2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047878-34.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PLANALTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação, consignando expressamente que o embargante não integra o polo passivo da execução fiscal e que inexiste redirecionamento formal da execução em seu desfavor, circunstâncias que impedem o conhecimento da exceção de pré-executividade por ele manejada. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o entendimento adotado, propósito incompatível com a via eleita. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à manifestação de ID 246462685,conforme já reconhecido na decisão anterior, o requerente não figura como executado na presente demanda, tampouco integra, de qualquer forma, a relação jurídico-processual estabelecida nos autos. Desse modo, carece de legitimidade e interesse processual para impugnar os critérios de atualização do débito exequendo, inclusive os juros de mora incidentes sobre a dívida objeto da execução fiscal. A alegada assunção de responsabilidade solidária por débitos da massa falida, decorrente de acordo celebrado nos autos falimentares, não lhe confere legitimidade para intervir na presente execução fiscal. Isso porque não há demonstração de que a responsabilidade assumida alcance especificamente o débito objeto destes autos. Cumpre ressaltar que, na solidariedade tributária, cada devedor responde pela integralidade da obrigação, sem prejuízo da faculdade do credor de exigir o crédito de qualquer dos coobrigados legalmente responsáveis. Eventual convenção particular relativa à assunção de obrigações não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Tampouco se verifica legitimidade processual do embargante em razão de sua condição de interessado no processo falimentar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a assistência em processo de execução, porquanto este não visa ao reconhecimento de direito suscetível de repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas à satisfação de direito já reconhecido. Na mesma oportunidade, consignou que a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é atribuída à sociedade falida, e não ao sócio: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é possível a assistência em processo de execução, como o caso dos autos, porquanto este não visa ao reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas à satisfação de um direito já reconhecido. 3. Conforme o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. (...)” (AgInt no REsp n. 1.915.347/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021). Diante desse contexto, verifica-se a ausência de legitimidade processual do embargante para, em nome próprio, suscitar questões relativas ao crédito exequendo ou pleitear a extinção da presente execução fiscal, uma vez que não figura como parte no processo e não há decisão de redirecionamento da execução em seu desfavor. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o exame das alegações deduzidas, porquanto a discussão acerca da exigibilidade do crédito executado ou da própria subsistência da execução somente pode ser promovida por quem detenha legitimidade processual para tanto. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada, bem como, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada acerca dos juros de mora, por manifesta ilegitimidade do peticionante. Advirto o embargante que, a reiteração de embargos poderá ensejar sua condenação ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão do terceiro embargante do cadastro processual, tendo em vista sua ausência de legitimidade para integrar a relação jurídico-processual dos presentes autos, e, em seguida, dê-se vista à exequente para indicar providência útil à satisfação do débito em 10 dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.