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Processo 0047815-82.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0047815-82.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: HARLAN FONTES DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face HARLAN FONTES DOS SANTOS, em que a instituição financeira autora, após a concessão da medida liminar, requereu a desistência da ação (petição de id. 253334422. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório DECIDO. Conforme se extrai do Artigo 485, VIII e § 4º, do CPC, é direito da parte autora desistir da ação, independente de consentimento do réu, se este não tiver apresentado contestação, o que é a hipótese dos autos. Sendo assim, a homologação do referido pleito de desistência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Retire-se o gravame via Renajud. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, já recolhidas Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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