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0047844-29.2011.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Assiste razão à exequente, em sua manifestação de fls. 238/240, porquanto, apesar de a planilha referente ao crédito principal ter sido juntada aos autos, nas fls. 185/190, não houve a expedição do precatório relativo ao crédito principal (R$12.674,74) à época em que o crédito superava o limite de10 (dez) salários mínimos admitidos para requisição de pequeno valor, já que o salário mínimo vigente em 2014 era de R$724,00. Neste sentido, não há dúvidas de que o crédito principal sofreu os nefastos efeitos inflacionários derivados da perda do poder aquisitivo da moeda, o que recomenda a remessa dos autos ao Contador Judicial para que efetue a evolução dos cálculos até a atualidade data com vistas a atender o princípio da máxima satisfatividade do credor. Cabe consignar que o Contador Judicial já havia declarado corretos os cálculos antes apresentados, nos termos da informação de fls. 195. Portanto, impõe-se apenas a atualização do crédito principal, desde a data da finalização dos cálculos (30/08/2014), até a confeção dos cálculos atuais, observando os índices, admitidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, conciliados com os temas 810 do C. STF, 905 do C. STJ e 1.419 do C. STF, inclusive com o fito de verificar se o crédito ainda supera o limite de 10 (dez) salários mínimos. Com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso de despesas processuais, nada a prover, porquanto já ocorreu a satisfação de tais créditos, consoante rr. sentenças de índex 226 e 235. Sendo assim remetam-se os autos ao Contador Judicial. Com a vinda dos novos cálculos, intimem-se os litigantes, para se manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo oposição, expeça-se o precatório ou requisição de pequeno valor sendo o caso. Certifiquem acerca da apresentação dos documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como sobre a prestação das informações exigidas no Aviso TJ 275/2023. Caso contrário, intimem-se para regularização, em homenagem ao dever de cooperação. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando os litigantes, para ciência, no prazo de 15 dias. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, a benefício da advogada, caso apresentada cópia do contrato, antes da expedição do precatório, registrando que o ajuste deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. Requisitem demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. No mais, cumpridas as diligências e não havendo óbices, aguarde-se a liquidação do precatório, no arquivo, sem baixa.

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