Publicações do processo

0047965-63.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0047965-63.2025.8.17.2001 RECORRENTE: ELISANGELA DE ASSIS DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISANGELA DE ASSIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57750727), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 59470213), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 60087947), a recorrente alega: (i) violação aos artigos 6º, incisos III e VI, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 104, 138, 139, 145, 166, 171, 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) ocorrência de venda casada na inclusão dos contratos acessórios de seguro prestamista e seguro de vida por acidentes pessoais no financiamento de veículo nº 542792204; (iii) existência de vício de consentimento decorrente de contratação por dispositivo eletrônico com assinatura única em lote e impugnação da higidez formal do pacto; e (iv) divergência jurisprudencial com base no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular o negócio jurídico com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ou pela anulação do acórdão com retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (ID 63051658), o recorrido, BANCO VOTORANTIM S.A., sustenta: (i) deficiência de fundamentação formal e ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a verificação da regularidade da manifestação de vontade e da facultatividade dos seguros exige o reexame do contrato e das provas dos autos; (iii) sintonia integral do acórdão recorrido com a orientação vinculante das Cortes Superiores, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) legitimidade da contratação eletrônica realizada em instrumentos apartados com tecnologia avançada de biometria facial, requerendo a inadmissão do apelo nobre ou o seu desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que tange à alegada prática abusiva de venda casada na contratação dos produtos securitários, verifica-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível adotou entendimento rigorosamente harmonizado com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia repetitiva nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que orienta a matéria no seguinte teor: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP O colegiado julgador, ao examinar soberanamente os elementos constantes dos autos, destacou que a operação de financiamento e a adesão aos seguros contaram com instrumentos próprios e apartados, apresentação detalhada de resumos dos produtos securitários com indicação individualizada de coberturas e valores, além de prévia faculdade de opção e cancelamento posterior, circunstâncias que afastam a imposição de compulsoriedade. Assim, estando o aresto recorrido em perfeita conformidade com a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de seguimento do apelo nobre no ponto, com esteio no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, no que concerne às teses de erro substancial, dolo, vulnerabilidade técnica na assinatura eletrônica e ausência de consentimento válido, a reforma do julgado demandaria necessariamente a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do suporte probatório produzido. O órgão julgador assentou a validade da formalização eletrônica mediante autenticação avançada na plataforma digital, com captura de biometria facial, validação por código enviado por mensagem e registro de coordenadas de acesso, concluindo pela efetiva manifestação de vontade da aderente e inexistência de qualquer vício de consentimento. Desse modo, para desconstituir as premissas firmadas pela Câmara julgadora e reconhecer eventual vício na manifestação de vontade, seria imprescindível o revolvimento das provas e dos termos pactuados, expediente expressamente vedado na instância especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de reexame fático em sede de recurso nobre: Súmula 05/STJ - "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. Quando a orientação do Tribunal estadual coincide com o posicionamento consolidado da Corte Superior, inviabiliza-se o trânsito do recurso especial, circunstância consolidada no verbete sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Portanto, resta inviável a abertura da via extraordinária perante o Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no recurso paradigma do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e, no mais, o INADMITO com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.