Publicações do processo

0047897-20.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível

    Processo 0047897-20.2020.8.26.0100 (processo principal 1088600-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Grupo Paulista de Investimentos e Participações Ltda - G.G.S. - Vistos. Fls. 266/273: Expeça-se MLE como requerido. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. Contudo, a interpretação do art. 139, IV do CPC deve observar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além do disposto no art. 8º do CPC, segundo o qual o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 04.12.2025, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal Observados tais parâmetros, não há causa para determinar a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, ou o bloqueio dos seus cartões de crédito, em razão da existência de débito judicial. No caso dos autos, não se vislumbra ocultação de bens nem padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, circunstâncias que poderiam justificar o deferimento das medidas atípicas de forma subsidiária, tampouco se verifica a razoabilidade da medida. Ademais, o exequente não comprovou que o executado dilapida seu patrimônio com viagens internacionais, ou mesmo que possui veículos em seu nome. Uma vez que não verifico a presença dos requisitos exigidos, em especial quanto à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, de rigor o indeferimento desses pedidos. Int. - ADV: FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), WENER SANDRO OLIVEIRA DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), MONIZE BESSA SANTOS (OAB 397184/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.