Publicações do processo

0047966-31.2014.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0047966-31.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PAULO MIGUEL DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PAULO MIGUEL DA COSTA. Distribuída a ação em 06/11/2014, foi determinado o processamento da execução e a citação da parte executada para pagamento ou garantia do juízo (ID 173714437). O executado foi regularmente citado por oficial de justiça em 14/02/2018 (ID 173713262), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou nomeação de bens à penhora (ID 173714429). Após intimação da exequente para indicação de bens penhoráveis, foi expedido mandado de penhora e avaliação em 02/04/2020 (ID 173713241). Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo a oficiala de justiça certificado a inexistência de bens passíveis de constrição em posse do devedor (ID 173713246). Ciente do resultado negativo em 23/07/2021 (ID 173714433), a União requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 173713253). Sobreveio decisão deferindo a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e determinando o posterior arquivamento provisório dos autos (ID 173713254), da qual a Fazenda Nacional tomou ciência em 27/08/2021 (ID 173714443). Decorrido o lapso temporal sem localização de bens ou prática de qualquer ato executivo útil, foi expedido ato ordinatório para manifestação da exequente (ID 225528780). Regularmente intimada, a exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 227768995), juntando documentos comprobatórios da baixa administrativa dos débitos por prescrição (IDs 227768996 e 227768997). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal não comporta prosseguimento. Verifica-se dos documentos juntados pela própria exequente (IDs 227768996 e 227768997) que os créditos inscritos em dívida ativa sob os nºs 30 1 13 000289-21 e 30 1 14 011275-50 foram objeto de baixa administrativa por prescrição, circunstância posteriormente informada nos autos pela União (Fazenda Nacional), que requereu a extinção do feito executivo (ID 227768995). A hipótese não se confunde com o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, porquanto esta pressupõe a análise dos marcos processuais da suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional no curso do processo. No caso concreto, a própria exequente informou que os créditos exequendos já não subsistem em razão de baixa promovida na esfera administrativa, de modo que desapareceu o interesse processual no prosseguimento da cobrança judicial. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A finalidade da norma é justamente evitar o prosseguimento de execução fundada em crédito que deixou de existir ou cuja inscrição foi cancelada pela Administração Tributária, hipótese que conduz à extinção do feito independentemente de análise do mérito da pretensão executiva. Quanto aos ônus sucumbenciais, o próprio art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a extinção decorrente do cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorrerá sem qualquer ônus para as partes, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Dessa forma, comprovado o cancelamento administrativo dos créditos exequendos e manifestado o desinteresse da exequente no prosseguimento da cobrança judicial, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PAULO MIGUEL DA COSTA, em razão do cancelamento administrativo dos créditos inscritos em dívida ativa que embasam a presente cobrança, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Fica determinado o imediato levantamento de eventuais restrições, indisponibilidades, penhoras ou constrições patrimoniais porventura existentes em desfavor da parte executada e vinculadas ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.