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0048007-13.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · MANDADO DE SEGURANCA

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0048007-13.2026.8.19.0000 Assunto: Simples / Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801807-40.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00594941 IMPTE: MARINILZA DE LIMA CARUSO MELO IMPTE: SERGIO CARUSO MELO ADVOGADO: FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA OAB/RJ-118053 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS Funciona: Ministério Público Motivo: Cumprimento de Despacho TEXTO: MANDADO DE SEGURANÇA 0048007-13.2026.8.19.0000 Nesta data está sendo cancelada a distribuição da peça 13 (Termo de Distribuição) em cumprimento ao r. despacho de peça 124, da Exma Desembargadora Monica Tolledo de Oliveira. Rio de Janeiro, RJ, 10 de setembro de 2026. Paula Steele da Fonseca - matr. 01/18833 Segunda Vice-Presidência - DECRI

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · MANDADO DE SEGURANCA

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0048007-13.2026.8.19.0000 Assunto: Simples / Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801807-40.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00594941 IMPTE: MARINILZA DE LIMA CARUSO MELO IMPTE: SERGIO CARUSO MELO ADVOGADO: FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA OAB/RJ-118053 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.

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