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0047790-56.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047790-56.2025.4.05.8300 AUTOR: NADEJE MARQUES DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de rito especial proposta por NADEJE MARQUES DA ROCHA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e relatórios médicos. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação acompanhada de cópia do processo administrativo. A parte autora manifestou recusa à proposta de acordo e apresentou impugnação ao laudo pericial, reiterando o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. Os elementos documentais e a prova pericial produzida sob o contraditório são suficientes para a resolução do mérito, cabendo o julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito: Benefício por Incapacidade Temporária, Qualidade de Segurada e Carência A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991) exige o cumprimento de três requisitos: incapacidade para o trabalho habitual ou para qualquer atividade; qualidade de segurado; e carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção legal. A qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento do período de carência restaram plenamente comprovados pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelo histórico de recolhimentos e benefícios anteriores, ponto sobre o qual não paira controvérsia. 2.3. Da Avaliação da Incapacidade Laborativa Quanto à capacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada em 23/03/2026 constatou que a demandante é portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), espondiloartrose (CID M47.9), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), gonartrose (CID M17.9) e transtornos internos dos ombros (CID M75). O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade profissional habitual declarada (auxiliar de serviços gerais / faxineira), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/12/2024, com respaldo nos relatórios médicos acostados aos autos. O exame pericial estabeleceu, como estimativa para tratamento e recuperação da capacidade funcional, o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de realização da perícia judicial (23/03/2026). Diante da ausência de incapacidade permanente e definitiva, não há respaldo técnico para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2.4. Do Termo Inicial (DIB), Termo Final (DCB) e Consectários Legais Tendo em vista que a Data de Início da Incapacidade (04/12/2024) é anterior ao requerimento administrativo (NB 722.487.470-2), formalizado em 24/06/2025, o termo inicial do benefício (DIB) deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER em 24/06/2025), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao termo final, considerando a estimativa fixada na perícia médica judicial e o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/09/2026 (6 meses contados da perícia de 23/03/2026), ressalvada a faculdade de a parte autora requerer prorrogação administrativa perante o INSS nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação ou, caso a implantação ocorra após esse marco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação para viabilizar o requerimento. Deverão ser abatidos do montante da condenação eventuais valores já recebidos administrativamente no período a título de benefícios inacumuláveis. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de NADEJE MARQUES DA ROCHA SILVA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/06/2025 (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença; c) ESTABELECER a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada para 23/09/2026 (6 meses a contar da perícia judicial), facultando-se à segurada formular pedido de prorrogação administrativa perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data indicada ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação caso o cumprimento ocorra após esse marco; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (24/06/2025) e a DIP, com a dedução dos valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo intervalo, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) DETERMINAR o pagamento dos valores em atraso por Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos em face da renúncia manifestada nos autos; Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 13 da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 24 de agosto de 2026. Juíza Federal

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