2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0047865-03.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA FIRMA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial. A fase executiva foi inaugurada pelo exequente pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado deixou de opor embargos à execução. Por conseguinte, foram homologados os cálculos exequendos e determinada a expedição da requisição de pagamento cabível (ID 19027490, pág. 52). Em razão disso, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor de nº 084/2015 (ID 19027490, pág. 59), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de adimplemento fixado em dois meses a contar da entrega do expediente. Superado o prazo legal sem a comprovação do depósito voluntário pelo ente público, o exequente postulou o sequestro e o bloqueio de ativos financeiros do executado. A certidão com as informações cadastrais para a medida constritiva foi lavrada pelo cartório unificado. Realizada a pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio integral da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais exequendos. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo no regramento processual atinente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a satisfação dos débitos de pequeno valor devidos pelos entes públicos: Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A expedição da Requisição de Pequeno Valor impõe ao ente público o dever de efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 2 (dois) meses. Transcorrido esse período sem a quitação do débito ou a apresentação de justificativa idônea, torna-se cabível o bloqueio judicial direto de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem requisitória. No caso vertente, a expedição e intimação atinentes à RPV de nº 084/2015 operaram-se regularmente para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O prazo legal de 2 (dois) meses transcorreu in albis sem a realização do depósito bancário voluntário pela Fazenda Pública Estadual. Nesse cenário, a efetivação do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD revelou-se medida adequada e necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional. A consulta efetuada logrou êxito em indisponibilizar a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a respectiva expedição de ordem de transferência para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante em anexo. Considerando a plena correspondência entre o montante constrito e o valor atualizado da obrigação de pequeno valor inadimplida, impõe-se a homologação do bloqueio efetuado, sua formal conversão em penhora e a consequente liberação dos recursos em favor do exequente para a quitação integral do montante requisitado na RPV nº 084/2015. Ante o exposto, HOMOLOGO a penhora eletrônica efetuada por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado ESTADO DA PARAÍBA, no montante a seguir discriminado, e DETERMINO: a) A transferência do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bloqueado via sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) Intime-se o executado, por meio de sua Procuradoria, acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo do executado e realizada a transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 73938799. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.