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0047901-66.2013.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047901-66.2013.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA, JOAO DEGUIRMENDJIAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 TERCEIRO INTERESSADO: ADVOCACIA SERGIO REIS INTERESSADO: B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA, JOSE MAMED FACANHA ZAIDAN, VALDIR AGOSTINHO PIRAN, VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR, MARIA AUGUSTA MANTOVANI PIRAN, JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADVOCACIA SERGIO REIS: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS - SP254717 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066, SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE MAMED FACANHA ZAIDAN: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR AGOSTINHO PIRAN: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA AUGUSTA MANTOVANI PIRAN: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE RENATO FIALHO DA SILVA: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA: GIANE GARCIA CAMPOS - SP322682, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 DECISÃO Id 562501343: A UNIVEN requereu a conversão em pagamento definitivo, em favor da União, do valor de R$ 7.472.511,53, correspondente à diferença que, segundo sua alegação, teria deixado de ser convertida pela Caixa Econômica Federal em razão da utilização do valor histórico do depósito, e não do saldo atualizado. Id 570924249: O Banco do Brasil requereu a juntada do ofício expedido no processo de cumprimento de sentença n. 0015896-79.2020.8.26.0100 e a disponibilização, ao Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, de eventual saldo remanescente pertencente à UNIVEN no processo de execução fiscal. No despacho Id 571007975 foi anotada a penhora no rosto dos autos solicitada por aquele Juízo. Id 563792953: A Fazenda Nacional requereu o indeferimento da manifestação da executada (Id 562501343) e a manutenção da conversão de 81,382569% do depósito pelo valor histórico de R$ 456.813.722,85, sustentando que os depósitos já teriam ingressado na Conta Única do Tesouro Nacional e que não incidiria correção monetária no momento da transformação em pagamento definitivo. Id 574527247: Os interessados Valdir Agostinho Piran, Valdir Agostinho Piran Junior e Maria Augusta Mantovani Piran Noronha requerem que fique expressamente consignado que a penhora no rosto dos autos advindo do cumprimento de sentença n. 0015896-79.2020.8.26.0100 da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, somente pode alcançar valores de titularidade da Univen Refinaria de Petróleo Ltda., sem atingir créditos pertencentes aos demais participantes da demanda ou a terceiros. É o relatório. DECIDO. Id 574527247: Considerando que a ordem oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos n. 0015896-79.2020.8.26.0100) foi expressamente delimitada aos valores da UNIVEN Refinaria de Petróleo Ltda, conforme consta do Id 570926058, ACOLHO o pedido formulado pelos terceiros interessados Valdir Agostinho Piran, Valdir Agostinho Piran Junior e Maria Augusta Mantovani Piran Noronha para deixar consignado que a penhora no rosto dos autos recai exclusivamente sobre créditos, valores ou saldos de titularidade da UNIVEN Refinaria de Petróleo Ltda, e limitada ao valor de R$ 26.804.034,88 (atualizado em março/2026), não alcançando valores pertencentes aos demais participantes do processo. Ids 562501343 e 563792953: Observo que a controvérsia sobre a existência ou não de diferença remanescente a ser convertida em pagamento definitivo já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão Id 355270892, que determinara a conversão parcial do depósito, e na decisão Id 361891686, que rejeitara os embargos de declaração da executada. Assim, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado discutir no curso do processo questões já decididas e sobre as quais tenha operado a preclusão. Constato ainda que foi interposto o agravo de instrumento n.º 5012625-82.2025.4.03.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão. Dessa forma, foi proferido despacho no Id 367193851, determinando a suspensão das decisões (Ids 355270892 e 361891686) até julgamento final do agravo, bem como, diante do parcelamento dos débitos, a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Considerando que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento n.º 5012625-82.2025.4.03.0000, cumpra-se o despacho Id 367193851, encaminhando-se os autos ao arquivo sobrestado, até decisão final do referido agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047901-66.2013.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA, JOAO DEGUIRMENDJIAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 TERCEIRO INTERESSADO: ADVOCACIA SERGIO REIS INTERESSADO: B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA, JOSE MAMED FACANHA ZAIDAN, VALDIR AGOSTINHO PIRAN, VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR, MARIA AUGUSTA MANTOVANI PIRAN, JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADVOCACIA SERGIO REIS: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS - SP254717 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066, SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE MAMED FACANHA ZAIDAN: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR AGOSTINHO PIRAN: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA AUGUSTA MANTOVANI PIRAN: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE RENATO FIALHO DA SILVA: SERGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA: GIANE GARCIA CAMPOS - SP322682, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 DECISÃO Id 562501343: A UNIVEN requereu a conversão em pagamento definitivo, em favor da União, do valor de R$ 7.472.511,53, correspondente à diferença que, segundo sua alegação, teria deixado de ser convertida pela Caixa Econômica Federal em razão da utilização do valor histórico do depósito, e não do saldo atualizado. Id 570924249: O Banco do Brasil requereu a juntada do ofício expedido no processo de cumprimento de sentença n. 0015896-79.2020.8.26.0100 e a disponibilização, ao Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, de eventual saldo remanescente pertencente à UNIVEN no processo de execução fiscal. No despacho Id 571007975 foi anotada a penhora no rosto dos autos solicitada por aquele Juízo. Id 563792953: A Fazenda Nacional requereu o indeferimento da manifestação da executada (Id 562501343) e a manutenção da conversão de 81,382569% do depósito pelo valor histórico de R$ 456.813.722,85, sustentando que os depósitos já teriam ingressado na Conta Única do Tesouro Nacional e que não incidiria correção monetária no momento da transformação em pagamento definitivo. Id 574527247: Os interessados Valdir Agostinho Piran, Valdir Agostinho Piran Junior e Maria Augusta Mantovani Piran Noronha requerem que fique expressamente consignado que a penhora no rosto dos autos advindo do cumprimento de sentença n. 0015896-79.2020.8.26.0100 da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, somente pode alcançar valores de titularidade da Univen Refinaria de Petróleo Ltda., sem atingir créditos pertencentes aos demais participantes da demanda ou a terceiros. É o relatório. DECIDO. Id 574527247: Considerando que a ordem oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos n. 0015896-79.2020.8.26.0100) foi expressamente delimitada aos valores da UNIVEN Refinaria de Petróleo Ltda, conforme consta do Id 570926058, ACOLHO o pedido formulado pelos terceiros interessados Valdir Agostinho Piran, Valdir Agostinho Piran Junior e Maria Augusta Mantovani Piran Noronha para deixar consignado que a penhora no rosto dos autos recai exclusivamente sobre créditos, valores ou saldos de titularidade da UNIVEN Refinaria de Petróleo Ltda, e limitada ao valor de R$ 26.804.034,88 (atualizado em março/2026), não alcançando valores pertencentes aos demais participantes do processo. Ids 562501343 e 563792953: Observo que a controvérsia sobre a existência ou não de diferença remanescente a ser convertida em pagamento definitivo já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão Id 355270892, que determinara a conversão parcial do depósito, e na decisão Id 361891686, que rejeitara os embargos de declaração da executada. Assim, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado discutir no curso do processo questões já decididas e sobre as quais tenha operado a preclusão. Constato ainda que foi interposto o agravo de instrumento n.º 5012625-82.2025.4.03.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão. Dessa forma, foi proferido despacho no Id 367193851, determinando a suspensão das decisões (Ids 355270892 e 361891686) até julgamento final do agravo, bem como, diante do parcelamento dos débitos, a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Considerando que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento n.º 5012625-82.2025.4.03.0000, cumpra-se o despacho Id 367193851, encaminhando-se os autos ao arquivo sobrestado, até decisão final do referido agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

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