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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0047990-42.2026.8.17.2001 REQUERENTE: SHIRLEY KARINE PEDROSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SHIRLEY KARINE PEDROSA DE ALBUQUERQUE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e da RENAULT DO BRASIL S.A. A autora relata que adquiriu o veículo Renault Clio, placa KLP-9827, e, ao tentar promover a transferência de propriedade, constatou divergência entre o número do motor registrado nos sistemas oficiais e aquele fisicamente gravado no veículo. Afirma que formulou requerimento administrativo perante o DETRAN/PE, protocolado sob o nº 2025.140266, em 12/11/2025, objetivando a regularização, e que a própria fabricante emitiu Carta Laudo reconhecendo falha na transmissão das informações cadastrais e indicando a numeração correta do motor. Requereu, em tutela de urgência, a retificação cadastral e a abstenção da aplicação de penalidade por atraso na transferência e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória foi parcialmente deferida no Id. 243046529 para determinar ao DETRAN/PE a análise prioritária do procedimento administrativo e para que se abstivesse de aplicar ou exigir penalidade decorrente exclusivamente do atraso na transferência quando este resultasse da divergência cadastral objeto da demanda. A Renault apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos, sustentando que, após emitir a Carta de Correção, competiria ao órgão de trânsito proceder à alteração cadastral. A própria fabricante afirmou que a informação constante no BIN estava divergente e que incumbia ao DETRAN promover a regularização. Posteriormente, autora e Renault celebraram acordo, pelo qual a montadora se comprometeu ao pagamento de R$ 4.000,00, requerendo as partes a homologação da transação e a extinção do processo, com resolução do mérito, apenas em relação à fabricante, com prosseguimento contra o DETRAN/PE. O DETRAN/PE apresentou contestação. Sustentou não ter permanecido inerte, afirmando que o protocolo administrativo se encontrava na unidade DOVE e “aguarda requerente para o ACERTO DE MOTOR”. Defendeu a regularidade de sua atuação, atribuiu a origem da divergência à fabricante e alegou culpa concorrente ou exclusiva da autora por não ter comparecido para concluir o procedimento. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais. Em réplica, a autora afirmou jamais ter sido cientificada acerca da necessidade de comparecimento ao DETRAN/PE, ressaltando que a autarquia não juntou e-mail, correspondência, AR ou qualquer outro documento demonstrando a alegada convocação. Por petição de Id. 249911914, a autora informou fato superveniente: após agendar atendimento para 07/08/2026 e comparecer novamente ao DETRAN/PE em 10/08/2026, foram realizados o acerto cadastral do número do motor, a transferência de titularidade e os demais procedimentos necessários à regularização do veículo. Requereu o prosseguimento do feito quanto à inexigibilidade da penalidade por atraso na transferência e à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da transação celebrada com a Renault do Brasil S.A. Inicialmente, verifica-se que a autora e a corré Renault do Brasil S.A. celebraram composição amigável, mediante a qual a fabricante se comprometeu ao pagamento de R$ 4.000,00 à demandante, requerendo expressamente a homologação do ajuste e a extinção do processo, com resolução do mérito, apenas em relação à montadora. Não se verifica vício capaz de impedir a homologação. Desse modo, deve a transação ser homologada, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, prosseguindo a análise das pretensões remanescentes formuladas contra o DETRAN/PE. 2. Da divergência cadastral e da atuação administrativa do DETRAN/PE A existência da divergência cadastral não constitui questão controvertida. A Carta Laudo emitida pela própria Renault reconheceu falha na transmissão dos arquivos destinados ao cadastramento e identificou corretamente o número do motor do veículo. A própria fabricante, em sua contestação, reconheceu que a informação constante no BIN era divergente e que, expedida a documentação corretiva, competia aos órgãos de trânsito proceder à regularização. Também está documentalmente demonstrado que a autora não permaneceu inerte. O protocolo administrativo nº 2025.140266 foi aberto em 12/11/2025 e percorreu diversas unidades internas do DETRAN/PE. Em 19/01/2026, a própria autarquia encaminhou à autora, por correio eletrônico, a Carta Laudo recebida da fabricante e informou que o documento havia sido remetido aos setores responsáveis pelo acerto. O ponto central da controvérsia reside na alegação defensiva de que o procedimento deixou de avançar porque estaria “aguardando requerente para o ACERTO DE MOTOR”. Ocorre que os documentos apresentados pelo DETRAN demonstram apenas a existência dessa anotação interna. Não há nos autos correspondência, aviso de recebimento, e-mail, registro de ligação, termo de ciência ou qualquer outro elemento apto a comprovar que a autora tenha sido efetivamente cientificada de que deveria comparecer pessoalmente ao órgão ou realizar determinada diligência. Não basta que a Administração registre internamente a existência de providência atribuída ao administrado. Se a conclusão do procedimento depende de comportamento positivo do interessado, impõe-se que este seja adequadamente cientificado acerca da diligência necessária, sobretudo quando a ausência de seu cumprimento é posteriormente utilizada como fundamento para imputar-lhe a paralisação do processo administrativo. Incumbia, portanto, ao DETRAN/PE demonstrar o fato impeditivo invocado em sua defesa, qual seja, a efetiva convocação da demandante e sua posterior omissão. Esse ônus não foi satisfeito. A conclusão é reforçada pelo histórico completo do protocolo juntado posteriormente aos autos. O documento revela movimentações administrativas até 26/01/2026, seguindo-se nova movimentação apenas em 07/08/2026, precisamente quando a autora, após tomar conhecimento da alegação defensiva, promoveu novo agendamento e compareceu ao órgão. Há, portanto, intervalo superior a seis meses sem movimentação registrada no procedimento. Não se desconhece que o DETRAN possui poder-dever de fiscalizar os elementos identificadores dos veículos e que a divergência entre o cadastro oficial e o número fisicamente gravado no motor legitimava a adoção das cautelas técnicas necessárias à regularização. A Administração Pública não estava obrigada a alterar automaticamente o RENAVAM sem observância do procedimento técnico pertinente. A irregularidade administrativa reconhecida no caso concreto é outra: a ausência de demonstração de que a interessada foi informada acerca da providência que o próprio órgão afirma ter ficado aguardando, acompanhada da prolongada paralisação objetiva do protocolo. Consequentemente, não procede a tese de culpa exclusiva ou concorrente da autora. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso, a deficiência no processamento administrativo está suficientemente caracterizada, embora suas consequências indenizatórias devam ser analisadas separadamente. 3. Do cumprimento superveniente da obrigação de fazer Após o ajuizamento da ação, ocorreu fato superveniente relevante. Em 10/08/2026, foram concluídos o acerto do número do motor e a transferência da titularidade do automóvel. O CRLV juntado sob o Id. 249911920 registra SHIRLEY KARINE PEDROSA DE ALBUQUERQUE como proprietária do Renault Clio e contém o motor D4DG752Q065247, demonstrando documentalmente que a obrigação material buscada na inicial foi integralmente satisfeita. Não subsiste, assim, necessidade de ordem judicial para realização da retificação, porquanto a providência já foi implementada. Isso, todavia, não conduz à conclusão de inexistência originária da pretensão. A regularização somente ocorreu durante a tramitação da demanda, após longo período de pendência administrativa. Cabe, portanto, reconhecer a satisfação superveniente da obrigação de fazer, sem prejuízo da apreciação das demais consequências jurídicas postuladas. 4. Da penalidade por atraso na transferência Também merece acolhimento o pedido relacionado à penalidade decorrente do atraso na transferência. O art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a ausência de registro do veículo dentro do prazo legal. No caso concreto, entretanto, a transferência permaneceu obstada por divergência cadastral preexistente, cuja origem não é imputável à autora. A própria Renault reconheceu o erro na transmissão dos dados cadastrais, e os documentos demonstram que a demandante formulou requerimento administrativo visando à regularização ainda em 12/11/2025. Além disso, como anteriormente exposto, não há prova de que ela tenha sido adequadamente comunicada acerca da necessidade de alguma providência complementar para conclusão do procedimento. Não se mostra juridicamente admissível imputar à administrada penalidade fundada em atraso que decorreu precisamente de inconsistência cadastral que ela não criou e cuja correção dependia de atuação administrativa. A tutela provisória anteriormente concedida deve, nesse ponto, ser tornada definitiva. Assim, eventual penalidade decorrente exclusivamente do atraso na transferência, relativamente ao período em que esta esteve inviabilizada pela divergência cadastral discutida nestes autos, mostra-se inexigível. 5. Do pedido de indenização por danos morais Diversa é a conclusão quanto ao pedido indenizatório. É certo que a atuação administrativa não se mostrou adequada. O procedimento permaneceu sem movimentação documentada por longo período e não foi demonstrada a efetiva comunicação à autora acerca da providência que o DETRAN alegava aguardar. Entretanto, a irregularidade ou demora administrativa não produz automaticamente dano moral indenizável. Mesmo no regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e uma efetiva lesão juridicamente relevante. No caso concreto, os documentos demonstram dificuldades na transferência, acompanhamento de procedimento administrativo e necessidade de comparecimento ao órgão, mas não comprovam que o veículo tenha sido apreendido, que a autora tenha sofrido penalidade administrativa em razão da demora, que tenha sido privada de sua circulação, que tenha suportado restrição creditícia ou que tenha experimentado outra repercussão objetiva de gravidade suficiente sobre seus direitos da personalidade. As autuações juntadas com a inicial demonstram, essencialmente, que o veículo permanecia cadastrado em nome do antigo proprietário, circunstância compatível com a impossibilidade de conclusão da transferência, mas não constituem, por si sós, prova de abalo moral sofrido pela demandante. De igual modo, o comprovante de agendamento e o CRLV posteriormente emitido confirmam que a autora precisou comparecer ao DETRAN para concluir o procedimento, porém não evidenciam, isoladamente, consequência extrapatrimonial de intensidade suficiente a justificar compensação pecuniária. O desvio de tempo útil constitui elemento que pode ser considerado na avaliação concreta do dano, mas sua invocação não dispensa a demonstração de circunstâncias que revelem efetiva violação da esfera existencial do interessado. Nos autos, os elementos objetivos permitem reconhecer deficiência administrativa, mas não oferecem suporte suficiente para concluir pela ocorrência de dano moral autônomo. Acrescente-se que a autora celebrou transação com a Renault, recebendo R$ 4.000,00 e conferindo quitação relativamente às consequências decorrentes dos fatos objeto da demanda. A inicial havia estruturado a pretensão indenizatória como obrigação solidária dos dois réus. O Código Civil estabelece, inclusive, efeitos próprios à transação celebrada com um dos devedores solidários. Embora tal circunstância não seja utilizada, isoladamente, como fundamento para afastar a pretensão contra o DETRAN/PE, ela reforça a necessidade de identificação de dano autônomo e especificamente imputável à conduta da autarquia, sob pena de duplicidade reparatória. Essa demonstração não foi produzida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre SHIRLEY KARINE PEDROSA DE ALBUQUERQUE e RENAULT DO BRASIL S.A., nos termos da petição de Id. 246631222, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida corré, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; II – quanto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do número do motor e na transferência de titularidade do veículo foi satisfeita supervenientemente no curso do processo, conforme CRLV emitido em 10/08/2026; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida no Id. 243046529, para DECLARAR INEXIGÍVEL eventual penalidade decorrente exclusivamente do atraso na transferência do veículo Renault Clio objeto destes autos, relativamente ao período em que a transferência esteve inviabilizada pela divergência cadastral aqui discutida, vedada sua cobrança ou produção de efeitos administrativos contra a autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do DETRAN/PE, por ausência de demonstração suficiente de dano extrapatrimonial indenizável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg