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0047838-63.2013.8.19.0038

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0047838-63.2013.8.19.0038 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0047838-63.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2022.00309123 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO GUIMARAES GONÇALVES RECORRIDO: LUCILENA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-166503 ADVOGADO: JOSÉ OSMAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-211452 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0047838-63.2013.8.19.0038 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: LUCILENA MARCELINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 489/499, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara Cível, de fls. 441/450 e 479/481, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR FALECIDO QUANDO NA ATIVA, NO ANO DE 2008, SOB A ÉGIDE DA EC 41/03. PRETENSÃO AUTORAL PARA QUE SEJA OBSERVADA A REGRA DA PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DE VALORES CONSTANTES DO DAP E FIXOU CRITÉRIO DE REAJUSTE QUE MERECE PARCIAL REFORMA. DEMANDANTE PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO DEPOIS DA EC 41/03 QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR (ART. 373, I DO CPC) QUE O INSTITUIDOR PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/05 (REGRAS DE TRANSIÇÃO), O QUE LHE GARANTIRIA A PARIDADE. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU O FALECIMENTO (OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 40, §7º, II DA CRFB) COM O REAJUSTAMENTO PELO INPC (LEI ESTADUAL 6.244/2012). INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 396 DO STF: "OS PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À EC Nº 41/2003 TÊM DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE (EC Nº 41/2003, ART. 7º), CASO SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. NÃO TEM, CONTUDO, DIREITO À INTEGRALIDADE (CF, ART. 40, § 7º, INCISO I)". RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III DO CPC/2015. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, objeto do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. Sustentam que as condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública, originadas de relações jurídicas não tributárias, devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde junho de 2009, bem como utilizar os juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº11.960/09. Ressaltam que a decisão recorrida afastou a aplicação do IPCA-E e determinou a incidência da correção monetária tendo por base o INPC, sem observar o Tema nº 810 do STF. Apontam, ainda, que a tese estabelecida no item 3.2, do Tema nº 905 do STJ, segundo a qual a atualização monetária deve ser efetuada com base no índice INPC, diz respeito apenas às demandas do INSS, uma vez que utiliza como fundamento legal a Lei nº 11.430/2006, que trata do RGPS, não sendo, pois, aplicável à Fazenda Pública Estadual. Contrarrazões apresentadas às fls. 503/515. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 517/521, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, à luz do Tema nº 1170 do STF. Certidão do NUGEPAC de fl. 541, na qual informou o trânsito em julgado do Tema nº 1170 do STF. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 543/549, que afastou a aplicação do Tema nº 1170 do STF ao caso concreto e determinou o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 905 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 615/624, em que foi exercido juízo positivo de retratação para determinar a incidência da hipótese prevista no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, quanto aos juros e à correção monetária, mantendo-se os arestos em seus demais termos, assim ementado: "Direito Processual Civil e Administrativo. Revisão de pensão post mortem de servidor falecido na ativa, no ano de 2008, sob a égide da EC nº 41/03. Sentença de parcial procedência. Parcial provimento do apelo do Estado para determinar o reajustamento do benefício pelo INPC (art. 1º da Lei Estadual nº 6.244/2012). Autos remetidos a esta Câmara pela 3ª Vice-Presidência para reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Aresto anteriormente prolatado por este órgão fracionário em desconformidade com a tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 905. Juízo de retratação exercido para adequação do julgado, com a aplicação do item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, quanto aos juros e à correção monetária. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) exercido em relação a acórdãos anteriormente proferidos, que deram parcial provimento ao apelo do ente estatal apenas para determinar o reajustamento do benefício pelo INPC, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.244/2012, conforme item 3.2 do Tema 905 do STJ. 2. A controvérsia refere-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública em demanda relativa à revisão de pensão de servidor público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em adequar o acórdão recorrido às teses firmadas pelos Tribunais Superiores quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva inflação, mantendo, contudo, sua aplicação quanto aos juros de mora nas condenações de natureza não tributária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, consolidou o entendimento de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação, como o IPCA-E, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nesse ponto. 6. Quanto aos juros de mora, o STJ firmou orientação no sentido de aplicação da remuneração da caderneta de poupança às condenações de natureza não tributária, em consonância com o entendimento do STF. 7. No caso concreto, trata-se de condenação judicial referente a servidor público (revisão de pensão), enquadrando-se na hipótese prevista no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que estabelece critérios específicos para incidência de juros e correção monetária. 8. Assim, impõe-se a adequação do acórdão recorrido para determinar: (a) a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária; e (b) a aplicação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança a partir de julho de 2009, observados os marcos temporais definidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação exercido para determinar a incidência da hipótese prevista no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, quanto aos juros e à correção monetária, mantendo-se o aresto em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. Nas condenações referentes a servidores públicos, aplicam-se os critérios definidos no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ."" Opostos Embargos de Declaração, às fls. 636/639, o Órgão Julgador em novo acórdão de fls. 661/665, deu provimento aos aclaratórios para esclarecer que a atualização monetária determinada no acórdão proferido em juízo de retratação incide até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que adequou os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 905 do STJ. 2. O embargante sustenta a necessidade de esclarecimento quanto ao critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, é cabível o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora, ainda discutidos no título judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como para prestar esclarecimentos necessários execução do julgado. à correta 5. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser adequada às normas constitucionais e aos precedentes vinculantes supervenientes, especialmente quando ainda não consolidada pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. 6. Nos débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar os critérios definidos pelo Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização do débito, abrangendo correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para esclarecer que a atualização monetária determinada no acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do Tema 905 do STJ, incide até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a ser aplicada a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. Tese de Julgamento: "1. A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública observa os critérios do Tema 905 do STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic como índice único de atualização e juros de mora"." (grifei) É o brevíssimo relatório. No caso, considerando que houve a devolução do recurso à Câmara Cível de origem, a qual, em juízo de retratação, adequou o acórdão originariamente impugnado ao que dispõe a Emenda Constitucional 113/2021, resta prejudicada a análise do referido recurso extraordinário que aborda apenas tal matéria. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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