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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Processo 0047805-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1014580-14.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sálua Elisandra Lopes Dias - Magnani Móveis Planejados e Decoração Ltda. Me - - Celmarthe Industria e Comércio Ltda - Vistos. Não assiste razão ao exequente ao cobrar honorários do perito, tampouco custas de preparo de apelação, ambos custeados exclusivamente pelos executados. Se tais valores devessem ser computados, chegaríamos a conclusão que os executados pagaram cerca de R$ 8.000,00 (perícia e apelação), o que supera prontamente 2/3 das custas processuais e nada haveria a ser pago à exequente em relação às custas. Homologo parcialmente os cálculos apresentados às fls. 109. Deve ser acrescido ao cálculo de custas o valor integral recolhido às fls. 86/88 pelo exequente. Dessa forma, o excesso da execução calculado às fls. 110 em R$ 8.219,54 fica reduzido a R$ 7.823,00. Arbitro em 10% sobre o excesso (R$ 782,30) os honorários em favor da parte executas (5% para cada). Providencie a parte executada o valor faltante para satisfação da execução - R$ 396,54. Providencie o exequente o pagamento dos honorários em favor dos executados - R$ 782,30. Defiro restituição das Guias GDR de fls. 89/94, não utilizadas, em favor do Exequente. Decorrido o prazo da presente decisão e efetuados os pagamento, tornem conclusos para extinção. I. - ADV: MARINA HIROMI ITABASHI (OAB 64243/SP), WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP), DANIEL SEIMARU (OAB 190401/SP), OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP)
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