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0048008-52.2009.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048008-52.2009.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALCAV COMERCIO DE METAIS LTDA, EDUARDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A Exequente noticiou a extinção dos créditos pela prescrição. É o relatório. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção oposta e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta de custas processuais. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, intime-se a parte executada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

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