Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047890-74.2026.4.05.8300 AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA SOUZA - PE57526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Apresentar atestado, laudo ou relatório médico, uma vez que a petição inicial não foi instruída com documento médico apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa. O documento deverá ser elaborado por profissional habilitado e observar os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024, contendo elementos suficientes para evidenciar o quadro clínico alegado, especialmente: a) diagnóstico da enfermidade, com indicação do respectivo CID; b) descrição das repercussões da enfermidade sobre a capacidade laboral do paciente, com indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação para o trabalho; c) estimativa do período necessário para recuperação ou, quando não for possível sua definição, registro expresso dessa circunstância; d) redação legível; e) identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina; f) data de emissão não superior a 6 (seis) meses antes da propositura da demanda. A exigência decorre do dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC, não sendo possível transferir integralmente à prova pericial a demonstração inicial da plausibilidade da incapacidade. Ressalta-se que todos os requisitos acima deverão ser atendidos concomitantemente, não sendo apto ao cumprimento desta determinação o documento que deixe de contemplar qualquer deles. Recife/PE, data da assinatura digital.