Publicações do processo

0047906-62.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047906-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA BARRETO DE MIRANDA - PE52683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. NEFROLITÍASE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL COMPLEMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 03/10/2025, data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial, e a DCB em 18/05/2026. A parte autora sustenta que a incapacidade já estaria presente na DER, em 17/02/2023, com fundamento em documentação médica contemporânea que registra nefrolitíase, crises frequentes de dor, indicação de tratamento cirúrgico e dificuldade para o exercício de atividades laborativas. Requer a retroação da DIB para a DER. Subsidiariamente, pleiteia a anulação parcial da sentença para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida permite reconhecer incapacidade laborativa desde a DER, em 17/02/2023, para fins de retroação da DIB; e (ii) saber se a ausência de nova complementação da prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando a instrução processual se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. No caso, a prova pericial foi complementada e a perita respondeu especificamente ao questionamento acerca da documentação anterior à DER. A perícia judicial reconheceu que o autor é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, hiperparatireoidismo primário e nefrolitíase. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Fixou a DII em 03/10/2025, data da paratireoidectomia, e estimou a necessidade de afastamento por seis meses para tratamento e regularização dos níveis de cálcio. A documentação médica produzida em fevereiro de 2023 demonstra a existência de nefrolitíase e a necessidade de tratamento, mas não comprova, isoladamente, incapacidade laborativa contínua desde a DER. A existência de doença não se confunde com a efetiva incapacidade para o trabalho. Os esclarecimentos periciais registraram afastamento por 15 dias a partir de 23/04/2023, em razão de procedimento de litotripsia direita, e por outros 15 dias a partir de 30/09/2024, em decorrência de hernioplastia incisional. A perícia esclareceu que a incapacidade reconhecida não decorre da nefrolitíase nem da hernioplastia, mas do quadro relacionado à paratireoidectomia realizada em 03/10/2025. Os afastamentos temporários ocorridos em 2023 e 2024 não demonstram incapacidade contínua desde a DER até 03/10/2025. Correspondem a episódios distintos e delimitados, relacionados a procedimentos específicos. A conclusão pericial quanto à DII não se baseou exclusivamente na realização da cirurgia em 2025. Considerou o quadro clínico, os exames apresentados e a distinção entre as patologias e os episódios incapacitantes anteriores e a condição que ensejou a incapacidade reconhecida. Ausentes elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à DII. Mantém-se, portanto, a DIB em 03/10/2025. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047906-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA BARRETO DE MIRANDA - PE52683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 03/10/2025, data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial, e a DCB em 18/05/2026. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade já estaria presente na DER, em 17/02/2023, conforme documentação médica contemporânea que registra nefrolitíase, crises frequentes de dor, indicação de tratamento cirúrgico e dificuldade para o exercício de atividades laborativas. Alega que a complementação pericial não teria enfrentado adequadamente tais documentos e requer a retroação da DIB para a DER. Subsidiariamente, pleiteia a anulação parcial da sentença para complementação da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047906-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA BARRETO DE MIRANDA - PE52683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício por incapacidade temporária, especificamente quanto à possibilidade de retroação da DIB para a DER, em 17/02/2023. A perícia judicial reconheceu que o autor é portador de hipertensão arterial (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E11), hiperparatireoidismo primário (CID10 E21) e nefrolitíase (CID10 N20), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária (id. 28110973). Contudo, fixou a DII em 03/10/2025, data em que o segurado foi submetido à paratireoidectomia, estimando necessidade de afastamento por 6 meses para tratamento e regularização dos níveis de cálcio. Embora o recorrente sustente que a incapacidade já estaria configurada em fevereiro de 2023, a documentação médica então produzida demonstra, em princípio, a existência da nefrolitíase e a necessidade de tratamento, mas não é suficiente, isoladamente, para estabelecer incapacidade laborativa contínua desde a DER (id. 28110982). Com efeito, a perícia judicial examinou a documentação anterior e, em esclarecimento específico acerca da possibilidade de retroação da DII, consignou que o autor permaneceu afastado por apenas 15 dias a partir de 23/04/2023, em razão de procedimento de litotripsia direita, e por outros 15 dias a partir de 30/09/2024, em decorrência de hernioplastia incisional. Esclareceu, ainda, que a incapacidade atualmente reconhecida não decorre da nefrolitíase nem do antecedente cirúrgico de hernioplastia, mas do quadro relacionado à paratireoidectomia realizada em 03/10/2025 (id. 28110985). Assim, embora a existência da doença seja anterior à DER, não se pode confundir o diagnóstico ou a necessidade de tratamento com a efetiva incapacidade para o trabalho. Para a retroação do benefício, seria necessária demonstração de que, já em 17/02/2023, o quadro clínico apresentava repercussão funcional suficiente para impedir o exercício da atividade habitual, e não apenas a existência de episódios de dor ou indicação de procedimento médico. Os afastamentos temporários reconhecidos pela própria perícia, de 15 dias em 2023 e 15 dias em 2024, tampouco demonstram incapacidade contínua desde a DER até 03/10/2025. Ao contrário, indicam episódios distintos e delimitados, relacionados a procedimentos específicos, sem comprovação de continuidade da incapacidade no período intermediário. Ressalte-se, ainda, que a mera realização de cirurgia em 2025 não constitui, por si só, marco obrigatório da incapacidade. Todavia, no caso concreto, a conclusão pericial não se baseou exclusivamente na data do procedimento, mas na avaliação do quadro clínico atual, nos exames apresentados e na distinção entre as patologias e episódios incapacitantes anteriores e a condição que efetivamente ensejou a incapacidade reconhecida. Desse modo, não há elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à DII. A prova técnica foi complementada e a expert respondeu especificamente ao questionamento acerca da documentação anterior à DER, inexistindo razão para determinar nova perícia ou anular parcialmente a sentença. Consequentemente, deve ser mantida a DIB em 03/10/2025, conforme estabelecido na sentença. Por fim, rejeito o pedido subsidiário de reabertura da instrução processual. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Recurso do autor improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047906-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA CRISTINA BARRETO DE MIRANDA - PE52683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.