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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0047842-02.2009.8.26.0053 (053.09.047842-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - André Luiz Quintino da Silva Chiarelo - - Dalva Alves de Almeida - - Cleuvossi de Fátima Garofo Faita - - Lupercio Reis Neto - - Magali Aparecida Gianoni - - Mara Sandra Braga Pizzol - - Raquel Suzana Severino - - Sandra Helena Mazzeo - - Sandra Maria de Campos Ibanes - - Sandra Mortoza Cunha Franzim - - Selma Aparecida Bugno Flotran - - Sueli Reis de Carvalho - - Valeria Fernandes - VISTOS. Fls. 2411/2412 e 2421/2426 - Trata-se de controvérsia a respeito do correto cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial. Pois bem, compulsando os autos, bem como os holerites de fls. 2413/2415, verifico que assiste parcial razão aos exequente. Com efeito, no tocante ao Adicional de Local de Exercício, tem-se que a mesma é paga em coeficiente distintos, os quais variam em função do nível de vulnerabilidade do local em que o trabalho é exercido, de forma que não pode ser considerada aumento geral e indiscriminado de vencimentos. Ressalte-se, por oportuno, que a mera previsão legal de incorporação da verba percebida em atividade nos proventos de aposentadoria não tem o condão de alterar a sua natureza pro labore faciendo, tratando-se de mero benefício estipulado pelo legislador. No que diz respeito à inclusão das verbas denominadas ADIC. S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12 - AJ e QUINQUÊNIO DO PISO na base de cálculo da sexta-parte, a seu turno, conforme bem apontado pela requerida, observa-se que as mesmas refletem o próprio valor percebido pelos servidores a título de adicionais temporais, de tal sorte que a pretensão autoral acabaria por ensejar o vedado efeito cascata. Sobre o tema, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. INCLUSÃO DE ADICIONAL SOBRE INTEGRAIS NA BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso tirado contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à inclusão da verba denominada "ADIC. S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12AJ" na base de cálculo da sexta-parte em favor de servidora inativa. A agravante sustentou que a verba em questão corresponderia ao próprio quinquênio recalculado, o que configuraria duplicidade indevida ("efeito cascata"), vedada constitucionalmente. 2. Depreende-se dos autos que o título executivo judicial determinou que os adicionais por tempo de serviço devem incidir sobre a totalidade das verbas incorporadas e permanentes, excluindo-se aquelas de caráter eventual ou transitório, vedado o efeito cascata. A verba "Adic. S/Integrais - Res. CC 138/12AJ" tem origem em decisão judicial que reconheceu o direito ao recálculo dos quinquênios com base em vencimentos integrais, o que lhe confere natureza de adicional temporal, de natureza congênere à sexta-parte. 3 A jurisprudência consolidada deste TJSP entende que adicionais por tempo de serviço não podem integrar a base de cálculo de outros adicionais de igual natureza, ainda que instituídos judicialmente, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e ao art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo. 4. Decisão de origem reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3009790-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Por fim, cumpre asseverar que assiste razão aos autores apenas quanto à necessidade de inclusão do próprio piso salarial percebido pela servidora Sandra Maria de Campos Ibanes na base de cálculo dos quinquênios, eis que se trata de nítida verba de caráter geral. Saliente-se, ademais, que a servidora Sandra Helena Mazzeo já percebe referido adicional temporal nos mesmos moldes (fl. 2414). Do quanto exposto, acolho apenas de maneira parcial as alegações dos exequentes e, por consequência, determino que a executada providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Int. - ADV: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)