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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047971-68.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0861055-03.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00594609 IMPTE: CARLOS ROBERTO DA PAZ OAB/RJ-226180 IMPTE: SERGIO SANTOS MOTA PEREIRA OAB/RJ-228197 PACIENTE: WESLEY CALATRONE SOARES SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16, caput, Lei 10.826/03). Consta na denúncia que, em 15/07/2026, por volta das 11h, na Avenida Dom Hélder Câmara, altura do nº 4.242, bairro Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ, o paciente foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta vermelha com um passageiro na garupa. Durante a revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma munição calibre 9 mm, portada e transportada sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em razão dos fatos, foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Prisão em flagrante regularmente homologada e convertida em preventiva por decisão devidamente fundamentada. Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na reincidência e em circunstâncias atribuídas ao passageiro da motocicleta, sem demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. Defende, ainda, a desproporcionalidade da prisão, a impossibilidade de utilização da conduta do corréu para justificar a segregação, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Decisão de conversão da prisão em flagrante devidamente motivada. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Apreensão de munição calibre 9 mm que não pode ser analisada de forma isolada, diante do contexto fático da abordagem. Reincidência específica e maus antecedentes evidenciados por condenações anteriores pelos crimes de roubo qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.Condições pessoais favoráveis que não afastam a custódia cautelar. Não há de se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir reiteração delitiva. Art. 93, IX, da CRFB/88. Insuficiência e inadequação, no caso concreto, das medidas previstas no art. 319 do CPP, em razão da gravidade do crime, do modo de execução e do histórico do acusado. Medidas cautelares diversas insuficientes. Alegada violação ao princípio da homogeneidade inviável de análise nesta fase processual. Inexistência de ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. DENEGA-SE A ORDEM. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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