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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0047890-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB:BA22231), MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO (OAB:BA21732), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004), MARCUS VINICIUS BRAGA JONES (OAB:BA26284), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Vistos. REJEITO o pedido de declaração de nulidade processual formulado pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA no ID 464266484 e ID 513593761, ratificando a validade de todos os atos praticados no feito e a regularidade da sucessão processual deferida no ID 512651455 em favor de VALNICE DE SOUZA ANDRADE FERNANDES; DEFIRO o cadastramento processual formulado no ID 574347266. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE nº 21.678); DEFIRO a tramitação prioritária do feito em benefício da sucessora processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e identificação no sistema; INTIMEM-SE as executadas, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por intermédio de seus respectivos procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo apurado na planilha de ID 513313132, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com a imediata expedição de ordens de indisponibilidade e constrição de ativos via SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada/teimosinha). Querendo, apresentem, no mesmo prazo, manifestação específica quanto aos parâmetros da memória de cálculo das astreintes e impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a imediata realização das diligências executivas de penhora eletrônica requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular
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