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0047849-81.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0047849-81.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: JORGE ANDRE FREIRE LACERDA JUNIOR, GABRIEL DE JESUS MATIAS, ISMAEL EBER AGOSTINHO DO NASCIMENTO, IRACEMA DIEL, ISMAR SIQUEIRA COSTA, JADSON GONCALVES MACENA DE FREITAS, JEDIAEL RICARDO DE ARAUJO, JOEL MARQUES DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE GOMES BEZERRA JUNIOR REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada por 10 (dez) autores, em litisconsórcio ativo facultativo, tendo sido atribuído à causa o valor global de R$ 350.000,00. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra-se limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se, contudo, de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição desse limite deve considerar individualmente a expressão econômica da pretensão de cada litisconsorte, e não o valor resultante da mera soma dos pedidos formulados em conjunto. 3. No caso, embora tenha sido atribuído à demanda o valor global de R$ 350.000,00, não se encontra suficientemente individualizado o conteúdo econômico da pretensão correspondente a cada um dos demandantes, circunstância que impede, neste momento, a adequada aferição da competência deste Juizado e da extensão econômica dos pedidos. 4. Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha individualizada por demandante, discriminando, de forma clara e separada: a) as competências abrangidas pela pretensão de cada autor; b) a quantidade de horas extraordinárias que entende devidas em cada competência; c) o valor da hora normal e o adicional utilizado; d) os valores eventualmente já recebidos a título de AD.EX ou outra rubrica destinada à remuneração do serviço extraordinário; e) as diferenças mensais efetivamente postuladas, com indicação dos reflexos pretendidos; e f) o valor total individual da pretensão de cada litisconsorte. A planilha deverá permitir a identificação objetiva dos critérios empregados e a correspondência dos valores com os documentos funcionais e financeiros juntados aos autos. 5. Com a juntada, intime-se o Município do Recife para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos cálculos individualizados apresentados. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 7.Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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