorrência registrado pela autora em 20 de julho de 2024 demonstra o esbulho praticado pelo requerido, corroborado pelas fotos de ID 176789114, que evidenciam as obras realizadas no imóvel. Diante da presença dos requisitos legais, conforme art. 561 do CPC, o direito à reintegração de posse da autora é claro. Diante do exposto, com fulcro no art. 562 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. Expeça-se o competente mandado liminar de reintegração de posse em favor da autora, na forma requerida, com as cautelas legais. O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 41197900) a seguir expostas: (i) incompetência absoluta do foro de Recife, ao argumento de que o imóvel litigioso se situa no município de Jaboatão dos Guararapes; (ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a posse seria exercida pela associação de moradores do UR-6; e (iii) a inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade da autora, como o formal de partilha ou escritura pública. (iv) no mérito, nega a ocorrência do esbulho, afirmando que a referida associação exerce a posse mansa e pacífica da área há mais de 23 anos, por força de contrato de comodato. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão, com a consequente revogação da ordem de reintegração. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela então Relatora Desa. Valéria Bezerra pereira Wanderley, em decisão datada de 25/03/2025, por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida (v. Id. 46719276). A Agravada apresentou contrarrazões em 22/04/2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Defende a clareza da posse exercida por sua família há décadas e refuta as teses recursais, classificando-as como tentativa de induzir o juízo a erro. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória que, em sede de cognição sumária, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da Agravada. III.1 De início, impõe-se a análise das questões preliminares reeditadas pelo Agravante. Quanto à alegada incompetência ratione loci, o Agravante sustenta que o imóvel estaria localizado em Jaboatão dos Guararapes. Contudo, observa-se dos autos principais de nº 77635-83.2024.8.17.2001, documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” (Id. 176789108), onde consta a localização do imóvel, objeto do litígio, localizado “na Quadra nº 49 – Lote 02, no Núcleo Residencial de UR-05 _ Ibura, município de Recife/PE. A competência para as ações reais imobiliárias é, de fato, do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. Logo, afasta-se a incompetência alegada pela parte recorrente. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao Agravante. A alegação de que a posse é exercida por uma associação de moradores não o exime da legitimidade para responder à ação possessória. A legitimidade passiva, em demandas desta natureza, recai sobre aquele que pratica o ato de esbulho ou turbação. Os autos, notadamente o boletim de ocorrência e as fotografias, apontam, em um juízo perfunctório, que o Agravante é quem está, de fato, ocupando o imóvel e nele realizando obras, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A tese de inépcia da inicial, por sua vez, também deve ser afastada. A Agravada fundamenta sua posse no princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, que estabelece: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por força de tal dispositivo, a posse que era exercida pelo seu falecido pai lhe foi transmitida no momento do óbito, independentemente da abertura de inventário ou da expedição de formal de partilha. A ausência de tais documentos não configura, portanto, ausência de documento indispensável à propositura da ação, sendo a petição inicial suficientemente clara e instruída para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. III.2 Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da tutela de urgência. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse submete-se à comprovação, pela parte autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso em tela, o juízo de primeiro grau entendeu, com acerto, estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Agravada. A posse anterior é demonstrada, em sede de cognição sumária, pelo contrato de compra e venda firmado pelo genitor da autora em 28.março.1982 (Id. 176789108 – autos principais), somado à transmissão da posse aos herdeiros pelo já mencionado princípio da saisine. O esbulho e sua data, por sua vez, encontram lastro probatório no boletim de ocorrência lavrado em 20 de julho de 2024 e nas fotografias que instruem a inicial, as quais evidenciam a ocupação do imóvel pelo Agravante e a realização de obras no local. A data do esbulho, sendo inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, caracteriza a posse como de força nova, autorizando a expedição do mandado liminar, nos termos do art. 562 do CPC. No caso vertente, a Agravada logrou êxito em apresentar um conjunto probatório mínimo e suficiente para, neste momento processual, demonstrar a plausibilidade de suas alegações, ao contrário do que sustenta o Agravante. A tese defensiva, amparada em um suposto contrato verbal de comodato com uma associação, embora relevante e dotada da natureza dúplice das ações possessórias (art. 556, CPC), demanda dilação probatória para ser confirmada, não possuindo, por si só, o condão de desconstituir, de plano, a prova documental apresentada pela autora. A decisão agravada, portanto, não se revela teratológica, ilegal ou abusiva. Pelo contrário, foi proferida em estrita observância aos ditames legais, após uma análise prudente e fundamentada dos elementos até então coligidos aos autos. A manutenção da liminar é medida que se impõe para resguardar o status quo ante e proteger a posse que, em um juízo de verossimilhança, pertence à Agravada, até que o mérito da causa seja exaurido em primeiro grau. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória vergastada. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo da causa. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO

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