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0048000-12.2017.8.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo n° 0048000-12.2017.8.09.0195 Parte requerente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Parte requerida: ITELVO ALVES PIMENTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de carta precatória cível deprecada pela Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Verde, extraída da execução de título extrajudicial nº 0088518-44.2005.8.09.0137, proposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de ITELVO ALVES PIMENTA, NILTON ALVES PIMENTA, ELIENE SILVA DO CARMO PIMENTA, AILDO DE CARVALHO e ANESIA ALVES PIMENTA DE CARVALHO, para a avaliação e a expropriação do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis local (mov. 1). Após a realização e a homologação da reavaliação do bem penhorado no montante de R$ 4.414.080,00 (mov. 69 e mov. 75), foram designadas datas para os leilões judiciais eletrônicos (mov. 101 e mov. 102). O leiloeiro público oficial informou a realização do primeiro e do segundo leilões em 24 de março de 2026, os quais restaram negativos diante da ausência de licitantes (mov. 112). Intimada para se manifestar sobre a continuidade do procedimento (mov. 115), a exequente postulou dilação de prazo (mov. 116), autorizada pela escrivania (mov. 117). Ato contínuo, a exequente apresentou petição na qual comunicou não pretender, no momento, adjudicar o bem ou promover a alienação por iniciativa particular, e requereu a designação de novas datas para a realização de primeira e segunda praças do leilão judicial eletrônico, além da nomeação de novo leiloeiro público oficial para a condução do certame (mov. 120). Vieram os autos conclusos (mov. 121). É o relatório. Decido. A carta precatória tem por objeto a prática de atos processuais especificamente delegados pelo juízo deprecante, nos limites do que foi requisitado. No caso, a deprecata (mov. 1) restringiu-se a dois atos: a avaliação e a expropriação, por leilão, do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu. A avaliação foi realizada e homologada (mov. 69 e mov. 75). Os leilões, por sua vez, foram efetivamente realizados nas datas designadas; restaram negativos apenas em razão da ausência de licitantes (mov. 112). A ausência de arrematante não descaracteriza o cumprimento do ato deprecado: o leilão foi praticado, e o resultado negativo constitui desfecho possível e válido da hasta pública, não falha na sua realização. Praticados os atos que constituíam o objeto da carta, esgota-se a competência deste juízo deprecado. Compete ao juízo do processo principal, e não ao juízo deprecado, decidir as questões de direito material suscitadas no curso da diligência, entre as quais se insere a definição sobre os rumos da expropriação após o insucesso das praças: nova tentativa de leilão, adjudicação, penhora de outro bem ou alienação por iniciativa particular. Tais deliberações extrapolam o âmbito de cognição desta carta precatória. Consigno, ainda, que a hasta pública é realizada em modalidade exclusivamente eletrônica, conforme já decidido nos autos (mov. 75 e mov. 92), circunstância que dispensa a prática de atos físicos na comarca de Montividiu e esvazia a razão prática que justificaria a permanência do feito neste juízo. Nada impede que o juízo deprecante, se entender necessário, expeça nova carta precatória para a prática de ato específico que efetivamente dependa desta comarca. Ante o exposto: a) DECLARO cumprida a carta precatória, uma vez integralmente praticados os atos nela deprecados (avaliação e leilão do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu/GO), independentemente do resultado negativo das praças realizadas; b) DETERMINO a devolução dos autos ao juízo deprecante (Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Verde), independentemente de traslado, com as baixas e comunicações de praxe; c) CONSIGNO que a apreciação do pedido formulado pela exequente no mov. 120, relativo à designação de novas datas de leilão e à nomeação de novo leiloeiro público, compete ao juízo deprecante, a quem cabe decidir sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto à eventual necessidade de expedição de nova carta precatória. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo n° 0048000-12.2017.8.09.0195 Parte requerente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Parte requerida: ITELVO ALVES PIMENTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de carta precatória cível deprecada pela Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Verde, extraída da execução de título extrajudicial nº 0088518-44.2005.8.09.0137, proposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de ITELVO ALVES PIMENTA, NILTON ALVES PIMENTA, ELIENE SILVA DO CARMO PIMENTA, AILDO DE CARVALHO e ANESIA ALVES PIMENTA DE CARVALHO, para a avaliação e a expropriação do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis local (mov. 1). Após a realização e a homologação da reavaliação do bem penhorado no montante de R$ 4.414.080,00 (mov. 69 e mov. 75), foram designadas datas para os leilões judiciais eletrônicos (mov. 101 e mov. 102). O leiloeiro público oficial informou a realização do primeiro e do segundo leilões em 24 de março de 2026, os quais restaram negativos diante da ausência de licitantes (mov. 112). Intimada para se manifestar sobre a continuidade do procedimento (mov. 115), a exequente postulou dilação de prazo (mov. 116), autorizada pela escrivania (mov. 117). Ato contínuo, a exequente apresentou petição na qual comunicou não pretender, no momento, adjudicar o bem ou promover a alienação por iniciativa particular, e requereu a designação de novas datas para a realização de primeira e segunda praças do leilão judicial eletrônico, além da nomeação de novo leiloeiro público oficial para a condução do certame (mov. 120). Vieram os autos conclusos (mov. 121). É o relatório. Decido. A carta precatória tem por objeto a prática de atos processuais especificamente delegados pelo juízo deprecante, nos limites do que foi requisitado. No caso, a deprecata (mov. 1) restringiu-se a dois atos: a avaliação e a expropriação, por leilão, do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu. A avaliação foi realizada e homologada (mov. 69 e mov. 75). Os leilões, por sua vez, foram efetivamente realizados nas datas designadas; restaram negativos apenas em razão da ausência de licitantes (mov. 112). A ausência de arrematante não descaracteriza o cumprimento do ato deprecado: o leilão foi praticado, e o resultado negativo constitui desfecho possível e válido da hasta pública, não falha na sua realização. Praticados os atos que constituíam o objeto da carta, esgota-se a competência deste juízo deprecado. Compete ao juízo do processo principal, e não ao juízo deprecado, decidir as questões de direito material suscitadas no curso da diligência, entre as quais se insere a definição sobre os rumos da expropriação após o insucesso das praças: nova tentativa de leilão, adjudicação, penhora de outro bem ou alienação por iniciativa particular. Tais deliberações extrapolam o âmbito de cognição desta carta precatória. Consigno, ainda, que a hasta pública é realizada em modalidade exclusivamente eletrônica, conforme já decidido nos autos (mov. 75 e mov. 92), circunstância que dispensa a prática de atos físicos na comarca de Montividiu e esvazia a razão prática que justificaria a permanência do feito neste juízo. Nada impede que o juízo deprecante, se entender necessário, expeça nova carta precatória para a prática de ato específico que efetivamente dependa desta comarca. Ante o exposto: a) DECLARO cumprida a carta precatória, uma vez integralmente praticados os atos nela deprecados (avaliação e leilão do imóvel de matrícula nº 1.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu/GO), independentemente do resultado negativo das praças realizadas; b) DETERMINO a devolução dos autos ao juízo deprecante (Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Verde), independentemente de traslado, com as baixas e comunicações de praxe; c) CONSIGNO que a apreciação do pedido formulado pela exequente no mov. 120, relativo à designação de novas datas de leilão e à nomeação de novo leiloeiro público, compete ao juízo deprecante, a quem cabe decidir sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto à eventual necessidade de expedição de nova carta precatória. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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