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0047860-26.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0047860-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CLEUZA VITALINA DA FREIRIA RELIQUIA Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Concedo à autora o benefício da gratuidade processual, porquanto a documentação juntada comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para preencher os requisitos necessários à propositura da ação. Conquanto a autora afirme ter celebrado contrato de empréstimos com a instituição financeira (seq. 1.1), não juntou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica com a ré. Do contrário, estar-se-ia admitindo o risco de impor à ré uma obrigação impossível, é dizer, exibir documentos que não existem ou de comprovar a inexistência do vínculo entre as partes – prova negativa. A propósito, sobre a necessidade de ação de exibição de documentos vir instruída com prova da relação jurídica entre as partes, o c. STJ, em sede de recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 / MS RECURSO ESPECIAL 2012/0218955-5) Assim, oportunizo a parte autora emendar a inicial para, em 15 (quinze) dias, juntar prova mínima capaz de atestar a existência da relação jurídica entre as partes que justifique a imposição da obrigação à ré de apresentar a documentação pleiteada na exordial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto

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