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0047856-47.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047856-47.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0086922-12.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00593755 AGTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (¿ASOEC¿) AGTE: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA OAB/RJ-085760 ADVOGADO: ITALO MARQUES BARBOSA DE CAMPOS OAB/RJ-159128 AGDO: COSTA PASSARELLA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA OAB/RJ-065986 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a desconsideração da personalidade para incluir a empresa SOCOL no polo passivo e aplica multa de 10% do saldo devedor atualizado por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso dos executados. Desconsideração decretada no curso da fase executiva, sem instauração do incidente. Atos constritivos não podem recair sobre terceiros que não participaram da fase cognitiva. Art. 513, § 5º do CPC. Necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arts. 133 a 137 do CPC. Ausência de pagamento do débito. Rejeição liminar da impugnação por ausência de recolhimento de custas. Inúmeras tentativas de penhora online nas contas bancárias dos executados ao longo de quase dois anos. Esvaziamento das contas que não se compatibiliza com a executada que é instituição de ensino de porte nacional em pleno funcionamento. Comprovado que os executados, no mesmo período, pagaram R$ 6.000.000,00 em acordo firmado com instituição financeira em outro processo judicial. Reiterada omissão dos executados na fase executiva. Comportamento que denota tentativa de frustração da execução, restando configurado o elemento subjetivo. Art. 774, II e III do CPC. Mantida a multa no patamar fixado. Decisão que se modifica apenas para afastar a desconsideração, determinando a exclusão da empresa SOCOL e o levantamento da penhora realizada sobre os imóveis de sua titularidade. Parcial provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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