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0047880-75.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047880-75.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0117051-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593925 IMPTE: CAMILA DOS SANTOS DA SILVA OAB/RJ-241413 PACIENTE: HITLER DIEGO SOUSA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCELO JORGE PEREIRA DA SILVA CORREU: DAYWISON JOHN DA SILVA MERCEIS CORREU: JOSE VICTOR SENA DA SILVA CORREU: NATANAEL DE OLIVEIRA DA SILVA CORREU: THALES NASCIMENTO DA SILVA CORREU: EVERTON DA CRUZ DA SILVA CORREU: JOSE ROBERTO NASCIMENTO SOUZA CORREU: BIANCA DO PARTO RAMOS CORREU: GRAZIELE FERNANDA DA SILVA RAMOS Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Intuito de obter a revogação de prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de 20 pessoas imputando-lhes a formação de organização criminosa, com clara subdivisão de funções e tarefas, sempre com o desiderato de auferir vantagens econômicas, mediante a prática de estelionato. O paciente supostamente atuaria fiscalizando a atuação dos demais integrantes, além de supostamente ser membro do conselho de administração da empresa. O crime doloso imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva (art.313, I, CPP). Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti). Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública. Neste momento, o encarceramento é instrumento imprescindível para o desmantelamento da organização criminosa e para evitar uma possível reorganização do grupo. Caso seja solto, o paciente poderá receber estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive retornar ao convívio com eventuais parceiros de crime. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.

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