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0048004-18.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048004-18.2023.4.05.8300 AUTOR: MARIA LINDALVA MACHADO DA SILVA REQUERENTE REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Cuida-se de fase de execução de sentença em que a parte autora/exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ora executada. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Federais para associações é juridicamente possível, permitindo que dívidas da entidade sejam pagas com o patrimônio pessoal de seus dirigentes, desde que comprovado o abuso da personalidade. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora associações não visem lucros, a má gestão ou desvio de finalidade autoriza essa medida, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade - isto porque não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades (REsp 1.812.929). Note-se que a declaração da responsabilidade executiva dos administradores não é incondicionada, e nem pode se verificar de maneira arbitrária, isto é, à vista do simples inadimplemento das obrigações. Nesse passo, a simples circunstância de não existirem bens livres e desembaraçados da associação não autoriza a excussão patrimonial de bens pessoais dos administradores. No caso em exame, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar o abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Limitou-se a requerer a medida de forma bem genérica - sem fundamentação, inclusive, logo após a não localização de bens penhoráveis. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo que evidencie a utilização abusiva da pessoa jurídica no caso concreto. Desse modo, indefiro o requerimento da parte exequente. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, acaso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

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