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Processo 0047974-25.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047974-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253302075 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE MAURÍCIO AMARO DA ANUNCIAÇÃO, representado por MARIA FLÁVIA DA SILVA ANUNCIAÇÃO, viúva e pensionista, qualificados nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS SALDOS DA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, conforme inicial lançada ao ID 206579296. Alega o autor, preliminarmente, fazer jus à tramitação prioritária, ao amparo do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta: (i) que Maurício Amaro da Anunciação, policial militar falecido em 13/04/2008, era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a inscrição nº 1.004.440.741-3, competindo ao réu, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração da respectiva conta individualizada; (ii) que a viúva, única pensionista habilitada perante a Previdência Social, detém legitimidade para postular os valores não recebidos em vida pelo titular, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 112 da Lei nº 8.213/1991; (iii) que, ao obter o extrato analítico e as microfilmagens da conta, deparou-se com quantia ínfima e incompatível com o extenso período de vinculação do de cujus ao Programa, atribuindo a insuficiência a saques indevidos, a desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos devidos; (iv) que parecer técnico pericial e planilha de cálculo, elaborados por contador, apuraram saldo devido de Cr$ 4.283,87 em face do saldo recebido de Cr$ 1.606,29, com diferença de Cr$ 2.677,58, correspondente, já acrescida de correção monetária e juros, ao montante de R$ 3.408,95; (v) que não se operou a prescrição, porquanto o prazo decenal do art. 205 do Código Civil somente teria início com a ciência inequívoca da lesão, que teria ocorrido em 07/03/2024, data da emissão do extrato fornecido pelo réu. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 3.408,95, a ser apurado em prova pericial contábil, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.408,95. Despacho lançado ao ID 207143031 determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Petição de ID 210500670, com a juntada de contracheque, ID 210500679, e a reiteração do pedido de gratuidade. Decisão interlocutória de ID 211609070 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação lançada ao ID 214128605, arguindo, em sede de preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por ser mero operacionalizador do Programa, cabendo a legitimidade à União, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta: (i) a regularidade integral dos créditos e das atualizações lançadas na conta, efetuados segundo os indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (ii) a impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, por adotarem índices estranhos à legislação de regência; (iii) a legitimidade dos lançamentos a débito, correspondentes a pagamentos de abonos e de rendimentos ao próprio titular; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de dano material e moral indenizáveis, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal; (vi) a incidência da supressio, ante a inércia prolongada do titular e de seus sucessores; (vii) subsidiariamente, a fixação do montante indenizatório segundo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, ao fundamento de que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 08/03/1990, por ocasião da reforma do titular, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 06/06/2025. Juntou o extrato analítico da conta, ID 214128609, as microfilmagens, ID 214128610 e ID 214128611, e demais documentos. Decisão interlocutória de ID 216702898 determinando o sobrestamento do feito, em razão da admissão, pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos nº 0003362-34.2023.8.17.2110, de recurso especial representativo da controvérsia, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito deste Tribunal. Certidão lançada ao ID 236908570 procedendo ao levantamento do sobrestamento, em atenção ao Ofício 3592384 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas. Decisão interlocutória de ID 236995693 determinando a manifestação do autor sobre a contestação e, em seguida, a especificação de provas pelas partes. Réplica lançada ao ID 240373479, em que o autor pugnou pela rejeição das preliminares, sustentando que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do réu e, por consequência lógica, a competência da Justiça Estadual. Quanto à prescrição, aduziu que o ônus de demonstrar a ciência da lesão incumbe exclusivamente ao réu, que o Tema 1.387 contemplaria dois marcos alternativos de ciência, o saque integral e a entrega dos extratos analíticos, que jamais lhe foram entregues os extratos completos anteriores a 1999, que a ciência inequívoca somente se deu em 2025, com o acesso às microfilmagens, e que a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça se aplicaria por analogia. No mérito, reiterou os pedidos iniciais, requereu a exibição dos extratos analíticos completos, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial contábil às expensas do réu e a designação de audiência de saneamento. Petição de ID 242130445, em que o autor reportou-se à réplica quanto à especificação de provas. Despacho lançado ao ID 246309827 reiterando a determinação de especificação de provas. Especificação de provas do autor, ID 247609716, na qual requereu a exibição dos extratos analíticos completos, a produção de prova pericial contábil, com honorários a cargo do réu, e a designação de audiência de saneamento, dispensada, por ora, a prova testemunhal. Petição do réu lançada ao ID 249253792, reiterando a prejudicial de prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na hipótese de rejeição, a observância da distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1.300 e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia consiste em definir, preliminarmente, a legitimidade do réu para responder à demanda e a competência deste juízo, bem como a subsistência da gratuidade deferida, e, como prejudicial de mérito, se a pretensão de reparação por alegada falha na administração da conta individualizada vinculada ao PASEP encontra-se ou não fulminada pela prescrição, à luz do precedente qualificado firmado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Na espécie, a questão prejudicial de prescrição resolve-se integralmente à vista de prova documental já encartada, produzida pelo réu e, o que é decisivo, expressamente adotada pelo próprio autor em seu parecer técnico, de modo que a instrução pericial requerida perderia utilidade, porquanto vocacionada a apurar diferença cuja exigibilidade já não subsiste. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o réu que a mera declaração de hipossuficiência não basta à concessão do benefício e que a condição de servidor público afastaria a presunção de insuficiência de recursos. A insurgência não prospera. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos, na dicção do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Ademais, o autor não é o servidor em atividade, premissa de que parte a defesa, mas o espólio representado por viúva pensionista, cuja renda mensal líquida se acha documentada ao ID 210500679 e se destina à própria subsistência. Além disso, o réu limitou-se a alegações genéricas, extraídas de peça padronizada, sem apontar um único elemento concreto de capacidade econômica, ônus que lhe competia. Não há, pois, prova apta a infirmar a presunção legal. Rejeito, por conseguinte, a impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor pela decisão de ID 211609070, com as consequências do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ii. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Argui o réu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que seria mero executor das instruções emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo à União responder pela demanda. A tese está superada por precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023) Do acórdão paradigma extrai-se, ainda, o fundamento determinante que sustenta a conclusão: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023) Subsumindo-se o caso concreto ao precedente, verifica-se que a causa de pedir não versa sobre a legalidade dos índices eleitos pelo Conselho Diretor, hipótese que atrairia o interesse da União, mas sobre alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada, com saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, matéria expressamente contemplada na tese vinculante. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. iii. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de incompetência absoluta acompanha a sorte da anterior e com ela cai por terra. A competência da Justiça Federal, delineada no art. 109, inciso I, da Constituição, pressupõe que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do réu, sociedade de economia mista, e não integrando a União a relação processual nem havendo requerimento de seu ingresso, remanesce íntegra a competência da Justiça Estadual. Acresce que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar e julgar os Temas 1.150 e 1.387 em recursos oriundos da Justiça Estadual, inclusive deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, pressupôs, por consequência lógica e necessária, a competência estadual para o processamento dessas demandas. Rejeito a preliminar. iv. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A pretensão deduzida encontra-se prescrita, e a solução decorre de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a natureza da pretensão, reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), oportunidade em que também se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Se, na redação original do Tema 1.150, o termo inicial se fixava na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, tal critério subjetivo restou superado pelo Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que objetivou o marco prescricional. Fixou a Primeira Seção, no julgamento dos REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, publicados em 17/12/2025 e transitados em julgado em 24/02/2026), a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. (...) 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. (...) 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) A ratio decidendi do precedente assenta-se na acessibilidade da informação ao participante leigo, porquanto, realizado o saque integral, a conta individualizada é zerada e a instituição financeira não efetuará pagamentos ulteriores, de modo que o titular passa a dispor de elementos suficientes para, insatisfeito, buscar a reparação de seu direito no largo prazo de dez anos. Subsumindo-se o caso concreto à tese, extrai-se do extrato analítico da conta de inscrição nº 1.004.440.741-3, produzido pelo réu e por ele juntado sob o ID 214128609, que em 08/03/1990 foi lançado a débito o valor de NCz$ 1.606,29, sob o histórico "AS Paga-Reforma", com a consequente redução do saldo a 0,00. O lançamento corresponde, precisamente, à hipótese legal de levantamento do saldo por reforma do titular, prevista na redação original do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, e a inexistência de saldo remanescente se confirma pelo registro subsequente de "Saldo Anterior" em R$ 0,00, em 10/11/2000, bem como pelos extratos juntados pelo próprio autor ao ID 206581635, emitidos em 07/03/2024 e em 08/07/2024, ambos indicando saldo anterior e saldo atual zerados. Registre-se, e o ponto é decisivo, que o marco não é matéria controvertida nestes autos. O parecer técnico pericial contratado pelo autor e por ele juntado ao ID 206579311 consigna, de forma expressa, que "em 08/03/1990, data do saque na conta do PASEP por ocasião do pagamento da aposentadoria do autor, foi sacado apenas o valor de Cr$ 1.606,29", identificando, em seus parâmetros de cálculo, a "DATA DO SAQUE: 08/03/1990", o "VALOR DO SAQUE: Cr$ 1.606,29" e o "MOTIVO DO SAQUE: AS - PAGA REFORMA". Toda a memória de cálculo que instrui a inicial, ID 206579313, e o próprio valor perseguido nesta demanda foram construídos a partir da diferença entre o saldo que o autor reputa devido e aquele efetivamente levantado naquela exata data. A eventual divergência quanto à denominação da moeda, cruzado novo no extrato bancário e cruzeiro no parecer contábil, é meramente nominal e não infirma a identidade da data e do valor. Nesse cenário, a alegação de que o réu não se teria desincumbido do ônus probatório imposto pelo Tema 1.150 e reafirmado no Tema 1.387 esvazia-se por completo. O réu produziu o documento que comprova o saque integral, e o autor, longe de impugná-lo, edificou sobre ele toda a sua pretensão, de modo que o fato é incontroverso e independe de prova, na dicção do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não se cogita, portanto, de exibição de documentos ou de perícia para apurar aquilo que ambas as partes afirmam de modo convergente. Não socorre o autor a tese da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo somente teria início com o acesso posterior aos extratos analíticos e às microfilmagens. Esse é, precisamente, o argumento repelido pelo Tema 1.387. Ao eleger o saque integral como marco objetivo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de o participante postergar indefinidamente o início da prescrição sob a alegação de ciência tardia, exatamente porque o saque integral, ato que esvazia a conta, revela-lhe o montante disponível e, com ele, a eventual insuficiência do saldo. Tampouco prospera a leitura de que o precedente teria consagrado dois marcos alternativos de ciência, o saque integral e a entrega dos extratos, de sorte que a ausência do segundo obstaria a fluência do prazo. A referência a ambos, contida nos fundamentos do acórdão, presta-se a demonstrar que os eventos relevantes são documentados pela instituição financeira e demonstráveis em juízo, e não a instituir condição cumulativa. A tese firmada, que é o comando vinculante a ser observado por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, elegeu um único marco, o saque integral do principal. Interpretação diversa reintroduziria pela via oblíqua o critério subjetivo que o precedente veio justamente superar, esvaziando a segurança jurídica que constitui a razão de ser do julgamento repetitivo. Em paralelo, não aproveita ao autor o argumento de que o titular, policial militar sem formação técnica, não teria condições de identificar desfalques em 1990. O item 11 do acórdão paradigma enfrenta e rejeita expressamente essa objeção, ao assentar que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", pois, "sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos". Igualmente inservível é a invocação analógica da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, editada para as ações de indenização securitária fundadas em incapacidade laborativa, hipótese em que a lesão se instala progressivamente e cuja apuração depende de constatação técnica. Não há similitude fática ou jurídica com o caso dos autos, no qual a Corte Superior, em julgamento posterior e sob o rito dos repetitivos, definiu marco objetivo e específico para esta exata pretensão. A regra especial e superveniente prevalece sobre o enunciado geral e anterior, sendo vedada a distinção que, a pretexto de analogia, contrarie a tese vinculante. Não altera o desfecho, ainda, a circunstância de o titular haver falecido em 13/04/2008 e de a viúva pensionista somente haver obtido as microfilmagens em momento recente. O art. 196 do Código Civil é expresso ao dispor que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Iniciado o curso do prazo em face do titular, em 08/03/1990, sua fluência prosseguiu contra o espólio e os sucessores, sem interrupção ou suspensão, não havendo nos autos notícia de qualquer causa impeditiva das previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil. Fixado o marco em 08/03/1990, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, na forma do Tema 1.150, teria seu termo final em 08/03/2000. Ajuizada a demanda somente em 06/06/2025, fê-lo o autor quando já ultrapassado em mais de vinte e cinco anos o prazo prescricional. Ainda que se cogitasse, em favor do autor, da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil, a conclusão seria idêntica. Como o saque ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo vintenário para as ações pessoais, e como, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade daquele prazo, doze anos e dez meses, aplicar-se-ia o prazo da lei revogada, cujo termo final se daria em 08/03/2010. Mesmo nessa hipótese, mais benéfica ao autor, a demanda ajuizada em 06/06/2025 seria intempestiva em mais de quinze anos. Sob qualquer ângulo, portanto, a pretensão restou irremediavelmente fulminada. Anote-se, por fim, que os créditos porventura lançados a título de abonos anuais não deslocam o marco prescricional, porquanto não se confundem com o principal das cotas do programa, cuja liquidação integral se deu, de forma inequívoca, em 08/03/1990, quando o saldo foi reduzido a zero. A aplicação do precedente qualificado é imediata e obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, tanto mais que o Tema 1.387 originou-se de recursos representativos de controvérsia admitidos pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo o presente feito permanecido sobrestado por essa exata razão, conforme decisão de ID 216702898, com posterior levantamento certificado ao ID 236908570. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito propriamente dito. Ficam, assim, prejudicados o pedido de restituição dos valores tidos por desfalcados, o pedido de indenização por danos morais, a impugnação recíproca aos cálculos, a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a distribuição do encargo probatório versada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo réu ao ID 249253792, e a tese de supressio, cuja apreciação perderia objeto diante do acolhimento da prejudicial, que opera em plano lógico antecedente e conduz ao mesmo resultado extintivo. Pela mesma razão, indefiro os requerimentos de exibição dos extratos analíticos completos, de produção de prova pericial contábil e de designação de audiência de saneamento e organização do processo. As diligências destinam-se à apuração do montante de uma diferença cuja pretensão de cobrança já não pode ser exercida, revelando-se inúteis ao deslinde da causa, na exata dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há, tampouco, espaço para a presunção do art. 400 do mesmo diploma, pois o documento essencial ao julgamento, o extrato que registra o saque integral, foi efetivamente apresentado pelo réu e utilizado pelo próprio autor como base de seus cálculos. Registro, por derradeiro, que a autuação eletrônica indica no polo ativo "MARIA FLAVIA DA SILVA ANUNCIACAO (ESPÓLIO - REQUERENTE)", ao passo que a demanda foi proposta pelo Espólio de Maurício Amaro da Anunciação, representado por Maria Flávia da Silva Anunciação, impondo-se a retificação, que não interfere no julgamento e atende à exigência de correspondência entre os autos e a realidade da relação processual. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda a Diretoria Cível à retificação da autuação, para que conste no polo ativo ESPÓLIO DE MAURÍCIO AMARO DA ANUNCIAÇÃO, representado por MARIA FLÁVIA DA SILVA ANUNCIAÇÃO. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026, CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047974-25.2025.8.17.2001

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