Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- HABEAS CORPUS 0047917-05.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0816365-29.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00594253 IMPTE: CRISTIANO PIRES VALADÃO OAB/RJ-268889 IMPTE: RHAVINY DE OLIVEIRA MARIANO OAB/RJ-172677 PACIENTE: JEILSON SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA CORREU: HUDSON ALVES DE VASCONCELOS Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 'HABEAS CORPUS' Nº 0047917-05.2026.8.19.0000
PACIENTE: JEILSON SILVA
AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ
RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de JEILSON SILVA, no qual a Defesa postula a revogação da prisão preventiva do Paciente.
Decisão de Indeferimento da Liminar no id. 150.
Ofício do Juízo "a quo" no id. 167.
Parecer da PGJ nos ids. 154 e 203.
O Paciente foi preso, em 18/07/26, e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 329, c/c 69, todos do CP.
A Defesa sustenta, em síntese, a fragilidade do reconhecimento fotográfico, a inexistência de elementos que vinculem o Paciente ao fato, o equívoco na consideração de antecedentes, a existência de residência fixa e ocupação lícita, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Juízo "a quo" decretou a custódia cautelar, destacando que "as peças constantes do Inquérito Policial revelam a comprovação da materialidade dos delitos e a demonstração de indícios suficientes de autoria" e o Paciente foi reconhecido pela vítima, logo após o fato, de forma inequívoca.
O "habeas corpus", por sua natureza constitucional e rito célere, não se presta ao reexame aprofundado do conjunto probatório.
A estreita cognição própria do "writ" impede a análise minuciosa de provas, especialmente quando a controvérsia envolve a valoração de depoimentos, reconhecimento pessoal ou fotográfico e exame de antecedentes, matérias que devem ser apreciadas no curso da Instrução Criminal.
No caso concreto, a Impetração busca, em larga medida, infirmar a conclusão do Juízo "a quo" quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como à necessidade da prisão preventiva, o que demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
Não se vislumbra, de plano, teratologia, ausência absoluta de justa causa ou manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da Decisão "a quo" nesta sede mandamental.
As Decisões de Recebimento da Denúncia e de Decretação da Prisão Preventiva apresentam, com riqueza de detalhes, os elementos coligidos na fase extrajudicial, notadamente os laudos periciais e as declarações prestadas, que constituem suporte probatório mínimo suficiente para caracterizar o "'fumus commissi delicti".
Neste trilho, a alegação Defensiva de fragilidade do reconhecimento fotográfico não afasta, de plano, a justa causa, sobretudo porque o Juízo "a quo" consignou que o reconhecimento não foi o único fundamento da custódia, estando amparado também em outros elementos de prova.
Registre-se que a suscitada invalidade do reconhecimento fotográfico é questão que envolve cognição exauriente, cuja competência é reservada ao Juízo "a quo".
Em sede de "habeas corpus", não é possível substituir o magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição quanto à credibilidade da vítima e à suficiência dos elementos de identificação. A discussão sobre eventual nulidade ou insuficiência do reconhecimento deve ser travada na Instrução Criminal, sob o crivo do Contraditório, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a revogação da prisão preventiva.
Por outro lado, o decreto prisional evidencia, de forma concreta, o perigo gerado pela liberdade do Paciente.
A gravidade da conduta, praticada em plena luz do dia, com emprego de arma de fogo, atuação coordenada de diversos agentes, restrição da liberdade da vítima e disparos contra a guarnição policial, revela elevada periculosidade e risco à Ordem Pública.
Como bem destacado pelo Juízo de origem, "a própria forma de execução do delito, em plena luz do dia, com o emprego de arma de fogo e superioridade numérica de indivíduos em relação ao lesado, demonstra que, em liberdade, o acusado poderá influir negativamente no ânimo do lesado, constatando-se a necessidade de sua custódia cautelar por conveniência da Instrução Criminal".
A Defesa afirma que teria havido equívoco na utilização de relatório de vida pregressa pertencente a terceiro, o que contaminaria a fundamentação da custódia.
Todavia, as informações prestadas pelo Juízo "a quo"
demonstram que o decreto prisional baseou-se no Relatório de Vida Pregressa do próprio Paciente. A FAC juntada aos autos confirma tais registros, aptos a demonstrarem fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §3º, IV, do CPP.
A Decisão impugnada, ao afirmar que não se trata de episódio isolado atribuído ao acusado, demonstra a existência de grave risco à Ordem Pública e encontra respaldo nos documentos oficiais acostados, não havendo que se falar em utilização indevida de antecedentes de terceiros.
Outrossim, em contexto de roubo de carga, com restrição de liberdade, atuação em concurso de agentes e resistência armada à ação policial, as medidas menos gravosas não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados.
Sobre o tema:
"(...) A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está alinhada com o entendimento jurisprudencial da Corte de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada por seu "modus operandi", constituem justificativa idônea para a decretação de sua custódia preventiva (...)" (HC nº 202518 AgR - Relator: DIAS TÓFFOLI - Primeira Turma - julgado em 23/08/2021).
Em síntese, a custódia cautelar está amparada em elementos concretos, devidamente explicitados, não se verificando ausência de fundamentação, desproporcionalidade manifesta ou violação ao Princípio da Presunção de Inocência, uma vez que a prisão preventiva, quando necessária e motivada, não se confunde com antecipação de pena.
Com efeito, a antecipação de sanção extraída em eventual juízo condenatório prospectivo não serve ao propósito de declarar a ilegalidade da Decisão, JÁ QUE NEM SEQUER FOI INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E, AINDA QUE REALIZADA, A VIA ESTREITA DO PRESENTE "WRIT" IMPEDE O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
Noutro giro, não há violação ao Princípio da Contemporaneidade (art. 312, §2º, do CPP), eis que esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva - o periculum libertatis - e não ao momento da prática criminosa em si. O requisito é a demonstração de que o risco acautelatório persiste, o que restou devidamente fundamentado.
Anote-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que possíveis condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (HC nº 245290/RS - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Primeira Turma - julgado em 05/09/2024; RHC nº 147.639/SP - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - julgado em 17/8/2021).
Por todo o exposto, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a constrição preventiva a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual descabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Logo, reputo manifestamente inadmissível o HC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O "WRIT".
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
Relator
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
1
1
_____________________________________________________________________________________________________________
SFB