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0047956-90.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0047956-90.2024.8.16.0182 Processo: 0047956-90.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$51.632,60 Polo Ativo(s): KAROLLINE ARACELLI BORIOLLO Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Doreen Alves Camargo KAREN DE OLIVEIRA ONALDO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO 1. A despeito do pedido realizado em audiência de instrução, entendo que não é passível de admissão, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação do instituto da citação por hora certa, cuja disciplina específica está prevista nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, sua admissão exigiria a observância de providências processuais incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece a incompatibilidade da citação por hora certa com o rito sumaríssimo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA EXECUTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007465-27.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - j. 25.10.2016). Ressalto que, embora o requerimento não diga respeito propriamente a ato citatório, aplica-se a mesma orientação por analogia, diante da incompatibilidade do instituto com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, indefiro o pedido de intimação da testemunha por hora certa. 2. Por outro lado, considerando a prova testemunhal pretendida, reexpeça-se o mandado de intimação da testemunha ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI, devendo constar expressamente que, em caso de nova ausência injustificada, o ato poderá ser cumprido mediante condução sob vara e que haverá condenação ao pagamento das diligências do Oficial de Justiça por parte da testemunha. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52

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